sexta-feira, 11 de julho de 2008

Retenção de 11% - Cessão de Mão-de-obra e da Empreitada -

Introdução
O art. 140 da IN nº 3/05 estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em documento de arrecadação identificado com o nome da empresa contratada.
O art. 203 e parágrafos da IN nº 3/05 determinam que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção poderá compensar o valor retido por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas sobre a folha de pagamento de seus empregados, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.

Dispensa da Retenção
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
Nota Cenofisco: O limite máximo de salário-de-contribuição, a partir de abril/07, é de R$ 2.894,28), portanto, duas vezes o limite será R$ 5.788,56.
A legislação estabelece que, para comprovação dos requisitos previstos no item II anterior, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da IN nº 3/05, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
A comprovação dos requisitos previstos no item III anteriormente mencionado se dará na apresentação pela contratada à tomadora de declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profis-sional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões-dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Recolhimento do Valor Retido
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada, e no campo nome ou denominação social a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14/06/00, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
Pagamentos aos quais se Aplica a Retenção

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (veja o subtópico 4.1), estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, CSLL, PIS/PASEP.

Observe-se que, com exceção dos serviços de manutenção, de transporte de valores e de factoring, todos os demais serviços também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.

Essa retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado;

IV - condomínios edilícios.

Vale salientar que essas retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

Hipóteses em que a Retenção não É Exigida
A retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores.
A obrigatoriedade da retenção também não se aplica às entidades da administração pública federal (que estão obrigadas a efetuar a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados pela aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas, de acordo com o art. 34 da Lei nº 10.833/03), bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A retenção da COFINS e do PIS/PASEP também não será exigida (sendo exigida apenas a retenção da CSLL) nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/97.
A partir de 1º/1/05, a retenção da CSLL não é exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, em relação aos pagamentos por elas efetuados a outras pessoas jurídicas, relativamente a serviços prestados.

Dispensa de retenção das contribuições
Conforme já comentado neste fascículo, a partir de 26/7/04, ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04).
De acordo com a IN SRF nº 459/04, se ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do número I, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste valor.
Desse modo, considerando os dados do nosso exemplo, por ocasião do 2º pagamento efetuado no mesmo mês, no valor de R$ 200,00, a fonte pagadora deve proceder da seguinte forma:
- Valor referente ao 1º pagamento...............R$ 5.000,00
- Valor referente ao 2º pagamento...............R$ 200,00
Total pago.................................................R$ 5.200,00
COFINS/CSLL/PIS retidos na fonte: 4,65% de R$ 5.200,00 = R$ 241,80
Todavia, como a retenção a ser efetuada é de valor superior ao valor a ser pago para o prestador de serviços, a retenção será efetuada até o limite deste valor, ou seja, até R$ 200,00.

