domingo, 21 de agosto de 2011

Abandono de Emprego - Caracterização

Como se caracteriza o abandono de emprego e quais as verbas devidas?

O abandono do emprego pelo trabalhador será motivo de justa causa, de
acordo com o art. 482, "i", da CLT.

Para que seja caracterizado o abandono de emprego, há de ser a
ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência
dominante, superior a 30 dias, prazo suficiente para que fique
presumida a intenção de abandono ao serviço, ou seja, de não mais
voltar ao trabalho, requisito essencial para a caracterização da
referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior
do Trabalho:

"Súmula TST nº 32 - Abandono de emprego.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula
aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003)."

Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que
compareça ao trabalho, através de Carta Registrada (AR), edital em
jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local
incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de
entrega.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a
rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa
enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu
comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação
anteriormente citada.

Salientamos ainda que há possibilidade de ser caracterizado o abandono
de emprego anteriormente aos 30 dias quando houver intenção manifesta
do empregado em não mais prestar serviços, como, por exemplo, o
empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura
colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria
estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um
segundo.

Abandono de Emprego - Anotações na CTPS

O empregador poderá efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

Não, pois o § 4º do art. 29 da Consolidação da Leis Trabalhista (CLT),
com redação dada pela Lei nº 10.270/01, estabelece que é vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O descumprimento do disposto anteriormente submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, transcrito a seguir:

"Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
valor igual à metade do salário mínimo regional."

Abandono de Emprego - Verbas Rescisórias

Em caso de justa causa por abandono de emprego a quais verbas
rescisórias o empregado terá direito?

Configurado o abandono de emprego, cabe à empresa o pagamento das
verbas rescisórias, que nesta modalidade são:

•férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço)

•férias proporcionais (*)

•1/3 constitucional sobre as férias vencidas (apenas para empregados
com um ano ou mais de serviço)

•saldo de salário

•salário-família

FGTS

•8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido
depositado)

•campo 26 (TRCT) = grafar a expressão "Não". O trabalhador não tem
direito ao saque.

Entretanto, não comparecendo o empregado para recebimento das verbas
rescisórias, os Tribunais do Trabalho têm se posicionado
favoravelmente quanto à ação de consignação em pagamento, em que o
empregador deposita em juízo os créditos do empregado que abandonou o
emprego, resultando a rescisão contratual por justa causa. Dessa
forma, a empresa afasta possíveis transtornos trabalhistas.

Dessa forma, pode o empregador fazer uso da "Consignação Bancária"
quando não houver a possibilidade de contatar o empregado para efetuar
o pagamento das verbas rescisórias, sem a formalidade da via judicial.

Para consignar dívida em estabelecimento bancário, o empregador deve
observar os critérios determinados pelo § 1º do art. 890 do CPC, quais
sejam:

a)o estabelecimento bancário deverá ser oficial, situado no lugar do pagamento;

b)a conta na qual for efetuado o depósito precisa sofrer correção monetária;

c)o credor tem de ser cientificado por carta com aviso de recebimento,
assinado no prazo de 10 dias para manifestação da recusa;

d)o cumprimento da obrigação far-se-á em dinheiro. Para sua segurança,
recomenda-se que o devedor cientifique o credor, encaminhando
correspondência que ofereça comprovante de seu recebimento.

Assim, poderá o empregador encaminhar correspondência via cartório de
títulos e documentos ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)
e cópia de teor, via Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

Salientamos que tais correspondências, além do aviso de recebimento
(AR), deverão ter em seu teor:

-valor do depósito e sua discriminação;

-nome do banco depositário;

-agência bancária (número), bem como o número da conta remunerada.

(*) Para mais esclarecimentos sobre férias proporcionais, consultar a
matéria Justa Causa - Considerações, item 10.1 no Manual de
Procedimentos Cenofisco Trabalho e Previdência nº 11/10.

Como deve proceder a empresa que está sendo encerrada em relação ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário?

A legislação trabalhista e a previdenciária não disciplinam o procedimento a ser adotado no encerramento das atividades de uma empresa que possui empregado afastado com percepção de benefício previdenciário.

