quarta-feira, 17 de junho de 2009

Trabalhista - Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade

Trabalhista - Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade

De acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.553/1968, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, no ato da admissão do empregado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, tais como título de eleitor, certidão de casamento etc., ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência deverá extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem e devolver em seguida o documento ao seu exibidor.

Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

Fonte: Editorial IOB