Rua Progresso, 774 - Centro - Fco Morato - SP Fones (11) 4489 7070 - 4608 2236 e 4488 3243. Certif. ISO 9001-2008
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Crédito extemporâneo - ICMS
domingo, 21 de agosto de 2011
Substituição Tributária
pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição
Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de
Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda
estaduais.
Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi
argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de
previsão constitucional e de lei complementar para a sua
implementação.
Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez
diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual
Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o
definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.
Conceito
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime
pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações
ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Espécies de Substituição Tributária no ICMS
1 – Sobre Mercadorias
1.1 – Operações anteriores
Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a
determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em
relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o
diferimento do lançamento do imposto.
1.2 – Operações subsequentes
A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela
atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na
cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento
do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a
mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
(Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)
1.2 – Operações concomitantes
Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição
da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e
não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço,
concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se
encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de
cargas.
A Substituição Tributária do ICMS foi implementada porque se constatou
que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de
distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam ICMS.
Assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em
pouco número, seria, e são, facilmente fiscalizados.
2 – Sobre serviço de transportes
O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.
Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do
Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de
serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no
cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :
a) – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor
rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b) – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;
c) – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da
mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.
Contribuintes
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em
operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna
e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e
serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou
importador no que se refere às operações subsequentes .
Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações
de serviços pago pelo contribuinte substituto.
Responsável
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável quando:
a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou
não-tributada;
c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Quando se aplica
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas
operações internas e interestaduais em relação às operações
subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas
mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e
consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias
seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a
margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do
regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº
87/96)
Quando não se aplica
Não se aplica a Substituição Tributária :
a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada
para outra indústria de lâmpada;
b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre
o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
empresa diversa;
c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for
interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como
me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe
sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade
ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo
imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso
específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição
Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);
d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em
processo de industrialização.
fonte. Portal tributário
http://www.portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Venda a Ordem
A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A operação de "Venda à Ordem" pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)". Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:
a) o vendedor-remetente das mercadorias;
b) o adquirente original que as vende ao destinatário final;
c) o destinatário final que recebe a mercadoria do vendedor-remetente por ordem do adquirente original.
Esta operação guarda características de operação triangular, obedecendo-se o seguinte procedimento:
a) 1ª fase: o adquirente original efetua a venda para o adquirente final (que receberá as mercadorias do fornecedor).
b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (adquirente final);
c) 3ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria).
Exemplificando:
Veja o modelo
Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação "Simples faturamento", é de caráter facultativo.
A nota fiscal de "Simples Faturamento" pode ser emitida pelo fornecedor ao adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao adquirente final. Essa nota fiscal tem fins meramente financeiros, por essa razão sua emissão é facultativa.
2. Procedimentos para Emissão das Notas Fiscais
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria pelo fornecedor ao adquirente final, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 129, § 2º, 1 e 2, do RICMS/00):
a) a empresa adquirente original emitirá nota fiscal para o adquirente final, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) como natureza da operação: "Venda", com CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
a.2) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor);
b) o fornecedor, para acompanhar o transporte da mercadoria, emitirá para o adquirente final nota fiscal sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
Nota Cenofisco:
Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor igual ao da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o adquirente destinatário final, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao adquirente final o valor do custo de aquisição do estabelecimento adquirente original.
b.2) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente original, bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de venda emitida por ele, conforme mencionado na letra "a" deste tópico e da nota fiscal de "Simples Faturamento", caso tenha sido emitida;
c) o fornecedor, em favor do adquirente original, emitirá nota fiscal com destaque do valor do ICMS e do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e CFOP 5.118 ou 6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, CFOP 5.119 ou 6.119, conforme o caso;
c.2) o número de ordem, a série, a data da nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro", bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.
Veja o modelo
Nota Cenofisco:
Não há CFOP especifico para a nota fiscal relativa apo "Simples Faturamento" decorrente da operação de "Venda a Ordem", por essa razão entendemos pela adoção do CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, haja vista que ainda que se trate de operação de venda à ordem, a venda somente se efetivará por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, em momento futuro.
