sexta-feira, 30 de março de 2012

Emissão de NF para crédito do ICMS sobre aquisição de ativo imobilizado

Emissão de NF para crédito do ICMS sobre aquisição de ativo imobilizado


3.3. Nota fiscal - Emissão para lançamento do crédito

Para efeito de lançamento do crédito do ICMS, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, o contribuinte deverá, em cada período de apuração, emitir nota fiscal, com observância do art. 1º da Portaria CAT nº 41/03, conforme segue:

a)emitir, em seu próprio nome, uma única nota fiscal, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do 'Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP', modelo 'D', a qual, além dos demais requisitos, deverá conter:

a.1)como natureza da operação: 'Lançamento de Crédito - Ativo Permanente';

a.2)o CFOP 1.604;

a.3)o valor da parcela do ICMS a ser creditado;

b)manter no bloco de notas todas as vias da nota fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;

c)lançar a nota fiscal referida na letra "a" no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas 'Documento Fiscal' e 'Operações com Crédito do Imposto'.

Na hipótese de estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, nos termos do art. 32 do RICMS-SP, este deverá lançar o valor do crédito, quando admitido, decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do art. 1º da Portaria CAT nº 162/08, aplicando, no que couber, o procedimento descrito anteriormente.

3.4. CIAP

O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) tem a finalidade de controlar o crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, na forma disciplinada pela Portaria CAT nº 25/01.

O crédito do imposto, apurado na forma exemplificada no subitem 3.2, será lançado no Livro Registro de Entradas, com observância do exposto no subitem 3.3, bem como será lançado no CIAP, modelo "D", previsto no Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/01.

Att

Geraldo


terça-feira, 20 de março de 2012

Benefício IPI Zona Franca de Manaus

Benefício do IPI para as remessas para a Zona Franca de Manaus:

Suspensão

"Art. 84.  A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.

Art. 81.  São isentos do imposto (Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9o, e Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
...
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o)"



As Localidades que usufruem do benefício são:

Para o IPI - Amazônia Ocidental ( que é composta pelos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima), e os Municípios de Macapá e Santana no Estado do Amapá.

Para o ICMS e IPI
No estado do Amazonas: A Zona Franca de Manaus, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;
No Estado do Acre: A Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia;

No Estado de Rondônia: A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no município de Guajará-Mirim;

No Estado de Roraima: A Área de Livre Comércio de Pacaraima e Bonfim.

quinta-feira, 8 de março de 2012