quinta-feira, 28 de março de 2013

Certificação

 

 É com satisfação que comunicamos a certificação da norma ISO 9001:2008 deferido à nossa empresa, nos ramos de Assessoria contábil, fiscal, departamento pessoal e societário.
Essa certificação ISO  muito nos honra e representa para nós da EXACON ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL, mais uma conquista, e temos a certeza de que só foi possível graças á incessante busca no aprimoramento da qualidade dos nossos serviços, visando o melhor atendimento aos nossos clientes.
         Do mesmo modo que comemoramos esta conquista, não podemos deixar de agradecer a inestimável colaboração de todos os nossos funcionários e, especialmente, à fidelidade de nossos clientes e fornecedores.
 
Att
Diretoria.
 
 
 
 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Receita divulga regras do IR; veja quem tem de declarar

Receita divulga regras do IR; veja quem tem de declarar

A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no "Diário Oficial" da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012).
O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas. Entre os que devem declarar, estão os que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00.
Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode ser uma indenização trabalhista.
Também é obrigado a apresentar o IR quem investiu em ações ou tinha bens acima de R$ 300 mil em 2012.
A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em desuso, a Receita permite também o envio por disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de abril. Pela internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. Por disquete, o limite vai até o horário de expediente das agências bancárias, que varia conforme a cidade.
A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.
Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma das seguintes situações:
1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 24.556,65;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;
3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;
4 - em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 122.783,25;
b) vá compensar, no ano-base de 2012 (a que se refere o IR 2013) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2012;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.
Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2012:
1 - enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;
2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.
Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Regras para escolha do modelo simplificado ou completo

O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 14.542,60.
Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas

Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.
A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração (30 de abril). As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Fonte: UOL Noticias 19/02/2013
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013

Resumo:

  • Parcelamento do Simples Nacional - Inicio do pagamento.
  • Recolhimento a partir de Março/2013 de no mínimo R$ 300,00 por mês até que se consolide os débitos objeto do pedido de parcelamento .
  • Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.


DOU de 4.2.2013


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ….....................................................................................

§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.

§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................

§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Downloads Carnê Leão 2013 - Versão Windows - Desktop

 

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IRPF - RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - CARNÊ-LEÃO

O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF - imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora. 

LISTA DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO 

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:
1 - Trabalho sem vínculo empregatício;
2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 - Arrendamento e subarrendamento;
4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro. 

BASE DE CÁLCULO 

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados os aspectos específicos de cada tipo de rendimento.

RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO

Data do pagamento

Considera-se data do pagamento aquela em que o inquilino paga o aluguel ao proprietário do imóvel ou à administradora, incidindo o imposto ainda que esta deixe de informar ao locador que recebeu o aluguel ou dele se apodere.

Valor do aluguel sujeito ao Carnê-leão

Do valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio.
Observação: o aluguel é declarado pelo valor líquido já descontadas as despesas mencionadas acima, quando for o caso.

Fonte: Portal Tributário

Geraldo
Exacon

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS - REGRAS QUE DEVEM RESPEITADAS

REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS - REGRAS QUE DEVEM RESPEITADAS
 
Sergio Ferreira Pantaleão
 
A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT, contudo o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas.
Com isso, se faz necessário que as empresas se utilizem de outras fontes normativas, cuja liberalidade consta expressamente no art. 444 da CLT, ressalvado a utilização de normas que sejam contrárias à lei, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.
Assim e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam regulamentar a prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.
O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.
Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, nenhum ordenamento jurídico é capaz de satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.
De forma geral, o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.
Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento podemos citar:
  • Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);
  • Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;
  • A correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;
  • Requisitos gerais de admissão;
  • Condição de indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência, imperícia e etc.;
  • Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
  • Regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);
  • Tempo disponível para marcação do cartão ponto;
  • Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;
  • Prazos e formas para pedido e concessão de férias;
  • Transferências de local de trabalho;
  • Utilização dos benefícios concedidos;
  • Proibições quanto ao ingresso em setores restritos;
  • Proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível);
  • Orientações para recebimento de visitas;
  • Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
  • Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
  • Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.
Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.
Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT e por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.
Se o empregador estabelecer, por exemplo, que o empregado deve arcar com os prejuízos causados ao veículo da empresa, mesmo sem culpa, no exercício da função, estará extrapolando seu poder diretivo bem como atribuindo o risco do empreendimento ao empregado, o que é terminantemente proibido pela legislação trabalhista.
Também estará violando a lei o empregador que estabelecer, em regulamento interno, outros motivos para demissão por justa causa não previstos na CLT.
Portanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, o limitador para esta imposição é a lei, o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional.
Não obstante, é de vital importância que o empregador, por meio da área de Recursos Humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele desconhece.
Ainda que aparentemente o regulamento sirva apenas como regras a serem cumpridas, na prática ele serve para conscientizar o empregado (atual ou recém-contratado) de como a empresa atua, como funciona o ambiente de trabalho e como seus empregados agem ao representá-la perante a sociedade.
Fonte: Guia Trabalhista

