quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Rodada de Negócios - Hotel Paradies










A Rodada de Negócios foi um sucesso !!!
Parabéns aos organizadores que não mediram esforços para a realização do evento.



Márcia Zanoni - organizadora do evento e sócia do Exacon unidade Jarinu
Fazendo a abertura do evento e salientando a importância da interação entre os empresários da Região através de canais como a Rodada de Negócios ocorrida em 11/11/2009.

Julio e Rafael - Funcionários Exacon na abertura do eventoViviane - Funcionária Exacon - na parada para o lanche - (que ninguém é de ferro!! )
Rafael - "Testando" a qualidade do coffee Break Márcia Zanoni - ao fundo de costas - com um grupo de empresáriosGeraldo - Sócio Exacon - com grupo empresários do ramo de usinagemOps... Olha o Rafael aí de novo... testando os salgados !!Apresentação individual das empresasGeraldo com um empresário do ramo de Cabeamento e Servidores
Folhetos das Empresas ParticipantesRafael, Rita, Julio e Viviane - Funcionários Exacon Jarinu
Geraldo comentando sobre os serviços prestados e o lançamento do sistema on line para Associações, Profissionais liberais e as MEIs
O sistema permitirá lançamentos em um sistema muito simples via internet e a disponibilização em tempo real dos relatórios gerenciais para os membros do Conselho Fiscal e Diretoria ou qualquer pessoa interessada, inclusive o próprio escritório, que poderá elaborar a DIPJ e DCTF além dos Balanços Anuais.

Caso queiram entrar em contato com qualquer empresa participante do evento, basta enviar-nos um email que retornaremos com os dados para contato.



quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos

Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos

1. Isenções

1.1 Alienação de bens de pequeno valor

Passaram a estar isentos do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00, nos demais casos.

Esses limites devem ser considerados em relação:

a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Para os efeitos da letra “a” e “c”, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

(Lei nº 9.250/1995, art. 22; Lei nº 11.196/2005, art. 38; e IN SRF nº 599/2005, arts. 1º e 5º)

1.2. Alienação do único imóvel de propriedade do contribuinte

Está isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que este não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.

(Lei nº 9.250/1995, art. 23)

1.3. Alienação de imóvel residencial para aquisição de novo imóvel

São isentos do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.

Para esse efeito, considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. Essa isenção não é aplicável à:

a) hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

b) venda ou aquisição de terreno;

c) aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(IN SRF nº 599/2005, art. 2º)

2. Alienação de imóvel residencial - Fatores de redução do ganho de capital aplicáveis a partir de 16.06.2005

Desde 16.06.2005, para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, passaram a ser aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas(Instrução Normativa SRF nº 599/2005, art. 3º):

a) alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005: FR = 1/1,0035m, onde "m", corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.

b) alienações ocorridas entre 14.10.2005 e 30.11.2005: FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.

c) as alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005:

c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro/2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação. São aplicáveis sucessivamente e quando cabíveis:

1) os percentuais de redução sobre o ganho de capital, aplicáveis de acordo com o ano de aquisição ou incorporação do bem, segundo a tabela constante do art. 18 da Lei nº 7.713/1988, reproduzida a seguir, no caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988

Ano de aquisição ou incorporação
Percentual de redução
Ano de aquisição ou incorporação
Percentual de redução
Até 1969
100%
1979
50%
1970
95%
1980
45%
1971
90%
1981
40%
1972
85%
1982
35%
1973
80%
1983
30%
1974
75%
1984
25%
1975
70%
1985
20%
1976
65%
1986
15%
1977
60%
1987
10%
1978
55%
1988
5%

2) o fator de redução FR mencionado na letra “a”, nas alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005;

3) o fator de redução FR1 mencionado na letra “b” nas alienações ocorridas entre 14.10. e 30.11.2005; ou

4) nas alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005, os fatores de redução:

  • FR1 mencionado em c.1; e
  • FR2 mencionado em c.2.


A aplicação de cada redução mencionadas nos itens 1 a 4 acima, dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

2.1 Exemplos

2.1.1 Exemplo nº 1 ( alienação de imóvel adquirido a partir de 1º.01.1996)

Suponhamos que determinado contribuinte venda, em dezembro/2007, por R$ 450.000,00, imóvel adquirido em agosto/1999 por R$ 350.000,00.

