quarta-feira, 30 de junho de 2010

Cofins e PIS-Pasep - Materiais de limpeza de máquinas e equipamentos não gera direito a crédito das contribuições

Cofins e PIS-Pasep - Materiais de limpeza de máquinas e equipamentos não gera direito a crédito das contribuições

Os materiais utilizados na limpeza de máquinas e equipamentos, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas não são considerados insumos, para fins de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições.

(Solução de Divergência Cosit nº 12/2007)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 29 de junho de 2010

Contabilidade - Históricos podem figurar por extenso na escrituração do livro Diário

Contabilidade - Históricos podem figurar por extenso na escrituração do livro Diário

Publicado em 28/06/2010 07:08

De acordo com o RIR/1999, art. 269, § 1º e o Parecer Normativo CST nº 11/1985, item 7, DOU de 17.09.1985 na escrituração do livro Diário, os históricos podem figurar por extenso, abreviadamente ou codificados.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Tributos e contribuições federais - Débitos incluídos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 devem ser indicados até 30.07.2010

Tributos e contribuições federais - Débitos incluídos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 devem ser indicados até 30.07.2010

Os optantes que se manifestarem pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, arts. 1º a 3º, deverão indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos mencionados parcelamentos até 30.07.2010.

(Portaria PGFN/RFB nº 11/2010)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Empregador não está obrigado a dispensar o empregado durante os jogos da Copa

Trabalhista - Empregador não está obrigado a dispensar o empregado durante os jogos da Copa.

Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas que antecedem ou sucedem os jogos da Copa. Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do Regulamento interno da empresa ou da mera liberalidade do empregador.
Muitas dúvidas surgem a respeito da paralisação nos dias dos jogos da Copa do Mundo, no entanto não consta na legislação trabalhista, algum dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisação ou a ausência do trabalho durante os jogos sem prejuízos da sua remuneração.

Cabe ao empregador permitir ou não que os empregados possam acompanhar a transmissão, bem como vir a proibir no ambiente de trabalho aparelhos como televisor, rádios e internet. Dependendo do tipo de atividade exercida na empresa, estas normas estão inclusas em seus regulamentos internos e em se tratando de atividade insalubre, o uso desses equipamentos podem causar distração e provocar acidentes.

Entretanto, existem empresas que procuram negociar com seus empregados meios que permitam a liberação dos empregados nesses dias, organizando, por exemplo, escalas de revezamento, para que não haja a paralisação total da empresa (plantões); propondo uma paralisação parcial, permanecendo os colaboradores nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, a instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento do evento (televisores, telões); ou até mesmo a paralisação total, permitindo que o empregado deixe as instalações da empresa ou do estabelecimento antes do horário normal de saída, ou inicie suas atividades mais tarde, conforme os horários dos jogos.

Fonte: Editorial IOB e WEBLeis

Contabilidade - Somente profissionais contábeis que concluíram a graduação em Ciências Contábeis poderão exercer a profissão

De acordo com a Lei nº 12.249/2010, art. 76, os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão, a partir de 1º.06.2015, após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, a aprovação em Exame de Suficiência e o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiverem sujeitos.
(Decreto-lei nº 9.295/1946, art. 12)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 15 de junho de 2010

Pra frente Brasil !!!
















sexta-feira, 11 de junho de 2010

IRPJ - Cupom Fiscal é documento hábil perante a legislação do Imposto de Renda

Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os documentos emitidos pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) são hábeis desde que contenham as informações mínimas necessárias.

(Lei nº 9.532/1997, art. 61)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de junho de 2010

A contabilidade e a distribuição do lucro presumido

O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.

O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos.

Qual a diferença entre distribuir o Lucro Presumido com base na Contabilidade Regular e no Livro Caixa?

a) Regra pelo livro caixa

A regra geral para distribuição do lucro aos sócios ou acionistas, quando a empresa mantém apenas a escrituração do livro caixa, é o próprio Lucro Presumido, porém deduzidos dos impostos federais. Como exemplo:

Faturamento do período : 10.000.000,00

Percentual de presunção 8%

Base de cálculo Lucro Presumido 800.000,00

(-) PIS e COFINS – 3,65% - s/ faturamento (365.000,00)

(-) IRPJ – 15% s/ o lucro (120.000,00)

(-) CSSL – 9% s/ o lucro (108.000,00)

Líquido a distribuir aos sócios 207.000,00

b) Regra pela escrituração contábil

Porém, se a empresa mantiver a escrita regular (Contabilidade conforme as leis comerciais) poderá distribuir o lucro constate no Balanço encerrado em 31.12.2005, sem a incidência de imposto.

Vamos supor que, pela Contabilidade, a empresa apurou um lucro líquido, após a provisão do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, de R$ 1.210.000,00. Esse valor poderá distribuir integralmente aos seus sócios, sem a incidência de imposto de renda na fonte.
É uma enorme vantagem optar pelo Lucro Presumido pelo Regime de Caixa (com base nos recebimentos das vendas), mantendo em dia a Contabilidade. A empresa pode distribuir o lucro aos sócios, com base no lucro apurado pelo Balanço Contábil, sem a incidência de impostos. Em tese, poderá haver a distribuição do lucro de uma fatura ainda não tributada.

