terça-feira, 28 de junho de 2011

Obrigatoriedade de código de barras em NFe começa 1º de julho

Obrigatoridade de código de barras em NFe começa 1º de julho

Segunda-feira, 27 de junho de 2011

A partir de 1° de julho passará a ser obrigatório o preenchimento da Numeração Global de Item Comercial (GTIN), que é o código de barras dos produtos, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O objetivo da medida é aumentar a rastreabilidade dos documentos eletrônicos.

Governo federal, por meio do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinou a obrigatoriedade de preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN, nas Notas Fiscais Eletrônicas. O campo para esta numeração já existe, mas o preenchimento não era obrigatório. A simples digitação do GTIN, do ponto de vista da automação, segurança e rastreabilidade das entregas de produtos, tornará os processos logísticos mais ágeis.

Desde que foi implantada em 2008 a NF-e substituiu modelos impressos de nota fiscal 1 e 1A. A validade jurídica da NFe é garantida pela assinatura digital do remetente, o que simplifica as obrigações acessórias dos contribuintes, reduz papel e permite, ao mesmo tempo, o acompanhamento, em tempo real, das operações comerciais pelo Fisco.

A implantação da NFe facilitou a vida do contribuinte e a fiscalização sobre operações tributadas pelo ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A nota fiscal eletrônica garante a confiabilidade do documento eletrônico padronizado, aumenta a eficiência da gestão de informações fiscais e melhora o intercâmbio e o compartilhamento de dados entre os fiscos e entre as empresas.

O número do código de barras (GTIN) na NF-e facilita a gestão de produtos e estimula a automação na cadeia logística. Com a nova norma, o controle e a gestão de produtos como alimentos e remédios, será otimizado. No caso dos medicamentos, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação serão reduzidas consideravelmente, uma vez que, com o preenchimento do número GTIN, será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos.

Fonte: Secretaria da Fazenda / PA

terça-feira, 17 de maio de 2011

Conectividade Social ICP

Conectividade Social ICP

Clique aqui

O que é
Cana eletrônico Conectividade Social, agora com uso da certificação digital ICP-Brasil. O canal passa a ser 100% web e traz diversas facilidades em relação à versão que utilizava o certificado em disquete. Além das transações da "Conexão Segura", também é possível enviar arquivos SEFIP, GRRF e receber relatórios na caixa postal da empresa.


O que muda
O novo canal substitui tanto o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web "Conexão Segura", utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.



Como acessar
A certificação digital antiga, emitida em disquete, não será mais utilizada.

Para acessar o novo canal, é necessário possuir um certificado digital no padrão ICP-Brasil, que pode ser emitido em qualquer Autoridade Certificadora.

Para que você tenha um atendimento mais eficiente e personalizado, a CAIXA organizou um cronograma para que possa ser feito a emissão dos certificados no novo padrão, em qualquer Autoridade Certificadora. Confira abaixo o prazo para realizar a emissão dos novos certificados:

EMPRESAS (detendores de CNPJ ou CEI) PRAZO
com mais de 500 empregados de 02/05/2011 até 13/05/2011
com 20 a 500 empregados de 16/05/2011 até 03/06/2011
com 5 a 20 empregados de 06/06/2011 até 01/07/2011
com até 5 empregados 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9 de 04/07/2011 até 12/07/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8 de 13/07/2011 até 22/07/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7 de 25/07/2011 até 03/08/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6 de 04/08/2011 até 12/08/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5 de 15/08/2011 até 31/08/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4 de 01/09/2011 até 09/09/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3 de 12/09/2011 até 21/09/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2 de 22/09/2011 até 05/10/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1 de 06/10/2011 até 28/10/2011
1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0 de 31/10/2011 até 23/12/2011


Para evitar transtornos, é importante observar o cronograma acima para emissão dos certificados no padrão ICP-Brasil e iniciar o uso do novo canal o mais breve possível.

Ainda será possível acessar a versão antiga do canal Conexão Segura clique aqui, e enviar arquivos pelo aplicativo antigo até 31/12/2011. Após essa data o acesso à versão antiga do Conectividade Social será descontinuado.



Como utilizá-lo
Acesse o link "Conectividade Social ICP" na coluna "Serviços On-line", no canto superior direito desta página, com o certificado digital ICP já inserido em seu computador e, quando solicitado, informe a senha.

É muito importante que você acesse o Guia de Orientações ao Usuário e saiba como utilizar todas as funcionalidades disponíveis. O novo canal conta com as mesmas transações já utilizadas no Conectividade Social e outras novas.

O Conectividade Social ICP pode ser utilizado por empresas ou escritórios de contabilidade. No caso dos escritórios de contabilidade, leia com bastante atenção o capítulo "Procuração Eletrônica" das Orientações ao Usuário.