Nesse caso, teríamos:

a) 76 meses entre a data de aquisição do imóvel (agosto/1999 e novembro/2006), para fins de aplicação do FR1;

b) 25 mês (dezembro/2006 a dezembro/2007), para fins de aplicação do FR2.

Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:

FR1 = 1 / 1,0060 76

FR1 = 1 / 1,5756

FR1 = 0,6348

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163


Por fim, o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, teremos:

Valor da venda

R$ 450.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 350.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 100.000,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,6348

(=) Subtotal

R$ 63.480,00

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 58.166,72

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 8.725,00


2.1.2 Exemplo nº 2 (alienação de imóvel adquirido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995)
Admitamos, agora, a alienação, em dezembro/2007, por R$ 300.000,00, de imóvel adquirido em janeiro/1995 cujo custo de aquisição seja de R$ 210.000,00. Neste caso, teríamos:

a) 119 meses entre 1º.01.1996 e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1 (note que, embora a aquisição tenha ocorrido em janeiro/1995, a contagem do número de meses para fins de cálculo do Fator de Redução FR1 inicia-se somente a partir de janeiro/1996);

b) 25 mês (dezembro/2005 a dezembro de 2007), para fins de aplicação do Fator de Redução FR2.

Calculando os fatores:

Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163

FR1 = 1 / 1,0060 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

Valor da venda

R$ 300.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 210.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 90.000,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,4907

(=) Subtotal

R$ 44.163,00

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 40.466,56

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 6.069,98


2.1.3 Exemplo nº 3 (alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988)

Admitamos que determinado contribuinte pessoa física venda em dezembro/2007, por R$ 600.000,00, um imóvel adquirido em 1988, cujo custo de aquisição seja de R$ 410.000,00.

Neste caso, temos:

a) redução prevista na Lei nº 7.713/1988, art. 18 (conforme quadro constante do subitem 2):

Valor da venda

R$ 600.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 410.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 190.000,00

(x) Percentual de redução conforme quadro do item 2

5%

(=)Redução da Lei nº 7.713/1988

R$ 9.500,00


b) Fatores de redução FR:

b.1) 131 meses entre 1º .01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1;

b.2) 25 mês (dezembro/2007), para fins de aplicação Fator de Redução do FR2. Cálculo dos fatores de redução:

FR1 = 1 / 1,0060 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163


c) apuração do ganho de capital e do valor do Imposto de Renda devido:

Valor da venda

R$ 600.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 410.000,00

(-) Redução da Lei nº 7.713/1988

R$ 9.500,00

(=) Subtotal

R$ 180.500,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,4907

(=) Subtotal

R$ 88.571,35

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 81.157,93

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 12.173,69


Nota
Eventualmente em nossos exemplos hipotéticos, pode ocorrer pequena variação no resultado, às vezes para mais ou para menos, em virtude da complexidade e da precisão das casas decimais utilizadas. Desta forma, recomendamos a utilização do “Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2007”, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital

3.1 Contribuintes obrigados ao preenchimento

O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física que, ano-calendário de 2007:

a) alienou, a qualquer título, bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como: casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;

b) recebeu parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida (neste caso, apenas devem ser preenchidas as fichas “Identificação” e “Cálculo do Imposto”;

c) efetuou, quando equiparado à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.

Para tanto, pode ser utilizado o programa “Ganhos de Capital 2007” , versão 1.0, aprovado pela IN SRF nº 713/2007.

3.2 Contribuintes dispensados do preenchimento

É dispensado o preenchimento Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital quando se tratar de alienação:

a) de imóvel adquirido até 1969;

b) alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

b.1) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b.2) R$ 35.000,00, nos demais casos; e

d) alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não (veja subitem 1.2).

4. Pagamento do imposto

4.1 Responsável pelo pagamento

O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago pelo (IN SRF nº 84/2001, art. 30, caput e §§ 1º e 2º):

a) alienante, se residente no Brasil;

b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for residente no exterior;

c) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;

d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

f) cedente, na cessão de direitos hereditários.

4.2 Prazo para pagamento

O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago por meio de Darf preenchido em 2 vias, com o código de Receita 4600 (IN SRF nº 84/2001, art.30, § 3º):

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido percebido, se o alienante for residente no Brasil,;

b) na data da alienação, se o alienante for residente no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao evento, se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;

e) até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, se decorrente de transmissão causa mortis.

