| Publicado em 03/08/2011 10:11 A partir de 1º.12.2011 e até 31.12.(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011) Fonte: Editorial IOB |
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segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Previdenciária - Empresas de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta e não mais sobre o valor da folha de pagamento
Previdenciária - Empresas fabricantes de alguns dos produtos classificados na Tabela TIPI terão a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta
| A partir de 1º.12.2011 até 31.12. (Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011) | |
domingo, 21 de agosto de 2011
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.
FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA
A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos:
O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br).
FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Nos documentos de legitimação deverão constar:
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
RESPONSÁVEL TÉCNICO
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO
CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA
DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
Valor do Benefício do Seguro Desemprego
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2010
| Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
|---|---|
| Até R$ R$ 899,66 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
| De R$ 899,67 até R$ 1.499,58 | Multiplica-se R$ 899.66 por 0.8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se os resultados. |
| Acima de R$ 1.403,28 | O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente. |
Observação:
- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
- Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010.
Seguro Desemprego - Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
- três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Prazo para Homologação do Funcionários
Entretanto, no caso de dispensa sem justa causa, em que o empregado tenha direito ao seguro-desemprego, o prazo é de 120 dias para ele requerer o seguro. Então, podemos entender que, antes de vencer o prazo de 120 dias, a empresa deverá fazer a homologação para que o empregado consiga sacar o FGTS e não perca o prazo para dar entrada ao seguro.
A lei determina que, para empregados com mais de um ano de registro, a empresa obrigatoriamente tem que homologar a rescisão contratual, que pode ser feita no sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego