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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

DSPJ Inativa 2011

DSPJ - Inativa 2011- Aprovadas as normas para apresentação

Publicado em 23/12/2010 09:07

Foram aprovadas as normas para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2011 e que permanecerem inativas de 1º.01.2011 até a data do evento.

(Instrução Normativa RFB nº 1103/2010 - DOU 1 de 23.12.2010)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Simples Nacional - Baixadas novas disposições sobre os códigos de atividades econômicas impeditivos à opção

Simples Nacional - Baixadas novas disposições sobre os códigos de atividades econômicas impeditivos à opção


Alterados os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6/2007, que dispõem, respectivamente, sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), impeditivos e que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida à adesão ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Cabe frisar que as alterações ora implementadas produzirão efeitos a partir de 1º.12.2010.

veja os anexos, no final da página acessada pelo link abaixo.

Clique aqui

(Resolução CGSN nº 77/2010 - DOU 1 de 15.09.2010)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Simples Nacional - Prestadoras de serviços de digitalização de documentos estão autorizadas a optar pelo regime

Simples Nacional - Prestadoras de serviços de digitalização de documentos estão autorizadas a optar pelo regime

Publicado em 30/08/2010 08:41

A atividade de digitalização de documentos constitui serviço administrativo não impeditivo à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estando submetida ao Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F; Solução de Consulta Disit nº 72/2010, da 6ª Região Fiscal - Minas Gerais - DOU 1 de 26.08.2010)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 6 de julho de 2010

Simples Nacional - Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep

Simples Nacional - Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep

Publicado em 09/06/2010 13:39

É dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro, contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

(Instrução Normativa RFB nº 765/2007)



Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Acesso para a lei 123/2006 - Simples Nacional - Vedações

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Acesso para a lei 123/2006 - Simples Nacional - Completa

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO);
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I a XXVII (REVOGADOS)
XXVIII - (VETADO).

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI)

Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI) - Requisitos para Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)

Conforme estabelecido na Resolução CGSN nº 58/2009, art. 1º, caput e § 1º, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

Para esse efeito, considera-se MEI o empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 966) e que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, observando-se que, no caso de início de atividade, esse limite será de R$ 3.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução nº 58/2009;

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

f) não contrate mais de um empregado, o qual deve receber exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Lei Simples Nacional - Crédito ICMS

ICMS - Lei Complementar nº 128/06
Dia 22.12.2008 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 128, introduzindo modificações na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL - SN).

Algumas das modificações introduzidas alteraram profundamente definições relacionadas à obrigação acessória e principal relativa ao ICMS, tanto para os OPTANTES pelo SN como para os demais contribuintes.
A seguir esclarecimentos sobre as modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que impactam de imediato nas operações ocorridas desde o dia 1º de janeiro:


DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL:

Conforme o disposto na nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 23 da LC 123/06, já disciplinado pela Resolução CGSN nº 50, no seu art. 6º e na Resolução CGSN nº 53, art. 2º, os contribuintes NÃO OPTANTES pelo SN terão direito de se apropriar de crédito de ICMS nas suas aquisições de mercadorias de OPTANTES pelo SN, observado o seguinte:

- este crédito é devido exclusivamente nas aquisições de mercadorias, em operação interna e interestadual, desde que se destinem a comercialização ou industrialização pelo adquirente NÃO OPTANTE pelo SN;

- é limitado ao ICMS efetivamente devido pelo OPTANTE pelo SN, e corresponderá a aplicação dos percentuais previstos nos Anexos I e II da LC 123/06 (de 1,25 a 3,95%) para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no MÊS ANTERIOR ao da respectiva operação, sobre o respectivo valor da operação constante da Nota Fiscal. Veja exemplo abaixo:

- Mês da operação: janeiro/2009 - Valor da NF: R$ 2.000,00

- Percentual faixa de Receita Bruta para apurar imposto da referência dezembro/2008 (RBT12 = RB dos 12 meses anteriores, dez/2007 a nov/2008) = R$ 1.200.000,00 que corresponderá a alíquota total = 9,12% e o ICMS= 3,10%

Valor do crédito a ser informado na Nota Fiscal = R$ 62,00

A seguir alguns procedimentos que deverão ser observados pelo emitente da Nota Fiscal (OPTANTE pelo SN) e pelo adquirente da mercadoria (NÃO OPTANTE pelo SN):

1 - EMITENTE DA NOTA FISCAL (OPTANTE pelo SN):

1.1 - deve indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

1.2. o valor do crédito informado deverá estar deduzido:

- das mercadorias imunes de ICMS;

- da isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

1.3. não se aplica ao emitente que:

- estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

- adotar o "REGIME DE CAIXA".

1.4. caso o emitente deixe de informar o valor do crédito na nota fiscal, e sendo devido, deverá emitir nota fiscal complementar com a indicação referida acima.

2 - ADQUIRENTE DA MERCADORIA (NÃO OPTANTE pelo SN)

2.1. para se apropriar do crédito:

- o valor deve estar informado na nota fiscal, como descrito acima

- a mercadoria adquirida deve se destinar à comercialização ou industrialização

- deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 (vedação de crédito) e art. 36 (estorno de crédito) do RICMS-SC/01

- a apropriação do valor do crédito far-se-á por meio da DCIP, que será adaptada para esse fim. Da mesma forma, a legislação será adaptada no sentido de vedar o registro deste crédito no Livro Registro de Entrada

2.2. no caso de aproveitamento pelo adquirente de crédito que não atenda os requisitos previstos na Lei Complementar ou o disposto na legislação estadual, implicará em estorno do crédito indevido nos termos da legislação

Denise
Depto. Contábil

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Simples Nacional - Vedações à opção

Simples Nacional - Vedações à opção

Em relação ao ano-calendário de 2009, estão impedidas de recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte:

a) que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) que tenham sócio domiciliado no exterior;
c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
e) que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
f) que sejam geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétrica;
g) que exerçam atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
h) que exerçam atividade de importação de combustíveis;
i) que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de:
i.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
i.2) bebidas a seguir descritas:
i.2.1) alcoólicas;
i.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
i.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
i.2.4) cervejas sem álcool;
j) que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
k) que realizem cessão ou locação de mão de obra;
l) que realizem atividade de consultoria;
m) que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis; ou
n) que realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, art. 3º)

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Simples Nacional: Prorrogação de Prazo: Competência Janeiro/2009


Simples Nacional: Prorrogação de Prazo: Competência Janeiro/2009

Conforme a Resolução CGSN n º 43, publicado no DOU de 25.11.2008, que altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, foi prorrogado até 20 de fevereiro de 2009 o prazo de pagamento do Simples Nacional referente aos fatos geradores ocorridos em Janeiro de 2009.

Confira a íntegra da Resolução CGSN n º 43/2008:

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009

Fonte: NOTADEZ INFORMAÇÃO

domingo, 4 de janeiro de 2009

Simples Nacional - Escritórios de serviços contábeis - Novos requisitos para adesão ao regime


Simples Nacional - Escritórios de serviços contábeis - Novos requisitos para adesão ao regime

A partir do ano-calendário de 2009, os escritórios de serviços contábeis deverão, para fins de adesão ou permanência ao regime do Simples Nacional:
a) promover atendimento gratuito referente à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, (recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês) e à 1ª Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; e
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

(Resolução CGSN nº 4/2007, art. 12, §§ 5º e 6º, e Resolução CGSN nº 50/2008, art. 11)

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

sábado, 27 de dezembro de 2008

Simples Nacional - Impossibilidade de retenção.


IN RFB 765/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 765 de 02.08.2007
IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Simples Nacional -
Retenções na fonte - Dispensa


"Por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007, foi dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF - 1% ou 1,5%), bem assim, das contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP - 4,65%), relativamente aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional. Atente-se que a dispensa de retenção do IR não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Essa dispensa também abrange a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Essas disposições aplicam-se retroativamente a 1º de julho de 2007. A Instrução Normativa nº 765, no entanto, não estabeleceu quais serão os procedimentos a serem adotados em relação às quantias já retidas."

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Simples Nacional - Atividade de locação de imóveis próprios - Tabela aplicável

Simples Nacional - Atividade de locação de imóveis próprios - Tabela aplicável
Conforme esclarecido pelas Soluções de Divergência Cosit nºs 39 e 40/2008, o valor dos impostos e das contribuições devidos mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que exerçam a atividade de locação de imóveis próprios deve ser determinado mediante aplicação da tabela constante do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Simples - Serviços de Detetização, desratização - Tabela

Simples Nacional - Serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas - Tabela aplicável
Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 44/2008, o valor dos impostos e das contribuições devidos mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas deve ser determinado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