Serviços Alcançados
4.1.Serviços profissionais
4.1.1.Regra geral
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, os seguintes serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo;
XL - veterinária.
Observe-se que o Parecer Normativo CST nº 37/87 esclareceu que somente estão compreendidos nesta lista os serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimento de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo, não se sujeitando a essa incidência os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos ou industriais.
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Isto significa que, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, podem ser adotados os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais são os serviços de engenharia que estão alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.1.2.Observações quanto aos serviços de engenharia
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações de profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela SRF para retenção do Imposto de Renda.
Desse modo, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP adotam-se os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais os serviços de engenharia não estavam alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
O art. 647 do RIR/99 exclui da incidência do IRRF os serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, tendo o Parecer Normativo CST nº 8/86 esclarecido o alcance dessa exclusão. Esse entendimento é utilizado também para exclusão desses serviços da retenção das contribuições.
4.1.3.Observações quanto aos serviços de medicina
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/86, não estão sujeitos ao IRRF os serviços profissionais de medicina, quando efetuados dentro do ambiente físico dos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros. Esse entendimento também é aplicável para efeito de não retenção das contribuições em questão, tendo em vista a IN SRF nº 459/04.
4.2.Serviços de limpeza e conservação ou zeladoria
De acordo com a IN SRF nº 459/04, entende-se como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
Há de se ponderar que, embora o art. 30 da Lei nº 10.833/03 não tenha especificado os serviços de conservação alcançados pela retenção das contribuições, a Instrução Normativa SRF nº 34/89, que disciplinou o regime de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos percebidos por força da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99), esclareceu que o desconto do Imposto de Renda na Fonte somente se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis.
Desse modo, a mencionada IN SRF nº 459/04 apenas confirmou nosso entendimento no sentido de que somente pode-riam ser alcançados pela retenção aqui tratada os serviços de conservação em bens imóveis, tendo em vista que apenas estes estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte e a finali-dade dessa nova modalidade de retenção é, ao que parece, estender às contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP o mesmo tratamento tributário aplicável ao Imposto de Renda na fonte.
4.3.Serviços de manutenção
Por serviços de manutenção entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Observe-se que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04 já havia esclarecido que a retenção das contribuições em questão alcança todo e qualquer serviço de manutenção realizado em bem móvel ou imóvel.
Para alguns estudiosos da matéria, qualquer tipo de serviço de manutenção está alcançado pela retenção das mencionadas contribuições.
Este, porém, não é o nosso entendimento, pois serviços de manutenção são os serviços técnicos necessários e indispensáveis para que as instalações, máquinas e equipamentos permaneçam em funcionamento regular.
Isto significa que os serviços de manutenção pressupõem uma prestação continuada na sua prestação, não sendo passíveis de enquadramento como serviços de manutenção os serviços eventuais, sendo irrelevante o fato de serem prestados dentro ou fora do estabelecimento da contratante.
Entretanto, este não é o entendimento da Receita Federal manifestado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04, segundo o qual estão alcançados pela retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP quaisquer serviços de manutenção, inclusive os eventuais.
A IN SRF nº 459/04 também não esclareceu a dúvida, apenas excepciona dos serviços de manutenção os serviços feitos em caráter isolado (tal como um mero conserto de um bem defei-tuoso), mas nada esclarece acerca da continuidade na prestação do mencionado serviço.
Vale salientar que os serviços de manutenção estão sujeitos apenas à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, não estando sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.4.Serviços de segurança e/ou vigilância
Por serviços de segurança e/ou vigilância entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.
4.5.Serviços de assessoria creditícia
A retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, de acordo com a IN SRF nº 459/04, aplica-se, inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
Esses serviços não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.

Filial - no mesmo local da Matriz

Inscrição de mais de um Estabelecimento

Em conformidade com o disposto na legislação estadual, as pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento deverão promover inscrição no Cadastro de Contribuintes em relação a cada um deles, ainda que o estabelecimento não tenha por objeto a comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos à incidência de ICMS.

Nesses termos é o que dispõe o § 2º do art. 19 do RICMS-SP, a seguir transcrito:

“Art. 19 -

§ 1º -

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.”.

Abertura de Filial na Área Física de Empresa do Mesmo Grupo

Embora não prevista na norma regulamentar, o Fisco Paulista admite a possibilidade de abertura de filial, na área física e endereço onde já esteja instalada outra empresa do mesmo grupo.

Para isso, é necessário que cada estabelecimento seja perfeitamente delineado, de modo que a identificação individual seja inconfundível, utilizando para tanto a separação de todos os bens e demais elementos de controle da pessoa jurídica, considerando-se o seguinte:

a)Bens:

a.1)Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados;

b)Elementos de controle:

b.1)Livros, talões de notas fiscais, documentos, etc.

O contribuinte interessado em promover a abertura de filial na área física de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá levar ao conhecimento do Posto Fiscal da jurisdição a que estiver subordinado, para que sejam apreciadas as condições de fato, no sentido de obter a aprovação da inscrição do estabelecimento novo no mesmo endereço.

Nesse sentido, é o parecer exarado na Resposta à Consulta nº 1.060/91, da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo teor reproduzimos para melhor entendimento:

“Resposta à Consulta nº 1.060, de 14.07.91, do Diretor da Consultoria Tributária

Assunto: Abertura de filial de outra empresa dento de suas próprias dependências: possibilidade.

Resposta:

1.Indaga a consulente sobre como deverá proceder para abertura e funcionamento de uma filial de outra empresa do grupo dentro da mesma área física e endereço onde já se encontram instaladas suas dependências.

2.É entendimento desta Consultoria Tributária de que não há dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela unidade dos estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física se forem eles distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais, documentos, etc).

3.Sendo assim, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Posto Fiscal a que a consulente esteja subordinada para que possam ser verificadas as condições de fato e aprovação ou não da situação pleiteada.