O entendimento que tem prevalecido é no sentido de que esta situação autoriza o rompimento do vínculo empregatício, pois se o empregador não existe em função do encerramento de suas atividades econômicas, o emprego também deixou de existir. Recomenda-se que a empresa comunique, por escrito, ao empregado, e solicite o seu comparecimento para cumprimento das formalidades de rescisão do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias. É conveniente, também, que a empresa informe à Previdência Social, no local onde o empregado requerer o auxílio-doença, o encerramento de suas atividades e a rescisão do contrato de trabalho. Esta comunicação não prejudicará o empregado, que continuará recebendo o benefício até a sua recuperação.

Projeto propõe aumento no teto do Simples Nacional

O ajuste na tabela de tributação do Simples Nacional beneficiará
diretamente as mais de 5,2 milhões de empresas que já fazem parte do
sistema. A proposta está no projeto de Lei Complementar 591/10, que
tramita na Câmara dos Deputados. O total de participantes do Simples
representa 88% das micro e pequenas empresas brasileiras e cerca de 87%
dos negócios formalizados no Brasil.

Sistema especial de tributação dos micro e pequenos negócios, o Simples
Nacional está em vigor desde julho de 2007. São 4,5 anos sem ajustes no
valor da receita bruta anual exigida para entrada no sistema. Das 3,3
milhões de empresas participantes que entregaram declaração de
rendimento em 2010, mais de 4,2 mil atingiram o teto máximo de receita
exigida, que é de R$ 2,4 milhões, e correm o risco de sair se não houver
mudança.

Nesta terça-feira (9), às 11h, em solenidade no Palácio do Planalto, a
presidente Dilma Rousseff vai apresentar proposta do governo e selar
acordo com parlamentares sobre o texto e votação do projeto, fruto de
debates já realizados. Também participarão ministros, empresários e
integrantes de entidades de apoio ao segmento como o Sebrae.

Ajuste no teto

O projeto propõe ajuste em 50% na tabela do Simples Nacional, passando
o teto da receita bruta anual das microempresas de R$ 240 mil para R$
360 mil e o da pequena empresa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

Parcelamento

Também é proposta a criação de parcelamento automático de débitos do
Simples Nacional – hoje não permitido. O limite seria de até três meses
de inadimplência e máximo de três parcelamentos cumulativos por empresa.
A medida deve beneficiar cerca de 500 mil empreendimentos que, até o
início deste ano, estavam em débito com o fisco e correm o risco de
exclusão. Eles integram um lote de 560 mil negócios nessa situação. Em
janeiro deste ano, 31 mil empresas foram excluídas por causa do
problema.

ICMS

O projeto propõe solução para a cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) via substituição tributária e
fronteiras estaduais, que, na prática, anulam os benefícios do Simples.
Levantamento comparativo realizado em novembro de 2010 pelo Sebrae e
pela Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro mostra que, dependendo do
local e do produto, o aumento do ICMS via substituição tributária para
empresas do Simples pode chegar a 700%.

Empreendedor Individual

As mudanças propostas pelo projeto também beneficiam os cerca de 1,4
milhão de empreendedores individuais do país. Eles estão entre os 5,2
milhões de negócios que integram o Simples Nacional. O projeto aumenta
de R$ 36 mil para R$ 48 mil a receita bruta anual da categoria.

Exportações

Um dos pontos em negociação entre governo e parlamentares é a permissão
para que micro e pequenas empresas possam exportar até R$ 3,6 milhões,
mesmo valor que elas poderão vender no mercado interno sem serem
excluídas do Simples.

Fonte: DCI

Retificada a MP nº 540/2011, que divulga medidas de estímulo à indústria nacional

Publicado em 05/08/2011 12:02

Foi retificada hoje - DOU 1 de 05.08.2011 - a Medida Provisória nº
540/2011, majorando a alíquota da Cofins-Importação, prevista no art. 21
da medida provisória em referência (que altera a redação do art. 8º da
Lei nº 10.865/2004), estendendo-se aos produtos classificados nos
códigos 63.01 a 63.05, 9404.90.00 e os Capítulos 61 e 62, que não
constavam da redação anterior do mencionado dispositivo.

(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011, retificada no DOU
1 de 05.08.2011)

Fonte: IOB Online