sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-obra

Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-obra

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos por ocasião do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos, tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
O art. 147 da IN nº 3/05 estabelece que é exaustiva a relação dos serviços anteriormente relacionados.

Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que devidamente comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção, neste caso, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou recibo de prestação de serviços.
Nota Cenofisco: Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
O art. 150 da IN nº 3/05 determina que os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65%, quando se referir à limpeza hospitalar e 80%, quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou no recibo de prestação de serviços:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149 da IN nº 3/05;
“Art. 149 - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.”
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais a seguir relacionados:
a)10% para pavimentação asfáltica;
b)15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c)45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d)50% para drenagem;
e)35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos anteriormente, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, em que a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150 da IN nº 3/05.
Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Estimativa mensal do IRPJ e da CSL

Estimativa mensal do IRPJ e da CSL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem pagar o IRPJ e a CSL devidos com base no resultado efetivamente apurado em balanços/balancetes trimestrais (lucro real trimestral) ou por estimativa mensal, observada, nesse caso, a faculdade de redução ou suspensão da estimativa e a obrigatoriedade de apuração do lucro real por ocasião do final do ano-calendário (lucro real anual).
Adotada a sistemática de pagamento mensal, as parcelas da estimativa devem ser registradas em contas do Ativo Circulante, que, a título de exemplo, podem denominar-se "IR Devido por Estimativa" e "CSL Devida por Estimativa".
Para que a estimativa devida fique evidenciada no Passivo, recomenda-se que as parcelas sejam registradas no próprio mês a que se referirem e não somente por ocasião do efetivo pagamento. Nesse caso, as contrapartidas dos valores correspondentes à estimativa devida devem ser registradas em conta do Passivo Circulante (em um grupo de "Obrigações Tributárias" - "Impostos e Contribuições a Recolher" ou semelhante).
Exemplo
Suponhamos que determinada pessoa jurídica tributada pelo lucro real e optante pela estimativa mensal, cujas parcelas de estimativa do IRPJ e da CSL, relativas ao mês de dezembro/20X1, totalizassem, respectivamente, R$ 100.000,00 e R$ 80.000,00.
Neste caso, teríamos os seguintes lançamentos:
1) Pelo registro do IRPJ devido por estimativa devido no mês:
D - IR Devido por Estimativa a Recuperar (AC)
C - IR Devido por Estimativa a Recolher (PC) R$ 100.000,00
2) Pelo registro da CSL devida por estimativa devida no mês:
D - CSL Devida por Estimativa (AC)
C - CSL Devida por Estimativa a Recolher (PC)R$ 80.000,00
Considerando-se que o pagamento seja efetuado na data do vencimento, ou seja, em 31.01.20X2, teremos, então:
3) Pelo pagamento das parcelas de estimativa:
D - IR Devido por Estimativa a Recolher (PC) R$ 100.000,00
D - CSL Devida por Estimativa a Recolher (PC) R$ 80.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) R$ 180.000,00
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Adiantamentos para futuro aumento de capital


Contabilidade - Adiantamentos para futuro aumento de capital

Como o próprio nome diz, os adiantamentos para futuro aumento de capital são os recursos recebidos pela empresa, de seus acionistas ou quotistas, destinados a aumentar o capital social da sociedade.
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) é omissa quanto ao tratamento contábil aplicável à esses adiantamentos. Todavia, o Parecer Normativo CST nº 23/1981 (item 4), determina que tais valores devem ser mantidos fora do Patrimônio Líquido, ou seja, devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital).
Essa determinação do Fisco Federal tinha por finalidade impedir que os adiantamentos para futuro aumento do capital, ao serem classificados no Patrimônio Líquido, fossem corrigidos monetariamente, como eram, até 31.12.1995, as contas classificadas nesse grupo, gerando dessa forma, uma despesa de correção monetária para a pessoa jurídica beneficiária do adiantamento.
Contudo, com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, a partir de 1º.01.1996 (Lei nº 9.249/1995, art. 4º), tal determinação deixou de fazer sentido.
Assim, segundo entendemos, caso os adiantamentos tenham sido efetuados de maneira informal, ou se o contrato ou estatuto da empresa não conter cláusula que preveja a obrigatoriedade do sócio ou acionista, em honrar o compromisso assumido de aumentar o capital da empresa, entendemos que tais valores devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital).
Por outro lado, caso não haja evidências ou indícios de que tais valores não se incorporarão ao capital social, como ocorre, por exemplo, nos casos em que exista previsão contratual expressa de que os valores entregues pelos sócios ou acionistas para fins de aumento do capital social são irrevogáveis, entendemos que estes devam ser classificados em conta do Patrimônio Líquido.
Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Cliente Novos

Novos clientes, sejam bem vindos.

Outubro/2008 -

1 - Microlins - Franco da Rocha - SP

2- Microlins - Caieiras - SP

3 - Luiz Fernando P. S. Maldonado- Me

4 - Silvio Sergio dos Santos - Me

5 - Benedito C. Antonio Auto Peças - Me

6 - Jane Ogrodowski de Souza - ME

Regularização de divergências entre o estoque físico e o contábil

Regularização de divergências entre o estoque físico e o contábil

As pessoas jurídicas que possuem registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, devem ajustar os saldos contábeis, em relação à contagem física, ao final de cada ano-calendário, ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 12, § 4º).
Na contabilidade, a regularização das divergências entre o estoque físico e o contábil deve ser efetuada mediante registro a débito ou a crédito da conta de Estoques, conforme sejam apuradas faltas ou sobras, respectivamente.
Na maioria das vezes, tais divergências, além de serem pouco significativas, são decorrentes de erros no registro da movimentação dos estoques e, desse modo, o lançamento relativo ao ajuste terá como contrapartida a conta de Custo das Mercadorias Vendidas.
Pode ocorrer, todavia, que as faltas detectadas no confronto dos saldos apurados no inventário físico e aqueles registrados nas fichas de estoque (e, conseqüentemente, na escrituração contábil) sejam de grande monta, o que conduz à suposição de que as divergências sejam decorrentes de eventos não relacionados com as operações normais da empresa, ou seja, que as divergências provenham de furto, roubo, desvio etc.
Nesses casos, se confirmada tal suspeita, a contrapartida do ajuste dos saldos dos estoques deverá ser registrada como Despesa Não Operacional (na conta “Perdas por Faltas no Inventário”, por exemplo).

Fonte: Editorial IOB
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Perda no recebimento de créditos - Dedução de valores relativos a devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

Perda no recebimento de créditos - Dedução de valores relativos a devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano.

Após 2 meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do mencionado prazo de inadimplência, desde que tomadas as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, conforme preconizado pela Lei nº 9.430/1996, art. 11.
(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)

Fonte: Editorial IOB
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