Osvaldo Bispo de Beija

Consultor Tributário

De acordo

Mozart de Andrade Miranda

Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho

Diretor da Consultoria Tributária”

Inscrição Estadual - Regra Comum

Inscrição Estadual - Regra Comum

Nos termos da legislação estadual, toda pessoa física ou jurídica que pretenda praticar com habitualidade a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviços de comunicação, caracteriza-se contribuinte do ICMS, portanto, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma que determina o art. 19 do RICMS-SP, a seguir reproduzido:

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.”

Empréstimo sócios - Mútuo

Considerações Iniciais
Os contratos de mútuo de dinheiro e as conhecidas “Contas Correntes com Coligadas e Controladas” são bastante comuns entre as companhias, conglomerados ou grupos de empresas. Nas empresas de pequeno ou de médio portes, esses casos também existem, mas em boa parte devido a fatos corriqueiros nos quais os sócios não têm conhecimento da necessidade de separar suas contas e despesas pessoais das obrigações da empresa e o contador necessita fazer um verdadeiro garimpo para separar o que é próprio dos sócios do que é próprio da sociedade para cumprir o princípio da entidade e não se deparar com dificuldades diante das legislações fiscal e societária.
Em algumas situações, a celebração de contratos de mútuo é a única saída que o contador tem para regularizar transferências de recursos financeiros entre sócios e sociedade que não têm relação com pagamento de juros sobre o capital próprio, distribuição de lucros ou adiantamento para aumento de capital.

Incidência de IRRF e de IOF
Se por um lado o contrato de mútuo auxilia no cumprimento do princípio da entidade, por outro há a necessidade de observar regras fiscais que exigem a cobrança de juros em bases correntes, assim como a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) prevista no art. 13 da Lei nº 9.779/99 e a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a operação (art. 730, III, do RIR/99 e IN SRF nº 25/01, art. 18, § 2º), nos moldes de uma operação financeira.

Contrato de Mútuo no Código Civil
O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) trata do mútuo em seus arts. 586 a 592 e observa que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
O mutuante pode exigir garantia da restituição se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Quando o mútuo se destina a fins econômicos, é presumida a incidência de juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal, ou seja, a taxa SELIC.
Não havendo estipulação expressa de prazo para o mútuo de dinheiro, seu prazo será, pelo menos, de 30 dias.
Observação das Condições do Mercado
Conforme prevê o art. 464, VI, do RIR/99, a realização com pessoa ligada de qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, é considerada distribuição disfarçada de lucros.
Diante disso, os contratos de mútuo de dinheiro entre empresas ligadas ou entre sócios e sociedade devem observar as condições de mercado para a sua celebração, principalmente quando os recursos colocados à disposição da pessoa ligada tiverem sido captados no mercado financeiro para ser repassados.
Classificação dos Contratos de Mútuo no Balanço Patrimonial
De acordo com o art. 179, II, da Lei nº 6.404/76, os direitos realizáveis derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia serão classificados no ativo realizável a longo prazo. Portanto, os direitos pela celebração de contratos de mútuo com sócios, acionistas em empresas ligadas irão figurar no realizável a longo prazo.
É importante observarmos que a Lei das S.A. distingue apenas o registro dos direitos, ou seja, dos ativos, e não faz qualquer referência aos passivos. Portanto, a classificação dos passivos contraídos com pessoas ligadas irão observar a regra geral da data de vencimento estipulada em contrato para figurar no passivo circulante ou no exigível a longo prazo. Ou seja, o que vencer até o término do exercício social seguinte será registrado no passivo circulante e o que tiver data de vencimento prevista para após o término do exercício social seguinte será registrado no passivo exigível a longo prazo. É importante frisarmos que na hipótese de não haver data de vencimento prevista em contrato, aplica-se a regra do conservadorismo ou prudência e classifica-se a obrigação na hipótese menos favorável para a empresa, ou seja, como passivo circulante.

fonte: Cenofisco.

Objetivo do blog

Este blog tem como objetivo agilizar as pesquisas e centralizar as muitas informações relevantes que acabam sendo perdidas ou ocasionam uma demora para encontrá-las.
Servirá também para complementos como comentários, enriquecendo ainda mais as informações aqui postadas.

Geraldo