Lucro a ser distribuído com base na escrituração contábil R$ 1.210.000,00

Lucro a ser distribuído com base no Livro Caixa: R$ 207.000,00

Diferença R$ 1.003.000,00

Qual é a base legal para distribuir o Lucro Presumido com base no Balanço Contábil?
A base legal é o artigo 48, da Instrução Normativa 93/97, que dispõe:
Art. 48. Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
Pode ser distribuído o Lucro Presumido antes do encerramento do Balanço?

Conforme parágrafo 3º, do artigo 48 da Instrução Normativa 93/97, pode ser distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor apurado com base na escrituração.

A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, com acréscimos legais.

A distribuição antecipada do lucro, com base no Lucro Presumido, deve estar amparada em balanços ou balancetes levantados com base na Contabilidade. Dessa forma, sugerimos que o balancete utilizado para a distribuição de lucros seja transcrito no Livro Diário. Ou melhor, transcrever o balanço ou balancete mês a mês no Livro Diário, o qual salvaguardará a empresa em futuras fiscalizações.

Incide o INSS sobre a distribuição antecipada de lucros?
Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.

Bem como os Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.

Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Lucros Distribuídos a partir do Ano-calendário de 1996

Lucros Distribuídos a partir do Ano-calendário de 1996

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei n° 9.249, de 1995, art. 10).

Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, conforme o disposto no art. 48 da IN SRF n° 93, de 1997:

a) o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, da contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP (ADN COSIT n° 4, de 29 de janeiro de 1996); ou
b) a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

O disposto no parágrafo acima não abrange a distribuição de lucros e dividendos efetuada, após o encerramento do trimestre correspondente, com base no lucro presumido diminuído do imposto e das contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN SRF n° 93, de 1997, art. 48, § 7°).

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995 (IN SRF n° 93, de 1997, art. 48, § 4°).

Atenção:

Essa isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró labore, aluguéis e serviços prestados, que sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.


terça-feira, 8 de junho de 2010

Lucro presumido: DCTF será mensal a partir de 2010

Mudanças foram publicadas no DOU e abrangem, agora, aquelas de faturamento inferior a R$ 3 milhões

A partir de 1º de janeiro de 2010, todas as empresas de lucro presumido serão obrigadas a fazer a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensalmente. Segundo divulgado nesta segunda-feira (30) no Diário Oficial da União, a entrega semestral foi extinta da agenda contábil. Empresas cadastradas no Simples Nacional estão excluídas da regra.


As empresas terão 45 dias após o fim do mês de ocorrência dos fatos geradores para entregar as declarações.

“Somente as companhias que possuíam declarações ou faturamento superior a R$ 3 milhões eram obrigadas a fazer a DCTF mensal. A partir de janeiro do ano que vem, essa regra vale para todas as empresas de lucro presumido, com o prazo para a primeira entrega em março”, explicou Juliana Ono, diretora de Conteúdo da FISCOSoft.

Segundo a executiva, as empresas de pequeno porte deverão ficar atentas à nova exigência, pois a certificação digital passou a ser obrigatória na entrega de todas as declarações ao Fisco. “Muitas MPEs não trabalham com certificação digital, que é um processo dispendioso e burocrático para esse tipo de empreendimento. Essas companhias podiam entregar a DCTF semestralmente, mas com a redução do prazo, terão de correr para adquirir a assinatura eletrônica”, ressaltou.

Já as empresas que não têm débitos a declarar serão obrigadas a entregar a DCTF pró-forma, referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, indicando os meses que se enquadraram nessa situação. Segundo Juliana, esse modelo é destinado a empresas que se tornaram inativas durante o ano-base.

Fonte: Financial Web

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Destaque do imposto e das contribuições retidos na fonte

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep -


A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque do Imposto de Renda na Fonte no documento fiscal.

Todavia, no que diz respeito à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, o § 10 do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Fonte: Editorial IOB

sábado, 5 de junho de 2010

sexta-feira, 4 de junho de 2010

IRPJ - Responsabilidade tributária na sucessão da pessoa jurídica

A pessoa física ou pessoa jurídica que adquirir, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data da aquisição.

(RIR/1999, art. 208, I e II)



Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Corpus Christi - Feriado


quarta-feira, 2 de junho de 2010

Contabilidade - Receita de prestação de serviços deve ser registrada por ocasião da sua efetiva execução

Publicado em 12/04/2010 09:04

Há situações em que são emitidas notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente. Assim, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização/execução, enquanto que a de venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 1 de junho de 2010

Publicado em 12/04/2010 09:01

Nos termos da legislação trabalhista (CLT, art. 843, caput e § 1º), na audiência de julgamento perante a Justiça do Trabalho, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o preponente.



(CLT, art. 843, caput e § 1º; Súmula TST nº 377)



Fonte: Editorial IOB