Benefícios
•Simplifica o processo de recolhimento do FGTS;
•Reduz custos operacionais;
•Disponibiliza um canal direto de comunicação com a CAIXA, agente operador do FGTS;
•Aumenta a comodidade, segurança e sigilo das transações com o FGTS;

•Reduz a ocorrência de inconsistências e a necessidade de regularizações futuras;

•Aumenta a proteção da empresa contra irregularidades;
•Facilita o cumprimento das obrigações da empresa relativas ao FGTS;
Os escritórios de contabilidade que efetuam recolhimentos e prestam informações ao FGTS e INSS em nome de seus clientes também podem utilizar o Conectividade Social para este fim.

Basta que o cliente gere, pelo próprio Conectividade Social ICP, uma Procuração Eletrônica. Caso seja necessário trocar de contador, é só revogar a Procuração Eletrônica anterior e conferi-la ao novo contador, sem complicações.

Obtenha seu certificado digital no padrão ICP-Brasil em qualquer Autoridade Certificadora e comece a utilizar o quanto antes o Conectividade Social ICP.


Conectividade Social ICP
Conectividade Social
Visualizador de Relatórios



Veja também
PIS
Seguro Desemprego
Cartão do Cidadão
Habitação

sexta-feira, 25 de março de 2011

Nota Fiscal Paulista - Declaração do IRPF

SÃO PAULO – Os consumidores que resgataram créditos ou receberam prêmios do programa Nota Fiscal Paulista não terão que pagar Imposto de Renda sobre os valores recebidos, segundo informa a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Isso porque os prêmios recebidos pelos participantes do programa já têm o imposto retido na fonte, ou seja, os valores são líquidos e não sofrem tributação extra. Quanto aos créditos resgatados em dinheiro ou utilizados para abatimento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), estes são isentos.

Tem que declarar?

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que não informar os valores recebidos na Nota Fiscal Paulista não será penalizado.

Entretanto, a Receita orienta a inclusão dos dados na declaração, especialmente nos casos de prêmios maiores, em que há um impacto considerável na variação patrimonial do cidadão.

Para obter o informe de rendimentos da Nota fiscal Paulista, o consumidor deve acessar sua conta e, na tela inicial, clicar em Consulta de Documentos Fiscais. O comprovante informará os valores totais relativos aos resgates de créditos e os prêmios recebidos pelo contribuinte.

Como declarar?

Os créditos resgatados por meio do programa, como são isentos, devem constar da ficha de "Pagamentos Isentos e Não Tributáveis", enquanto que os prêmios, que sofrem retenção na fonte, devem ser colocados na ficha "Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva".


Fonte

Info Money - UOL

http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2010/03/17/premios-e-creditos-da-nota-fiscal-paulista-como-declarar-no-ir-2010.jhtm


quinta-feira, 24 de março de 2011

Retenções INSS - 11% - Legislação

DOU de 17.11.2009


Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
......
CAPÍTULO VIII

DA RETENÇÃO

Seção I

Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

continua.....


Legislação completa

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

IRPF 2011

Entrega do IR 2011 começa em 1º de março; saiba o que muda

Começa no dia 1º de março e vai até 29 de abril o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010. Quem perder o prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Este ano, as principais novidades são o fim da possibilidade de entregar a declaração via formulário, e o término da correção da tabela do IR.

Veja o que muda:

Formas de entrega
A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal). Em 2011, pela primeira vez, não será permitida a entrega via formulários.

Obrigatoriedade
Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.

Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil neste ano.

Também é obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro deste ano, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR em 2011.

A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2010.

A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Atividade rural
Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2011 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.

Completo ou simplificado
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Em 2011, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.

No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no ano que vem. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no próximo ano.

Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.

Último ano da correção da tabela
Após quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim. O último percentual de reajuste, de 4,5%, incidirá nos valores em 2010, e será aplicado na declaração do Imposto de Renda de 2011. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.

Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.

Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.



Fonte: G1.com.br

Venda a Ordem

1. Introdução
A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A operação de "Venda à Ordem" pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)". Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:
a) o vendedor-remetente das mercadorias;
b) o adquirente original que as vende ao destinatário final;
c) o destinatário final que recebe a mercadoria do vendedor-remetente por ordem do adquirente original.
Esta operação guarda características de operação triangular, obedecendo-se o seguinte procedimento:
a) 1ª fase: o adquirente original efetua a venda para o adquirente final (que receberá as mercadorias do fornecedor).
b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (adquirente final);
c) 3ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria).
Exemplificando:
Veja o modelo

Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação "Simples faturamento", é de caráter facultativo.
A nota fiscal de "Simples Faturamento" pode ser emitida pelo fornecedor ao adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao adquirente final. Essa nota fiscal tem fins meramente financeiros, por essa razão sua emissão é facultativa.
2. Procedimentos para Emissão das Notas Fiscais
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria pelo fornecedor ao adquirente final, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 129, § 2º, 1 e 2, do RICMS/00):
a) a empresa adquirente original emitirá nota fiscal para o adquirente final, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) como natureza da operação: "Venda", com CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
a.2) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor);
b) o fornecedor, para acompanhar o transporte da mercadoria, emitirá para o adquirente final nota fiscal sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
Nota Cenofisco:
Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor igual ao da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o adquirente destinatário final, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao adquirente final o valor do custo de aquisição do estabelecimento adquirente original.
b.2) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente original, bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de venda emitida por ele, conforme mencionado na letra "a" deste tópico e da nota fiscal de "Simples Faturamento", caso tenha sido emitida;
c) o fornecedor, em favor do adquirente original, emitirá nota fiscal com destaque do valor do ICMS e do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e CFOP 5.118 ou 6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, CFOP 5.119 ou 6.119, conforme o caso;
c.2) o número de ordem, a série, a data da nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro", bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.
Veja o modelo
Nota Cenofisco:
Não há CFOP especifico para a nota fiscal relativa apo "Simples Faturamento" decorrente da operação de "Venda a Ordem", por essa razão entendemos pela adoção do CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, haja vista que ainda que se trate de operação de venda à ordem, a venda somente se efetivará por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, em momento futuro.

