quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

IRPF 2011

Entrega do IR 2011 começa em 1º de março; saiba o que muda

Começa no dia 1º de março e vai até 29 de abril o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010. Quem perder o prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Este ano, as principais novidades são o fim da possibilidade de entregar a declaração via formulário, e o término da correção da tabela do IR.

Veja o que muda:

Formas de entrega
A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal). Em 2011, pela primeira vez, não será permitida a entrega via formulários.

Obrigatoriedade
Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.

Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil neste ano.

Também é obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro deste ano, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR em 2011.

A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2010.

A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Atividade rural
Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2011 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.

Completo ou simplificado
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Em 2011, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.

No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no ano que vem. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no próximo ano.

Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.

Último ano da correção da tabela
Após quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim. O último percentual de reajuste, de 4,5%, incidirá nos valores em 2010, e será aplicado na declaração do Imposto de Renda de 2011. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.

Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.

Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.



Fonte: G1.com.br

Venda a Ordem

1. Introdução
A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A operação de "Venda à Ordem" pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)". Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:
a) o vendedor-remetente das mercadorias;
b) o adquirente original que as vende ao destinatário final;
c) o destinatário final que recebe a mercadoria do vendedor-remetente por ordem do adquirente original.
Esta operação guarda características de operação triangular, obedecendo-se o seguinte procedimento:
a) 1ª fase: o adquirente original efetua a venda para o adquirente final (que receberá as mercadorias do fornecedor).
b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (adquirente final);
c) 3ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria).
Exemplificando:
Veja o modelo

Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação "Simples faturamento", é de caráter facultativo.
A nota fiscal de "Simples Faturamento" pode ser emitida pelo fornecedor ao adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao adquirente final. Essa nota fiscal tem fins meramente financeiros, por essa razão sua emissão é facultativa.
2. Procedimentos para Emissão das Notas Fiscais
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria pelo fornecedor ao adquirente final, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 129, § 2º, 1 e 2, do RICMS/00):
a) a empresa adquirente original emitirá nota fiscal para o adquirente final, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) como natureza da operação: "Venda", com CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
a.2) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor);
b) o fornecedor, para acompanhar o transporte da mercadoria, emitirá para o adquirente final nota fiscal sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
Nota Cenofisco:
Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor igual ao da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o adquirente destinatário final, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao adquirente final o valor do custo de aquisição do estabelecimento adquirente original.
b.2) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente original, bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de venda emitida por ele, conforme mencionado na letra "a" deste tópico e da nota fiscal de "Simples Faturamento", caso tenha sido emitida;
c) o fornecedor, em favor do adquirente original, emitirá nota fiscal com destaque do valor do ICMS e do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e CFOP 5.118 ou 6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, CFOP 5.119 ou 6.119, conforme o caso;
c.2) o número de ordem, a série, a data da nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro", bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.
Veja o modelo
Nota Cenofisco:
Não há CFOP especifico para a nota fiscal relativa apo "Simples Faturamento" decorrente da operação de "Venda a Ordem", por essa razão entendemos pela adoção do CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, haja vista que ainda que se trate de operação de venda à ordem, a venda somente se efetivará por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, em momento futuro.

3. Escrituração Fiscal
3.1. Nota fiscal de "Simples Faturamento"
Caso tenha sido emitida nota fiscal de "Simples Faturamento", pelo fornecedor, destinada ao adquirente original, serão adotados os seguintes procedimentos (art. 129, § 3º, item 1, do RICMS/00):
a) o fornecedor escriturará o Livro Registro de Saídas (5.922 ou 6.922), utilizando as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) pelo adquirente original, no Livro Registro de Entradas (1.922 ou 2.922), utilizando as colunas relativas a "Do-cumento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
3.2. Nota fiscal de venda - Adquirente original para adquirente e destinatário final
A nota fiscal de venda emitida pela empresa adquirente original para adquirente final deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 2, do RICMS/00):
a) pelo adquirente original nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas (CFOP 5.120 ou 6.120);
b) pelo destinatário e adquirente final nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.120/2.120 ou 1.121/2.121).
3.3. Nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente original, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 3, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor (CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119), nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido;
b) pelo adquirente original, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.118/1.119 ou 2.118/2.119), anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido.
3.4. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente e destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", será escriturada (art. 129, § 3º, 4, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor, no Livro Registro de Saídas (CFOP 5.923 ou 6.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente;
b) pelo adquirente e destinatário final, no Livro Registro de Entradas (CFOP 1.923 ou 2.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente.
4. Operação Interestadual - Alíquota do Imposto
É comum surgir a dúvida quanto a aplicação da alíquota do ICMS nas seguintes situações:
a) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
b) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
c) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.



A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou a Resposta à Consulta nº 268/04 esclarecendo qual alíquota deve ser adotada para esses casos, conforme verificaremos na reprodução do item 4 da referida consulta:
"Venda à ordem - Alíquotas aplicáveis em operações entre contribuintes do ICMS - Conceito legal de contribuinte - Considerações.
Resposta à Consulta nº 268/2004 de 14 de setembro de 2004.
1. A Consulente informa que produz capas de chuva e luvas de plástico descartáveis (código NCM 3926.20.00). Expõe, em síntese, que realiza vendas dos seus produtos para adquirentes no Estado de São Paulo e em outros Estados, que em sua maioria são "contribuintes do ICMS" (possuem Inscrição Estadual); que eventualmente realiza vendas para consumidor final (não possui Inscrição Estadual); que realiza operações exclusivamente comerciais, nas quais não há prestação de serviços, e que a entrega é feita por terceiros. Informa, ainda, que se utiliza do "recurso da venda à ordem".
2. Diante do exposto, indaga se pode considerar como contribuinte do ICMS toda empresa que possui Inscrição Estadual. A seguir, indica as operações que pretende praticar e indaga qual é a correta alíquota aplicável:
2.a) A Consulente, por seu estabelecimento paulista, venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo e que, também, é contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.b) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada em Brasília (DF), também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.c) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efe-tuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.

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Quanto à indagação do item "2.b", sobre a venda de mercadoria pela Consulente para empresa situada em Brasília (DF), com a entrega a ser efetuada em estabelecimento de contribuinte do ICMS pertencente a outra empresa situada no Estado do Paraná, este órgão consultivo tem entendido que, nessa operação interestadual, a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias. Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos em território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.


Notas Fiscais - Exemplo de Preenchimento
A seguir, elaboramos modelos de notas fiscais preenchidas, utilizando como exemplo operação interna de venda à ordem, em que o fornecedor optou por não emitir a nota fiscal de "Simples Faturamento".
Para melhor entendimento, consideraremos que a empresa "Kinha's Modas" adquiriu mercadorias da "Indústria Nova Onda" e solicitou que a entrega seja efetuada na "Loja do Povão" em razão de já ter acertada a venda da mercadoria para ela. Neste caso, temos:
a) adquirente original = "Kinha's Modas";
b) fornecedor = "Indústria Nova Onda";
c) adquirente final = "Loja do Povão".
Na emissão das notas fiscais devem ser adotados os seguintes procedimentos:
6.1. Nota fiscal de "Venda" emitida pelo adquirente original para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.2. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" emitida pelo fornecedor para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.3. Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", emitida pelo fornecedor para o adquirente original
Veja o modelo (Nota Fiscal)