Fonte: Portal Exame

http://portalexame.abril.com.br/servicos/guiadoinvestidor/artigos/m0153249.html

sábado, 17 de outubro de 2009

ECF - Obrigatoriedade - Multa

Nos termos do art. 251 do RICMS, são obrigados ao uso do ECF, os contribuintes que efetuem operações com mercadorias ou prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 – a estabelecimento:
(i) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
(ii) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
(iii) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
(iv) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
(v) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,para emissão de Bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2 - ao contribuinte
(i) que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamenteanterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado as empresas que possuam mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo, deverão somar a receita bruta de todos eles;
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Assim, o contribuinte que deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso, terá que arcar com uma multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 UFESP’s.
A legislação determina, ainda, que o ECF deve ser interligado ao TEF (Transmissão Eletrônica de Fundos), para as empresas que promovam operações on-line efetuadas com cartão de crédito ou de débito.
Na falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 UFESP’s por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da constatação da infração.
O rol de obrigações e penalidades tratadas neste informativo, não visa dirimir todas as questões relativas ao ECF, porém, abarcamos tópicos importantes que todos os nossos representados devem se atentar.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ICMS - Software - Tributação

  • Aspectos Relativos ao ICMS
    Definição de Software
    Para os efeitos da legislação do ICMS, nos termos do item 11 da Resposta à Consulta nº 824/01, software pode ser definido
    como:
    "... um conjunto de instruções de operação de um computador, e a classificação fiscal no SH do produto em questão, a
    nosso ver, é a 8542.1
  • Incidência e base de cálculo do ICMS
    O ICMS é um imposto estadual que incide nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de
    transporte intermunicipal e interestadual e na prestação de serviços de comunicação.
    Dessa forma, no caso de circulação de software, a legislação estadual prevê a incidência do ICMS sobre o meio físico que
    acondiciona o programa de computador (software), definindo como base de cálculo, o dobro do valor de mercado desse suporte
    informático.
    Nesses termos, é o que dispõe o art. 50 RICMS-SP, a seguir reproduzido:
    "Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será
    calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
    Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos,
    independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.".
    Assim, podemos definir, numa análise superficial que o valor do conteúdo do suporte informático, ou seja, o programa de
    computador (software), não está sujeito à tributação do ICMS e sim à tributação do ISS, imposto de competência municipal, na
    forma que veremos adiante.
    2.3. Importação de software
    Com o avanço da tecnologia, tornou-se possível importar programas de computador (software) por meio da Internet.
    Com essa modalidade de importação dos referidos programas de computador, descaracterizou-se a existência de um meio
    físico (suporte informático) e por conseqüência, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido.
    Todavia, entende o Fisco estadual, que embora o software tenha sido importado pela Internet, deve-se emitir Nota Fiscal,
    modelo 1 ou 1-A, com a finalidade de registrar a entrada do software no estabelecimento do importador.
    Nesse sentido é o parecer da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado, exarado por meio da Resposta à Consulta nº
    891/99, que reproduzimos a seguir para melhor compreensão da matéria:
    "Operações realizadas com softwares - Base de cálculo prevista no artigo 51-A do RICMS/91.
  • Consulta nº891/1999, de 30/08/1999
    1. A Consulente, expondo que '.... realizou uma compra de um software, para revenda, de uma empresa de fora do
    país, sendo que a operação foi realizada via INTERNET e o software não possui meio físico (CDs, manuais etc.), sendo
    distribuído eletronicamente', indaga quais as providências que deve tomar em relação à escrituração e ao recolhimento do
    imposto.
    2. De acordo com o artigo 51-A do RICMS/91, em operação realizada com programa para computador ('software'),
    personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do
    seu suporte informático.
    3. Tratando-se de operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver suporte
    informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido, devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota fiscal,
    modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea 'f' do inciso I do artigo 127 do RICMS/91).
    4. Por oportuno, registramos que a Consulente, ao importar software para revenda, contrariou o disposto na alínea 'a'
    do inciso II do artigo 2º da Lei estadual nº 10.086/98, segundo o qual, não se enquadra no conceito de microempresa o
    contribuinte que exerça a atividade de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados a integração no seu ativo
    imobilizado, devendo, assim, dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para regularizar a situação.


