sábado, 27 de setembro de 2008

Empresas Podem ser Excluída do Simples Nacional

Empresas Podem ser Excluída do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil está encaminhando uma notificação às empresas, optantes pelo Simples Nacional, que possuem débitos de impostos a partir de R$ 500,00. A empresa que, após 30 dias do recebimento do aviso, não acertar seus débitos, será suspensa do plano a partir de 1º de janeiro do próximo ano.
As dívidas poderão ser quitadas utilizando-se dos seguintes meios:
1) Em se tratando de Débitos não-previdenciários:
a) geração de DARF na Internet utilizando o Sicalc (em "pagamentos"/"DARF"/"Sicalc-Cálculo e emissão de DARF" ou no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm) , para pagamento à vista;
b) geração de DARF por meio dos sistemas de uso interno da RFB nas unidades de atendimento, para pagamento à vista;
c) solicitação de parcelamento simplificado na página da RFB na Internet (em "pagamentos"/"parcelamento de débitos"/ "parcelamento simplificado" ou no link https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATSPO/SNParcWeb/SN_menu_Principal.asp), com valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não superior ao montante de R$ 100.000,00, em até 60 prestações mensais
2) No caso de Débitos previdenciários:
a) se constarem em Intimação para Pagamento (IP), basta consultar as divergências e gerar a GPS na página da RFB na Internet (em "Receita Previdenciária", "Regularização de Divergências"), para pagamento à vista;
b) caso constem em processo, deve ser gerada a GPS na unidade de atendimento da RFB;
c) solicitação de parcelamento, de débitos passíveis de serem parcelados, nas unidades de atendimento da RFB.
3) Para Débitos inscritos em Dívida Ativa da União - poderão ser regularizados no site da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento deste órgão.
Observa-se que a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional somente será excluída desta sistemática pela emissão do "Ato Declarátorio Executivo de exclusão" (ADE), e terá 30 dias contados da ciência (aviso de recebimento ou edital) para a regularização.
Contudo, orientamos preventivamente que a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, que não receba o ADE, quite sua dívida a vista ou faça um parcelamento, ou seja, se antecipe antes de qualquer procedimento fiscal.

Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br

Devolução de mercadorias não entregue ao destinatário

Devolução de mercadorias não entregue ao destinatário

O tratamento fiscal de “Devolução de Mercadoria” é caracterizado quando o estabelecimento destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve por determinado motivo, diferente do “Retorno de Mercadoria não Entregue”, que é adotado quando o destinatário por qualquer razão se recusa a receber a mercadoria, portanto, são tratamentos distintos.
Quando por qualquer motivo o destinatário não concordar com o especificado na nota fiscal de entrega da mercadoria, antes de efetuar a entrada em seu estabelecimento deve fazer recusa no verso da primeira via do documento, anotando as causas que deram origem a recusa, datar e assinar.
Nesta situação, o retorno da mercadoria é efetuado com a própria nota fiscal de entrega, pois o destinatário não recebe a mercadoria. Ao chegar no estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal de entrada, com CFOP 1.949/2.949/3.949, com Natureza de Operação “Retorno de Mercadoria não Entregue”, apropriando-se dos créditos de ICMS e IPI que tenham eventualmente sido tributados por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, a nota fiscal de entrada será emitida constando os valores de ICMS e IPI em campo próprio e escriturada no Livro Registro de Entradas com crédito dos respectivos impostos.
Observe-se que os CFOPS 1.201/1.202/2.201/2.202/3.201/3.202 somente devem ser utilizados nos casos de “Devolução de mercadoria”, pois são adotados especificamente para esses casos, quando a operação se configurar como “Retorno de Mercadoria Não Entregue” os CFOPS utilizados devem ser 1.949/2.949/3.949 conforme o caso. Base legal: art. 453 do RICMS/00 e art. 167 do RIPI/02.