3. Escrituração Fiscal
3.1. Nota fiscal de "Simples Faturamento"
Caso tenha sido emitida nota fiscal de "Simples Faturamento", pelo fornecedor, destinada ao adquirente original, serão adotados os seguintes procedimentos (art. 129, § 3º, item 1, do RICMS/00):
a) o fornecedor escriturará o Livro Registro de Saídas (5.922 ou 6.922), utilizando as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) pelo adquirente original, no Livro Registro de Entradas (1.922 ou 2.922), utilizando as colunas relativas a "Do-cumento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
3.2. Nota fiscal de venda - Adquirente original para adquirente e destinatário final
A nota fiscal de venda emitida pela empresa adquirente original para adquirente final deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 2, do RICMS/00):
a) pelo adquirente original nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas (CFOP 5.120 ou 6.120);
b) pelo destinatário e adquirente final nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.120/2.120 ou 1.121/2.121).
3.3. Nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente original, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 3, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor (CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119), nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido;
b) pelo adquirente original, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.118/1.119 ou 2.118/2.119), anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido.
3.4. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente e destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", será escriturada (art. 129, § 3º, 4, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor, no Livro Registro de Saídas (CFOP 5.923 ou 6.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente;
b) pelo adquirente e destinatário final, no Livro Registro de Entradas (CFOP 1.923 ou 2.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente.
4. Operação Interestadual - Alíquota do Imposto
É comum surgir a dúvida quanto a aplicação da alíquota do ICMS nas seguintes situações:
a) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
b) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
c) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou a Resposta à Consulta nº 268/04 esclarecendo qual alíquota deve ser adotada para esses casos, conforme verificaremos na reprodução do item 4 da referida consulta:
"Venda à ordem - Alíquotas aplicáveis em operações entre contribuintes do ICMS - Conceito legal de contribuinte - Considerações.
Resposta à Consulta nº 268/2004 de 14 de setembro de 2004.
1. A Consulente informa que produz capas de chuva e luvas de plástico descartáveis (código NCM 3926.20.00). Expõe, em síntese, que realiza vendas dos seus produtos para adquirentes no Estado de São Paulo e em outros Estados, que em sua maioria são "contribuintes do ICMS" (possuem Inscrição Estadual); que eventualmente realiza vendas para consumidor final (não possui Inscrição Estadual); que realiza operações exclusivamente comerciais, nas quais não há prestação de serviços, e que a entrega é feita por terceiros. Informa, ainda, que se utiliza do "recurso da venda à ordem".
2. Diante do exposto, indaga se pode considerar como contribuinte do ICMS toda empresa que possui Inscrição Estadual. A seguir, indica as operações que pretende praticar e indaga qual é a correta alíquota aplicável:
2.a) A Consulente, por seu estabelecimento paulista, venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo e que, também, é contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.b) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada em Brasília (DF), também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.c) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efe-tuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.
.
Quanto à indagação do item "2.b", sobre a venda de mercadoria pela Consulente para empresa situada em Brasília (DF), com a entrega a ser efetuada em estabelecimento de contribuinte do ICMS pertencente a outra empresa situada no Estado do Paraná, este órgão consultivo tem entendido que, nessa operação interestadual, a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias. Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos em território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.
Notas Fiscais - Exemplo de Preenchimento
A seguir, elaboramos modelos de notas fiscais preenchidas, utilizando como exemplo operação interna de venda à ordem, em que o fornecedor optou por não emitir a nota fiscal de "Simples Faturamento".
Para melhor entendimento, consideraremos que a empresa "Kinha's Modas" adquiriu mercadorias da "Indústria Nova Onda" e solicitou que a entrega seja efetuada na "Loja do Povão" em razão de já ter acertada a venda da mercadoria para ela. Neste caso, temos:
a) adquirente original = "Kinha's Modas";
b) fornecedor = "Indústria Nova Onda";
c) adquirente final = "Loja do Povão".
Na emissão das notas fiscais devem ser adotados os seguintes procedimentos:
6.1. Nota fiscal de "Venda" emitida pelo adquirente original para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.2. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" emitida pelo fornecedor para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.3. Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", emitida pelo fornecedor para o adquirente original
Veja o modelo (Nota Fiscal)
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO - ICMS - AQUISIÇÃO DE ATIVO OU MP - POSSIBILIDADES - SÃO PAULO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;
VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;
2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.
Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72;
II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.
