segunda-feira, 20 de outubro de 2014

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Exacon

segunda-feira, 10 de março de 2014

Novo Site

Prezado Cliente, estamos com um novo site.




segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

o exacon antecipa e disponibiliza gratuitamente um simulador de imposto para seus produtos.

prazo DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR DOS IMPOSTO EM NOTA  FISCAL SERÁ 06/2014.


e Baixe o aplicativo


Lei da transparência fiscal  12741/2012.                    



De olho no prazo

                   
                 


Dia 8 de junho de 2014 é a data limite para a implantação do imposto na nota


basta digitar o ncm  e você terá o imposto médio que incide sobre seus produtos, mercadorias ou serviços.


Clique aqui


               A Lei nº 12.741/12, que obriga a discriminação dos tributos federais, estaduais e municipais de mercadorias e serviços na nota fiscal, começa a valer a partir (06/2014) em todo território nacional. A informação poderá ser publicada em painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso. O dado deverá demonstrar o valor ou porcentual aproximado dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

•Governo amplia prazo para recolhimento de ICMS para empresas paulistas

Alteração do fluxo de arrecadação do imposto irá beneficiar 222 mil empresas do RPA (Regime Periódico de Apuração) e do Simples Nacional

Governo de SP amplia em até 75 dias o prazo para empresas recolherem o ICMS.
00:00 / 01:47
Nesta terça-feira, 17, o governador Geraldo Alckmin assinou decreto que amplia em até 75 dias o prazo para o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A medida beneficia 222 mil empresas paulistas. "É muito importante para gente, pois vai estimular os empreendedores, melhorar capital de giro e dar mais prazos para os contabilistas", disse Alckmin.

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A prorrogação serve para os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional e do RPA (Regime Periódico de Apuração). A alteração não abrange o segmento de preços administrados.

Os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem por meio de diferencial de alíquota, antecipação de entradas interestaduais e substituição tributária, passarão a pagar o imposto no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.

fonte
http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=234938

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Férias Coletivas Exacon

Clientes, Amigos e Parceiros

Gostaríamos de agradecer a todos que fizeram do nosso 2013, um ano de muito sucesso e realizações.
Desejamos um Natal e Ano Novo com muita paz, alegria, esperança, amor e descanso, para voltarmos em 2014 com nossas energias renovadas e o mesmo compromisso com a qualidade de nosso atendimento.
Estaremos de férias coletivas do dia 20 de Dezembro ao dia 02 de janeiro.

terça-feira, 15 de outubro de 2013


Códigos de Situação Tributária (CST)








Data de atualização: 04/02/2013













     Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94 e alterações.














     Dessa maneira, nos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações e prestações realizadas no campo de incidência do ICMS, além do CFOP, será indicado também o CST, que designa a origem e a tributação pertinente.












     O Código de Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos, na forma ABB. O primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela  “A”, e os dois últimos dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela “B”.














Quadro prático














     O Código de Situação Tributária (CST) será informado em campo próprio da nota fiscal em conformidade com o quadro prático a seguir (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/12):














Tabela A - Origem da Mercadoria








0
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1
Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
4
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
6
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
7
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX






Tabela B - Tributação pelo ICMS








00
Tributada integralmente
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20
Com redução de base de cálculo
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40
Isenta
41
Não tributada
50
Suspensão
51
Diferimento
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90
Outras






Código de Situação de Operação no SIMPLES Nacional (CSOSN)













     O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) e emissor de Nota Fiscal Eletrônica, deverá indicar o CSOSN e o Código de Regime Tributário (CRT) no preenchimento do documento fiscal eletrônico.














     O CSOSN será utilizado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente, quando o Regime Tributário selecionado for “SIMPLES Nacional” no quadro “Emitente” do “Programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico: “https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/”.












     No quadro prático, demonstrado a seguir, relacionamos os CSOSN constantes no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/05 na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10, a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo “SIMPLES Nacional” e emissores de NF-e:














CSOSN













Descrição













Normas explicativas








101
Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES Nacional e o valor do crédito correspondente
102
Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900
103
Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06
201
Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202
Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203
Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
300
Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contempladas com imunidade do ICMS
400
Não tributada pelo SIMPLES Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES Nacional
500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações
900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500






Código de Regime Tributário (CRT)












     Será solicitado ao emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o preenchimento do campo “Código de Regime Tributário (CRT)” que identificará o regime de tributação do contribuinte.












     O contribuinte deverá preencher o campo “Regime Tributário” da NF-e em conformidade com o quadro prático demonstrado a seguir (Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/05 na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10):














TABELA A - Código de Regime Tributário (CRT)













Quando utilizar








1
SIMPLES Nacional
Será utilizado pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES Nacional
2
SIMPLES Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
Será utilizado pelo contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06
3
Regime Normal
Será utilizado pelo contribuinte que não estiver na situação “1” ou “2”.