sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Cancelamento da Nota Fiscal após a Escrituração - Recuperação de Crédito do Imposto

Cancelamento da Nota Fiscal após a Escrituração - Recuperação de Crédito do Imposto

1. Hipótese de Cancelamento
A legislação estadual vigente determina que a Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A) poderá ser cancelada antes da saída efetiva da mercadoria, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos (art. 200 do RICMS-SP):
a)conservar todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, conforme o caso;
b)no documento cancelado, apor declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao anterior.

2.Impossibilidade - Procedimentos
Se, por qualquer motivo, o cancelamento ocorrer após a aposição de data de saída no respectivo documento fiscal, o contri-buinte não poderá adotar os procedimentos descritos no tópico anterior, devendo comunicar o fato ao posto fiscal de sua jurisdição que aplicará disciplina para correção.
Por razões comerciais, a nota fiscal emitida poderá vir a ser cancelada após a aposição de data de saída, sem com isso ocorrer a efetiva circulação da mercadoria. Nessa hipótese, não há ocorrência de fato gerador, o que torna o imposto inexigível.
Entretanto, se o contribuinte escriturou a nota fiscal cancelada no Livro Registro de Saídas com débito do imposto, sem que tenha ocorrido a efetiva saída da mercadoria, poderá recuperar o crédito do imposto indevidamente debitado por meio de lançamento do respectivo valor no livro Registro de Apuração, “item 008 - Estorno de Débitos”.
Nesse sentido é o que dispõe a Resposta à Consulta nº 12.616/78, a seguir reproduzida para melhor entendimento da matéria:
Imposto Pago - Recuperação - Mercadoria não saída do estabelecimento.
Resposta à Consulta nº 12.616, de 10.11.1978
1.Diz a consulente que na sua atividade há situações em que, após a emissão da nota fiscal, por algum motivo, as mercadorias não chegam a sair do estabelecimento. Aduz que quando o fato é conhecido dentro do período de apuração do imposto, a nota é cancelada de conformidade com a norma do art. 131 do Regulamento do ICM, estornando-se o seu lançamento no Registro de Saídas. Mas no caso de já se ter feito a apuração, entendem que não existe na legislação regra que expressamente contemple a situação, propõe solução em que a nota seja “lançada a crédito no livro Registro de Entradas de Mercadorias” e “cancelada, gram-peando-se todas as vias e anotando-se nas mesmas o motivo de seu cancelamento”. A respeito, pede a nossa manifestação.
2.Subentendendo, da exposição feita, que a causa primeira de retenção da mercadoria no estabelecimento, impedindo sua saída, seja a imperfeição da respectiva operação, que não chega a se acabar, lembramos que, apreciando a matéria em respostas a consultas idênticas, já disse esta Consultoria que a legislação tributária admite a recuperação, via estorno de débito, do imposto pago sem que tenha ocorrido o fato gerador, como no caso em exame.
3.Entretanto, não se admite a forma aviltrada na presente consulta. O mecanismo correto compreende o lançamento direto no Registro de Apuração do ICM, item 008 - Estorno de débitos, do imposto destacado no documento fiscal, além de outras providências cabíveis, como aquelas previstas no art. 131 do Regulamento, mencionadas pela consulente.
ADEMAR JOSÉ POTIENS Consultor Tributário
De acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO Consultor Tributário-Chefe Substº