Fonte: RICMS/2100
Geraldo
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
IMOBILIZADO - OPERAÇÃO DE VENDA - SP
As vendas de ativo imobilizado estão contempladas pela não incidência do ICMS.
Também não há incidência do IPI.
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"
IPI : Não mencionar
O PIS e a COFINS são isentos
O único tributo que irá incidir é o IR sobre o ganho de capital (quando houver este ganho). O ganho de capital será calculado sobre o valor de aquisição do bem menos a depreciação acumulada até a data da baixa. Se houver ganho na venda calcula-se o IR a um percentual de 15%.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais
Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante “ICMS a Recolher”, deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.
Fonte: Editorial IOB
sábado, 17 de outubro de 2009
ECF - Obrigatoriedade - Multa
A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 – a estabelecimento:
(i) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
(ii) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
(iii) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
(iv) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
(v) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,para emissão de Bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2 - ao contribuinte
(i) que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamenteanterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado as empresas que possuam mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo, deverão somar a receita bruta de todos eles;
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Assim, o contribuinte que deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso, terá que arcar com uma multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 UFESP’s.
A legislação determina, ainda, que o ECF deve ser interligado ao TEF (Transmissão Eletrônica de Fundos), para as empresas que promovam operações on-line efetuadas com cartão de crédito ou de débito.
Na falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 UFESP’s por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da constatação da infração.
O rol de obrigações e penalidades tratadas neste informativo, não visa dirimir todas as questões relativas ao ECF, porém, abarcamos tópicos importantes que todos os nossos representados devem se atentar.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
ICMS - Software - Tributação
- Aspectos Relativos ao ICMS
Definição de Software
Para os efeitos da legislação do ICMS, nos termos do item 11 da Resposta à Consulta nº 824/01, software pode ser definido
como:
"... um conjunto de instruções de operação de um computador, e a classificação fiscal no SH do produto em questão, a
nosso ver, é a 8542.1 - Incidência e base de cálculo do ICMS
O ICMS é um imposto estadual que incide nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal e interestadual e na prestação de serviços de comunicação.
Dessa forma, no caso de circulação de software, a legislação estadual prevê a incidência do ICMS sobre o meio físico que
acondiciona o programa de computador (software), definindo como base de cálculo, o dobro do valor de mercado desse suporte
informático.
Nesses termos, é o que dispõe o art. 50 RICMS-SP, a seguir reproduzido:
"Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será
calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos,
independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.".
Assim, podemos definir, numa análise superficial que o valor do conteúdo do suporte informático, ou seja, o programa de
computador (software), não está sujeito à tributação do ICMS e sim à tributação do ISS, imposto de competência municipal, na
forma que veremos adiante.
2.3. Importação de software
Com o avanço da tecnologia, tornou-se possível importar programas de computador (software) por meio da Internet.
Com essa modalidade de importação dos referidos programas de computador, descaracterizou-se a existência de um meio
físico (suporte informático) e por conseqüência, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido.
Todavia, entende o Fisco estadual, que embora o software tenha sido importado pela Internet, deve-se emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, com a finalidade de registrar a entrada do software no estabelecimento do importador.
Nesse sentido é o parecer da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado, exarado por meio da Resposta à Consulta nº
891/99, que reproduzimos a seguir para melhor compreensão da matéria:
"Operações realizadas com softwares - Base de cálculo prevista no artigo 51-A do RICMS/91. - Consulta nº891/1999, de 30/08/1999
1. A Consulente, expondo que '.... realizou uma compra de um software, para revenda, de uma empresa de fora do
país, sendo que a operação foi realizada via INTERNET e o software não possui meio físico (CDs, manuais etc.), sendo
distribuído eletronicamente', indaga quais as providências que deve tomar em relação à escrituração e ao recolhimento do
imposto.
2. De acordo com o artigo 51-A do RICMS/91, em operação realizada com programa para computador ('software'),
personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do
seu suporte informático.
3. Tratando-se de operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver suporte
informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido, devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea 'f' do inciso I do artigo 127 do RICMS/91).
4. Por oportuno, registramos que a Consulente, ao importar software para revenda, contrariou o disposto na alínea 'a'
do inciso II do artigo 2º da Lei estadual nº 10.086/98, segundo o qual, não se enquadra no conceito de microempresa o
contribuinte que exerça a atividade de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados a integração no seu ativo
imobilizado, devendo, assim, dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para regularizar a situação.