Modelo Regulamento Interno
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Aspectos sobre Férias Coletivas

1. Como calcular as férias do empregado que tem menos de um ano de trabalho? Por exemplo, quando o empregado tem direito à 5 dias de férias e a empresa irá conceder 30 dias de férias coletivas?
Quando o número de dias de férias as quais o funcionário tem direito for inferior àqueles das férias coletivas, o empregado irá receber os dias a que tem direito como férias, com adicional de 1/3, e os demais como licença remunerada, sem adicional de 1/3, paga no prazo de pagamento dos salários do mês de gozo.
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004, com remuneração de R$ 300,00. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito a 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
O empregado irá receber no recibo de férias 5 dias:
Férias
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 5 dias = R$ 48,39
Adicional de 1/3 = R$ 48,39 : 3 = R$ 16,13
Total das férias = R$ 64,52
Até o 5º dia útil de abril, prazo do pagamento dos salários de março, este empregado irá receber os demais 26 dias do mês, sendo 25 dias como licença remunerada correspondente às férias e 1 dia (dia 31/03) como salário.
Estes valores são assim calculados:
Licença remunerada - Férias coletivas
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 25 dias = R$ 242,00
Saldo de salário do mês de março
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 1 dia = R$ 9,68
Total do a ser pago ao funcionário até o 5º dia útil de abril:
R$ 242,00 + 9,68 = R$ 251,68
2. Haverá mudança do período aquisitivo de férias do empregado que tem direito de dias de férias inferiores aos das férias coletivas?
O empregado com menos de um ano que tem direito de dias de férias inferiores aos das férias coletivas terá seu período aquisitivo alterado. Para este empregado irá se iniciar a contagem de um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia das férias coletivas, ficando quitado o primeiro período.
Art. 140 CLT
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito à 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
Neste caso o período aquisitivo de 20.12.2003 até 28.02.2004 fica quitado e inicia-se a contagem de novo período aquisitivo de férias a partir de 1º.03.2005.
A anotação na CTPS do empregado pode ser feita da seguinte forma:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Gozou férias relativas ao período de 20-12-2004 a 28-02-2005
De 1º-03-2005 à 30-03-2005 em Férias coletivas
3. Quando o empregado tem tempo de serviço superior ao das férias coletivas, como será quitado o restante do período de férias?
Para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias o empregado adquire direito à 2,5 dias de férias (resultado de 30 dias divididos por 12 meses).
Assim, por ocasião da concessão de férias coletivas deve-se verificar para todos os empregados com menos de um ano quantos dias de férias estes já adquiriram direito na data de concessão das férias.
Caso o empregado já tenha adquirido direito a maior quantidade de dias do que os que serão concedidos nas férias coletivas, não há alteração do período aquisitivo. O empregado irá gozar as férias coletivas e, por ocasião do término do período aquisitivo irá gozar os demais.
Por exemplo, empregado admitido em 20.06.2004. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.01.2005 até 10.01.2005.
Este empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 6/12 avos = 6 meses x 2,5 dias = Direito à 15 dias de férias.
Assim, o empregado irá gozar 15 dias de férias e, após 19.06.2005, no término no período aquisitivo irá gozar os outros 15 dias.
4. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos?
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
Art. 139, § 1º CLT
Assim, o empregador poderá determinar até dois períodos de férias coletivas. Porém deve observar que as férias não podem ser divididas em mais do que dois períodos, assim o empregado que tem direito a período de férias superior ao do primeiro período das férias coletivas por ocasião da concessão do segundo período deverá gozar todo o período restante a que tem direito.
Por este motivo quase sempre é melhor fazer em um primeiro período férias coletivas mas após acertar os direitos de férias restantes em férias individuais, já que cada empregado irá se encaixar em uma situação diferente.
Por exemplo, empregado admitido em 1º.01.2003 e que, portanto, adquiriu direito a 30 dias de férias em 31.12.2003. A empresa concedeu férias coletivas de 10 dias no período de 1º.01.2004 a 10.01.2004. O empregado ainda tem direito a 20 dias de férias relativas ao mesmo período aquisitivo. Assim, para completar seu direito à férias o segundo período tem que ser de 20 dias.
É importante lembrar que para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134, § 2º CLT
7. A empresa que concedeu férias coletivas de 20 dias aos seus empregados em dezembro de 2003, pode transformar em abono pecuniário os 10 dias restantes do período de férias de cada um?
O abono pecuniário deverá ser pago junto com as férias, ou seja, até dois dias antes do gozo, não sendo possível converter em abono o restante do período de férias a que o empregado tem direito. Nessa situação o empregado deverá gozar os 10 dias restantes.
Em caso de férias coletivas a conversão das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (sobre o abono, vide pergunta 2).
Art. 143 § 2º CLT
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