Fonte: Editorial Cenofisco
http://www.cenofisco.com.br/

Trabalhista - Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho

Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho

De acordo com a legislação trabalhista, nos estabelecimentos que contêm mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.
O documento de controle de jornada de trabalho determina direitos e deveres para a empresa e para os empregados, refletindo o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias, se for o caso, por este último. Por essa razão, além de espelhar a jornada efetivamente realizada, não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.
A maneira pela qual a jornada de trabalho será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônica (marcação computadorizada), podendo, ainda, ser fixado um tipo de marcação para um setor da empresa e outro tipo, para outro setor

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Licença Maternidade - 6 meses

Licença Maternidade - 6 meses

IRPJ - Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir gastos com a prorrogação da licença-maternidade do imposto devido

A Lei nº 11.770/2008, divulgada no DOU 1 de hoje, 10.09.2008, entre outras providências, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Nos termos do art. 5º da mencionada lei, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao programa poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução desses valores como despesa operacional.

Fonte: Editorial IOB

Furto de mercadorias - emissão de NF - impossibilidade


Furto de mercadorias - Baixa no Estoque - possibilidades
O Fisco paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 794/06, esclarecendo sobre a impossibilidade de emissão de nota fiscal, para ajuste de estoque, em função da vedação prevista no art. 204 do RICMS/00.
Observe-se que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria dessa forma, caso o furto das mercadorias ocorra no próprio estabelecimento, não poderão mais ser objeto de saída, de modo que o crédito relativo à entrada deverá ser estornado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estorno de Crédito”, nos termos do art. 67, I, RICMS/00.
O Comunicado CAT nº 47/03, item 1, esclareceu que o CFOP 5.927, destinado a lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, ainda que implementado ao Anexo V do RICMS/00 em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por Ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos.
Assim, enquanto não houver disciplina específica que contemple a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, esse código não será utilizado no Estado de São Paulo.
Portanto, o contribuinte deverá ajustar os estoques por meio de documento interno (como por exemplo: declaração sobre o furto, com discriminação das mercadorias subtraídas), que deverá ficar à disposição do Fisco, além de cópia do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia. Devemos observar também, que o item 2 do Comunicado CAT nº 47/03 orienta para que a informação sobre a baixa de estoque a título de perda, furto ou deterioração de mercadorias para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada “Informações para a DIPAM B”, código 3 - “operações e prestações não escrituradas”, subitem 3.1. Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Férias Coletivas

Introdução
O art. 139 da CLT dispõe que férias coletivas é a concessão de períodos de descanso extensiva a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, sendo normalmente utilizadas em épocas de queda de produção ou épocas festivas.
Ressalta-se que, o empregador não se obriga a estender as férias a todos os empregados, podendo concedê-las a um determinado setor ou estabelecimento da empresa e inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores que não foram abrangidos pelas férias coletivas.

 Requisitos para Concessão
Os §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT determinam que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE (exceto micro empresa e pequeno porte) e ao sindicato representativo da categoria.
Também no mesmo prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os empregados envolvidos pela medida tomem ciência da mesma.

Empregados Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
O art.134, § 2º da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Assim, na impossibilidade de fracionar e dividir em dois períodos, as férias coletivas dos trabalhadores que estejam nessa faixa etária somente poderão ser concedidas em um período.
Cabe lembrar que, o empregado estudante menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art.136, § 2º da CLT).
Entendem alguns doutrinadores que as disposições contidas neste item não se aplicam à hipótese de férias coletivas.

 Conversão das Férias em Abono Pecuniário
O art. 143, § 1º da CLT dispõe que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, e essa solicitação deverá ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Em se tratando de férias coletivas, esses pedidos de abono não prevalecem, até porque as férias coletivas têm como finalidade uniformizar a duração. A conversão de 1/3 em abono será objeto de negociações em acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregados Contratados Há Menos de Um Ano
Os empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa gozarão férias coletivas proporcionais.
Ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias e, na impossibilidade de excluí-lo da medida, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3 que foi estabelecido no art. 7º, XVII, da CF/88.
Para o empregado que tiver direito a férias coletivas proporcionais, começa um novo período aquisitivo de férias a contar do dia em que tiver o início do gozo das férias coletivas
Concedidas férias coletivas em dois períodos para o empregado com menos de um ano de serviço, deve ser observado que no 2º período as férias serão proporcionais relativamente ao período compreendido entre a concessão do 1º período de férias coletivas e o 2º período, podendo haver ou não o pagamento da licença remunerada.
Caso ocorra rescisão contratual do empregado que tenha menos de um ano de empresa e que foi beneficiado com as férias coletivas, o valor pago pelo empregador a título de licença remunerada não poderá ser descontado dos valores pagos na rescisão.

Fonte: Cenofisco