3. Escrituração Fiscal
3.1. Nota fiscal de "Simples Faturamento"
Caso tenha sido emitida nota fiscal de "Simples Faturamento", pelo fornecedor, destinada ao adquirente original, serão adotados os seguintes procedimentos (art. 129, § 3º, item 1, do RICMS/00):
a) o fornecedor escriturará o Livro Registro de Saídas (5.922 ou 6.922), utilizando as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) pelo adquirente original, no Livro Registro de Entradas (1.922 ou 2.922), utilizando as colunas relativas a "Do-cumento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
3.2. Nota fiscal de venda - Adquirente original para adquirente e destinatário final
A nota fiscal de venda emitida pela empresa adquirente original para adquirente final deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 2, do RICMS/00):
a) pelo adquirente original nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas (CFOP 5.120 ou 6.120);
b) pelo destinatário e adquirente final nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.120/2.120 ou 1.121/2.121).
3.3. Nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente original, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 3, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor (CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119), nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido;
b) pelo adquirente original, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.118/1.119 ou 2.118/2.119), anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido.
3.4. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente e destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", será escriturada (art. 129, § 3º, 4, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor, no Livro Registro de Saídas (CFOP 5.923 ou 6.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente;
b) pelo adquirente e destinatário final, no Livro Registro de Entradas (CFOP 1.923 ou 2.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente.
4. Operação Interestadual - Alíquota do Imposto
É comum surgir a dúvida quanto a aplicação da alíquota do ICMS nas seguintes situações:
a) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
b) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
c) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.



A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou a Resposta à Consulta nº 268/04 esclarecendo qual alíquota deve ser adotada para esses casos, conforme verificaremos na reprodução do item 4 da referida consulta:
"Venda à ordem - Alíquotas aplicáveis em operações entre contribuintes do ICMS - Conceito legal de contribuinte - Considerações.
Resposta à Consulta nº 268/2004 de 14 de setembro de 2004.
1. A Consulente informa que produz capas de chuva e luvas de plástico descartáveis (código NCM 3926.20.00). Expõe, em síntese, que realiza vendas dos seus produtos para adquirentes no Estado de São Paulo e em outros Estados, que em sua maioria são "contribuintes do ICMS" (possuem Inscrição Estadual); que eventualmente realiza vendas para consumidor final (não possui Inscrição Estadual); que realiza operações exclusivamente comerciais, nas quais não há prestação de serviços, e que a entrega é feita por terceiros. Informa, ainda, que se utiliza do "recurso da venda à ordem".
2. Diante do exposto, indaga se pode considerar como contribuinte do ICMS toda empresa que possui Inscrição Estadual. A seguir, indica as operações que pretende praticar e indaga qual é a correta alíquota aplicável:
2.a) A Consulente, por seu estabelecimento paulista, venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo e que, também, é contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.b) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada em Brasília (DF), também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.c) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efe-tuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.

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Quanto à indagação do item "2.b", sobre a venda de mercadoria pela Consulente para empresa situada em Brasília (DF), com a entrega a ser efetuada em estabelecimento de contribuinte do ICMS pertencente a outra empresa situada no Estado do Paraná, este órgão consultivo tem entendido que, nessa operação interestadual, a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias. Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos em território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.


Notas Fiscais - Exemplo de Preenchimento
A seguir, elaboramos modelos de notas fiscais preenchidas, utilizando como exemplo operação interna de venda à ordem, em que o fornecedor optou por não emitir a nota fiscal de "Simples Faturamento".
Para melhor entendimento, consideraremos que a empresa "Kinha's Modas" adquiriu mercadorias da "Indústria Nova Onda" e solicitou que a entrega seja efetuada na "Loja do Povão" em razão de já ter acertada a venda da mercadoria para ela. Neste caso, temos:
a) adquirente original = "Kinha's Modas";
b) fornecedor = "Indústria Nova Onda";
c) adquirente final = "Loja do Povão".
Na emissão das notas fiscais devem ser adotados os seguintes procedimentos:
6.1. Nota fiscal de "Venda" emitida pelo adquirente original para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.2. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" emitida pelo fornecedor para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.3. Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", emitida pelo fornecedor para o adquirente original
Veja o modelo (Nota Fiscal)