- Aspectos Relativos ao ISS
3.1. Incidência
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência municipal e incide sobre serviços relacionados na
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, introduzida na legislação do Município de São Paulo no art. 1º do RISS,
aprovado pelo Decreto nº 44.540/04.
Relativamente a prestação de serviços de elaboração de software, a legislação municipal inseriu a atividade no subitem 1.04
da Lista de Serviços, que assim dispõe:
"1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos".
A elaboração de programa de computador (software) reveste-se das características de obrigação de fazer, prevista no
Código Civil e, por conseqüência, configura-se serviço.
3.2. Cessão ou licenciamento de uso
Além da atividade de elaboração de programas de computador inserida no subitem 1.04, a Lista de Serviços dispõe ainda
do subitem 1.05, que destaca como atividade tributável pelo ISS, a licença de uso de programas de computadores.
O subitem 1.05 da Lista de Serviços dispõe:
"1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação".
- Tratamento Fiscal - ICMS/ISS
Diante do exposto nos subtópicos 3.1. e 3.2, fica compreendido que o tratamento fiscal adequado à prestação de serviços
relacionado à elaboração de programas de computador (software), assim como sua licença ou cessão de uso, são atividades
sujeitas à tributação do ISS, imposto de competência municipal.
Assim, as subseqüentes saídas de programa de computador (software) ficam sujeitas à tributação dos 2 impostos: ICMS e
ISS. - O ICMS será tributado sobre a base de cálculo correspondente ao dobro do valor do suporte informático.
A incidência do ISS recai sobre o valor do programa (conteúdo intelectual) e nas hipóteses de cessão ou licença de uso, nos
casos de venda e revenda desse software.
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Cesta Básica - ICMS
Tratamento dispensado nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com afinalidade exclusiva de distribuição, neste Estado a titulooneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.
No ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;A Nota Fiscal, alem dos requisitos exigidos conterá as seguintes observações:
1 no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";2 em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.
Deverá ser discriminado item a item na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento adquirente.
Quanto ao IPI Não há incidência do IPI.
Como preencher a nota fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO : DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICACFOP : 5.949 (Operações Internas). 6.949 (Operações Interestaduais).CST :000FUNDAMENTO LEGALICMS: Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";"Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..", IPI : Não mencionar
2.1.Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à entrada da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas próprias para lançamento, inclusive do crédito do imposto quando destacado no referido documento.
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal deverá conter as seguintes informações:
a)no campo "Destinatário": "Emitida nos Termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87";
b)no campo de "Informações Complementares": "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ......, série ......, de ....../....../......", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição das mercadorias;
Essa nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso, e demais indicações pertinentes à operação, conforme previsto na legislação.
Para efeito de transporte, na hipótese de entrega das mercadorias aos empregos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
1.emitir nota fiscal relativa a toda carga a ser transportada, fazendo constar, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a)como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias - Art. 3º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87";
b)no campo de "Informações Complementares": número, série e subsérie, conforme o caso, data e valor da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento da entrada (indicada no subtópico 2.2.);
c)lançar a referida nota fiscal no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Portaria CAT nº 32/87".
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
SP/Microempreendedor Individual (MEI) - Esclarecimento sobre a emissão de documento fiscal
SP/Microempreendedor Individual (MEI) - Esclarecimento sobre a emissão de documento fiscal
O Comunicado CAT nº 32/2009 esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
O MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física; e
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do art. 136, I, “a”, do RICMS-SP/2000;
O MEI ficará obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, o MEI deverá utilizar o sistema AIDF Eletrônica, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no art. 194 do RICMS-SP/2000.
O MEI poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), necessária à utilização do sistema AIDF Eletrônica, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT nº 92/1998:
a) acessar a página do PFE no mencionado endereço eletrônico e selecionar as seguintes opções: Serviços, Serviços eletrônicos ICMS, Como obter senha, download do Requerimento de Senha On-Line;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao site do PFE e seleção das seguintes opções: Serviços, Localização de Postos Fiscais.
