quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Benefício de redução na alíquota do ICMS - Máquinas e Equipamentos

A legislação regulamentar do ICMS confere tratamento fiscal favorecido a operações com máquinas e equipamentos industriais  de forma a reduzir a carga tributária sobre eles incidente. Para tanto, confere a determinados bens desse segmento uma alíquota de 12%, para operações internas e/ou redução de base de cálculo.
O inciso V do art. 54 do RICMS-SP atribui, às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas expressamente especificados, a alíquota de 12%.
Os bens alcançados pela alíquota de 12% encontram-se relacionados nos Anexos I e II da Resolução SF nº 4/98 (em ANEXO ) por meio do código de classificação fiscal que os identifica na Nomenclatura de Mercadorias (NBM/SH) e respectiva descrição.
Cabe ressaltar que a lista de produtos constantes nos Anexos da Resolução SF nº 4/98 é taxativa, comportando tão somente os produtos nela descritos e que desde sua origem tenham por finalidade reconhecida o uso produtivo (industrial ou agrícola) .

Para Máquinas e Equipamentos também há outro benefício previsto  na Legislação, é a redução da Base de Cálculo do ICMS. Pode ocorrer a hipótese de determinada máquina, aparelho ou equipamento industrial constar nos Anexos I ou II da Resolução SF nº 4/98 com a alíquota de 12% e, também, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 (em ANEXO) com base de cálculo reduzida. Nesse caso, a operação será tributada considerando a alíquota de 12% aplicada sobre a base reduzida adequada a alcançar a carga tributária definida em convênio, vez que não se trata de cumulação de benefícios fiscais. A carga tributária final, caso um produto esteja amparado pelos dois benefícios ficaria da seguinte forma:
Operação Alíquota Base de cálculo Parcela de redução Carga tributária
Interestadual contribuinte 7% 73,43% 26,57% 5,14%
12% 73,33% 26,67% 8,80%
Interestadual não contribuinte 12% 73,33% 26,67% 8,80%
18% 48,89% 51,11% 8,80%
Interna 12% 73,33% 26,67% 8,80%
18% 48,89% 51,11% 8,80%

OBS: Importação - Aplicação de Alíquota Interna e da Redução de Base de Cálculo - Na entrada no Estado de mercadoria importada do exterior, a alíquota de 12%, prevista nas Resoluções SF nºs 4/98 e o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS nº 52/91, serão aplicados normalmente, desde que a classificação fiscal do produto esteja relacionada nos anexos dos respectivos atos legais.
Caso tenha alguma dúvida e só entrar em contato para maiores esclarecimentos.
Fábio Spera - Depto. Contábil
EXACON ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA.  Tel.: (11) 4608-1114 / 4488-3243

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 - ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO


SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:

2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:

"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES." 2

3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.

5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.

6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:

"Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."

7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

À consideração superior.

Brasília, 30 de janeiro de 2008.

Hérica de Sampaio e Melo

Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT

De acordo com a Nota Técnica.

Ao Secretário de Relações do Trabalho.

PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL

Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT

De acordo.

Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Secretário de Relações do Trabalho

SRT/MTE

 

Posicionamento do SESCON

Em face da decisão do STF, que confirmou a isenção da Contribuição Sindical das empresas optantes pelo Simples Nacional, qual a posição do SESCON-SP a respeito das empresas contábeis que são optantes? Vai continuar exigir/cobrar?

 

 

A orientação é desde que comprovada o devido enquadramento da empresa no Simples Nacional e em respeito a decisão do STF, não haverá cobrança da contribuição sindical.

 

Porém, como não é possível delimitarmos todo esse universo de empresas optantes, estamos orientando que as empresas nos encaminhem essa comprovação de regularidade de opção ao regime especial.

 

Atenciosamente,

 


Marcos Kazuo | Jurídico

SIMPLES MANTÉM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL



 

Simples mantém isenção de contribuição sindical


As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1",  alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

 

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

 

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

 

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

As remessas para uso de ativo imobilizado fora do Estabelecimento estão amparadas pela suspensão do imposto, conforme o Artigo 327 do RICMS/00.


As remessas para uso de ativo imobilizado fora do Estabelecimento estão amparadas pela suspensão do imposto, conforme o Artigo 327 do RICMS/00.

CFOP: 5.554

Natureza da operação: Remessa de bem do Ativo Imobilizado para uso fora do Estabelecimento

Base Legal: Suspensão do ICMS conf. Art. 327 do RICMS/00

 SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO

"Artigo 327- Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do fisco (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-6/99).

§ 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."


Fábio Spera - Depto. Contábil

EXACON ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA.  Tel.: (11) 4608-1114 / 4488-3243

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

NÚMERO DE CERTIDÕES NEGATIVAS EMITIDAS ULTRAPASSA 170 MIL

Menos de uma semana depois da entrada em vigor da Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e tornou obrigatória sua apresentação por empresas que participarem de licitações públicas, o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho registra a emissão de mais de 170 mil certidões. Só hoje, primeiro dia útil depois do término do recesso judiciário, foram emitidas cerca de 15 mil documentos. A CNDT é um comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho e, para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução das sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas.
A emissão da CNDT é feita a partir das informações contidas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação. Terminado esse período, a inclusão do inadimplente acarreta, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o devedor é excluído do BNDT.
A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ.

FONTE: TST

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Novo prazo para Cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas

Prezado Cliente,

Resumo:

Prazo para cancelamento de Notas Fiscais Eletronicas: 24 horas

Multa: Sujeito a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso. Previsto no Regulamento do ICMS

Solicitamos dar conhecimento deste novo prazo a todos os colaboradores de sua empresa, principalmente os que lidam diretamente com o cliente e com a emissão dos documentos fiscais.

Segue comentários e Legislação

Conforme Ato Cotepe 13/2010 (abaixo), o prazo de cancelamento de notas fiscais eletrônicas passa a ser 24hrs após a autorização de uso pelo Posto Fiscal. Até então o prazo para cancelamento era de 168hrs.

De acordo com a Portaria CAT 168/2008 poderá solicitar cancelamento fora do prazo porém ficando sujeito à penalidades:

Portaria CAT 162/2008

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)

Artigo 527 do RICMS, inciso IV

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

 

ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS n º 33, de 29 de setembro de 2008:

"Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.".

 

Nova redação dada ao art 2º pelo ato COTEPE/ICMS 35/10, efeitos a partir de 30.11.10.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Redação original, efeitos até 29.11.10.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Atenciosamente,

Fábio Spera - Depto. Contábil

EXACON ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA.  Tel.: (11) 4608-1114 / 4488-3243