sábado, 27 de setembro de 2008

Empresas Podem ser Excluída do Simples Nacional

Empresas Podem ser Excluída do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil está encaminhando uma notificação às empresas, optantes pelo Simples Nacional, que possuem débitos de impostos a partir de R$ 500,00. A empresa que, após 30 dias do recebimento do aviso, não acertar seus débitos, será suspensa do plano a partir de 1º de janeiro do próximo ano.
As dívidas poderão ser quitadas utilizando-se dos seguintes meios:
1) Em se tratando de Débitos não-previdenciários:
a) geração de DARF na Internet utilizando o Sicalc (em "pagamentos"/"DARF"/"Sicalc-Cálculo e emissão de DARF" ou no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm) , para pagamento à vista;
b) geração de DARF por meio dos sistemas de uso interno da RFB nas unidades de atendimento, para pagamento à vista;
c) solicitação de parcelamento simplificado na página da RFB na Internet (em "pagamentos"/"parcelamento de débitos"/ "parcelamento simplificado" ou no link https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATSPO/SNParcWeb/SN_menu_Principal.asp), com valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não superior ao montante de R$ 100.000,00, em até 60 prestações mensais
2) No caso de Débitos previdenciários:
a) se constarem em Intimação para Pagamento (IP), basta consultar as divergências e gerar a GPS na página da RFB na Internet (em "Receita Previdenciária", "Regularização de Divergências"), para pagamento à vista;
b) caso constem em processo, deve ser gerada a GPS na unidade de atendimento da RFB;
c) solicitação de parcelamento, de débitos passíveis de serem parcelados, nas unidades de atendimento da RFB.
3) Para Débitos inscritos em Dívida Ativa da União - poderão ser regularizados no site da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento deste órgão.
Observa-se que a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional somente será excluída desta sistemática pela emissão do "Ato Declarátorio Executivo de exclusão" (ADE), e terá 30 dias contados da ciência (aviso de recebimento ou edital) para a regularização.
Contudo, orientamos preventivamente que a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, que não receba o ADE, quite sua dívida a vista ou faça um parcelamento, ou seja, se antecipe antes de qualquer procedimento fiscal.

Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Simples Nacional - Exclusões

Simples Nacional - Secretaria da Receita Federal (RFB) iniciou os procedimentos para exclusão das microempresas (MEs) e das empresas de pequeno porte em débito (EPPs).
obs: aos nossos clientes que receberam alguma correspondência a respeito, enviar ao escritório com urgência.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou os procedimentos para excluir do regime do Simples Nacional, as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs), com a emissão de Atos Declaratórios Executivos(ADE) para os contribuintes com débitos com a Fazenda Pública Federal. Mais de 400 mil pessoas jurídicas poderão ser excluídas.
Os contribuintes que receberem o ADE encontrarão nele todas as informações necessárias para a regularização dos débitos. A consulta está também disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Aqueles que continuarem inadimplentes serão automaticamente excluídos do regime a partir de 1º.01.2009. Os débitos inscritos em dívida ativa podem ser regularizados no
site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br).
A RFB lembra, ainda, que os débitos não previdenciários com valor de até R$ 100.000,00 podem ser parcelados diretamente na Internet no endereço:
(
www.receita.fazenda.gov.br/principal/parcelamentosimplificado.htm), não sendo necessário que o interessado compareça aos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

Fonte: Receita Federal

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

ECF - Registro das Alíquotas do SIMPLES Nacional - Impossibilidade

Registro das Alíquotas do SIMPLES Nacional - Impossibilidade

O contribuinte usuário de ECF optante do SIMPLES Nacional deverá registrar no equipamento as alíquotas mencionadas nos Anexos I a IV da Lei Complementar nº 126/06, deverá registrar a alíquota 0%, ou utilizar o totalizador isento? Conforme especificado no Comunicado DEAT nº 30/07, não deverá utilizar nenhuma dessas alternativas, conforme observado a seguir. As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais mencionados nos anexos a IV da Lei Complementar nº 123/06 referem-se à alíquota de apuração do regime tributário simplificado (SIMPLES Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar. A utilização do Totalizador Isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do regime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota zero a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (Totalizador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tributário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
Base legal: citada no texto.

Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Simples Nacional - Exportação

- Considerações gerais
Com o objetivo de fomentar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo, a legislação tributária dispensa às operações com mercadorias e aos serviços prestados com destino ao exterior um tratamento diferenciado.
Esse tratamento diferenciado consiste na diminuição da carga tributária incidente sobre essas operações.
No que se refere a alguns tributos, como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS a própria Constituição Federal determina sua não incidência, ou seja, nem a União, em relação ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins, nem os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS, podem exigir esses impostos nas operações com destino ao exterior. Outros tributos como o ISS não incidem sobre as exportações, todavia a previsão dessa não tributação está em normas infra-constitucionais.
A Lei nº 9.317/1996 que dispunha sobre o Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação. Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.
Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a LC nº 123/2006 inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior para fins de cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.
Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

domingo, 15 de junho de 2008

. RECEITA BRUTA - Simples Nacional - Considerações.

5. RECEITA BRUTA

5.1. O QUE SE CONSIDERA RECEITA BRUTA PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Notas:

  1. Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.
  2. Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

5.2. NO CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO DA OPÇÃO, QUAL O LIMITE DA RECEITA BRUTA A SER CONSIDERADO PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)?

Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplos:

  1. A empresa P.A.T.T.A. EPP Ltda inicia atividade no dia 05/09/2007. Considera-se o período de 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro), Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.
  2. A empresa de comércio de roupas infantis PAULA D+ EPP Ltda entra em atividade no dia 15/12/2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00.
  3. 3. O restaurante F.A.F.A. EPP Ltda iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses), hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.

Notas:

  1. No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.
  2. Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
  3. Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente.
Fonte: Site Simples Nacional - Perguntas e Respostas

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

Marcelo - Exacon