  •  Aspectos Relativos ao ISS
    3.1. Incidência
    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência municipal e incide sobre serviços relacionados na
    Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, introduzida na legislação do Município de São Paulo no art. 1º do RISS,
    aprovado pelo Decreto nº 44.540/04.
    Relativamente a prestação de serviços de elaboração de software, a legislação municipal inseriu a atividade no subitem 1.04
    da Lista de Serviços, que assim dispõe:
    "1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos".
    A elaboração de programa de computador (software) reveste-se das características de obrigação de fazer, prevista no
    Código Civil e, por conseqüência, configura-se serviço.
    3.2. Cessão ou licenciamento de uso
    Além da atividade de elaboração de programas de computador inserida no subitem 1.04, a Lista de Serviços dispõe ainda
    do subitem 1.05, que destaca como atividade tributável pelo ISS, a licença de uso de programas de computadores.
    O subitem 1.05 da Lista de Serviços dispõe:
    "1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação".
  • Tratamento Fiscal - ICMS/ISS
    Diante do exposto nos subtópicos 3.1. e 3.2, fica compreendido que o tratamento fiscal adequado à prestação de serviços
    relacionado à elaboração de programas de computador (software), assim como sua licença ou cessão de uso, são atividades
    sujeitas à tributação do ISS, imposto de competência municipal.
    Assim, as subseqüentes saídas de programa de computador (software) ficam sujeitas à tributação dos 2 impostos: ICMS e
    ISS.
  • O ICMS será tributado sobre a base de cálculo correspondente ao dobro do valor do suporte informático.
    A incidência do ISS recai sobre o valor do programa (conteúdo intelectual) e nas hipóteses de cessão ou licença de uso, nos
    casos de venda e revenda desse software.



terça-feira, 15 de setembro de 2009

Vale-transporte - Uso indevido - Justa causa

Vale-transporte - Uso indevido - Justa causa 

De acordo com o disposto no Decreto nº 95.247/1987, art. 7º, § 3º, a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, o que pode ensejar a dispensa do empregado por justa causa.


Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado

Em alguns casos, manutenção, reparos e reformas podem até ser vistos como sinônimos. Todavia, para a análise dos gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado, faz-se necessário as seguintes distinções:

a) Manutenção - revisão sistemática e periódica do bem, na qual são feitas limpeza, lubrificação, substituição de peças desgastadas etc. Normalmente esse tipo de manutenção não está vinculado ao aumento de vida útil do bem, mas é necessário ao seu funcionamento normal, dentro de padrões técnicos de qualidade, normas de segurança etc. Em alguns casos, peças para substituição e materiais necessários para a manutenção são mantidos em almoxarifado, porém é necessário distingui-los dos kits de reposição ou manutenção que acompanham alguns equipamentos por ocasião de sua aquisição, que integram o Ativo Imobilizado;

b) Pequenos reparos - conserto ou substituição de parte ou peças em razão de quebra ou avaria do equipamento, por imperícia ou outro problema técnico qualquer, necessários para que o bem retorne à sua condição normal de funcionamento, o que normalmente não envolve acréscimo da vida útil;

c) Grandes reparos e/ou reformas - substituição ou recuperação de partes e peças isoladas e/ou em conjunto em bens desgastados pelo tempo (totalmente depreciados ou não), o que contribuirá para o aumento de vida útil do equipamento.

Vejamos o exemplo de um caminhão adquirido novo (zero quilômetro), o qual necessita periodicamente de trocas de óleo, de pastilhas e lonas de freio, de discos de embreagem, de rolamentos diversos, de amortecedores e de molas, de pneus etc. Essas são manutenções que devem ser feitas para o bom funcionamento do veículo, mas que não aumentam sua vida útil. O próprio Código Nacional de Trânsito prevê a necessidade de o veículo estar em bom estado para poder circular.

Admitamos agora que esse caminhão necessite de reparo por ter apresentado defeito em uma peça já fora da garantia - por exemplo, uma bomba de combustível, ou por ter sofrido uma pequena avaria, não coberta por seguro, como, por exemplo, troca de um para-choque ou de um para-lama. A peça substituída coloca o bem nas condições de uso que ele possuía antes da quebra ou da avaria, mas não traz nenhum acréscimo de vida útil.

Agora, se após dois ou três anos de uso, em função de o caminhão apresentar certo desgaste, forem procedidas reformas completas de motor e funilaria, ou mesmo a substituição do motor por outro novo, ele certamente terá uma sobrevida que ultrapassará o prazo de vida útil restante, contado da data de sua aquisição. Ou seja, com a reforma, houve aumento da previsão do prazo de utilização desse bem.

Fonte: Editorial IOB