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Tributação do ICMS de venda e revenda de produtos de informatica
Venda e Revenda de produtos de informática
De acordo com o art. 54, V do Regulamento do ICMS terá alíquota de 12% de ICMS se o produto de informática, de acordo com a sua descrição e classificação fiscal, estiver previsto na Resolução SF nº 31/08 conforme art. 54, V do Regulamento do ICMS. Se o produto da indústria de processamento de dados não estiver previsto na Resolução SF nº 31/08, a alíquota interna de ICMS será 18% conforme art. 52, I do Regulamento do ICMS.
Cabe lembrar que, com base no art. 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS, os produtos da indústria de processamento de dados terão redução na base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 7% se fabricados por estabelecimento industrial que esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01.
Sendo o fabricante abrangido pelos dispositivos acima indicados, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91;
2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
Base Cenofisco
Denise
Depto. Contábil
sexta-feira, 26 de junho de 2009
Leasing - Cosif
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso6tributaria
Cosif sobre o leasing Financeiro
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070707leasingfinanc
Crédito Tributário e fiscal do ICMS sobre o Leasing
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070710icmsleasing
Contabilização do Leasing na Arrendatária
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=p_esq17
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Substituição Tributária - Combustíveis
Os combustíveis, entre outras mercadorias, sujeitam-se à tributação pelo regime jurídico da substituição tributária.
A substituição tributária dos combustíveis consiste em atribuição de responsabilidade pela retenção antecipada do imposto,
aos distribuidores e importadores, relativamente às subseqüentes operações até que a mercadoria chegue ao consumidor final.
O art. 412 e seguintes do RICMS-SP dispõem sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e
estabelecem as demais disposições sobre esse regime de tributação.
Estabelecimento varejista
Quando o estabelecimento varejista recebe a mercadoria do distribuidor, o imposto já foi retido por substituição tributária.
Assim, no respectivo documento fiscal haverá destaque do valor do imposto retido por substituição tributária, em campo próprio.
Já as saídas promovidas pelo estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do imposto, porque esse foi
retido pelo distribuidor, prevendo as operações até o consumidor final. Portanto, não há crédito nem débito nessas operações.
Estabelecimento adquirente (consumidor)
O contribuinte adquirente do combustível com imposto retido, para aproveitamento de crédito, quando admitido, deverá
adotar o procedimento previsto na Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/01, conforme reproduzido a seguir:
“Nota 3: Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior
da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo
crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime
comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível
com redução de base de cálculo)”.
Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das
alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja:
a) 12% - nas operações com óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (art. 54, VI, do RICMS-SP);
b) 25% - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no
código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (art.
55, XXVI, do RICMS-SP);
c) 18% - nas demais hipóteses não relacionadas nas letras “a” e “b” anteriores.
A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas, inclusive na
coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.
Depto. Contábil
sexta-feira, 12 de junho de 2009
Remessa para Venda em Exposições ou Feiras
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
Lei Simples Nacional - Crédito ICMS
ICMS - Lei Complementar nº 128/06
Dia 22.12.2008 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 128, introduzindo modificações na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL - SN).
Algumas das modificações introduzidas alteraram profundamente definições relacionadas à obrigação acessória e principal relativa ao ICMS, tanto para os OPTANTES pelo SN como para os demais contribuintes.
A seguir esclarecimentos sobre as modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que impactam de imediato nas operações ocorridas desde o dia 1º de janeiro:
DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL:
Conforme o disposto na nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 23 da LC 123/06, já disciplinado pela Resolução CGSN nº 50, no seu art. 6º e na Resolução CGSN nº 53, art. 2º, os contribuintes NÃO OPTANTES pelo SN terão direito de se apropriar de crédito de ICMS nas suas aquisições de mercadorias de OPTANTES pelo SN, observado o seguinte:
- este crédito é devido exclusivamente nas aquisições de mercadorias, em operação interna e interestadual, desde que se destinem a comercialização ou industrialização pelo adquirente NÃO OPTANTE pelo SN;
- é limitado ao ICMS efetivamente devido pelo OPTANTE pelo SN, e corresponderá a aplicação dos percentuais previstos nos Anexos I e II da LC 123/06 (de 1,25 a 3,95%) para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no MÊS ANTERIOR ao da respectiva operação, sobre o respectivo valor da operação constante da Nota Fiscal. Veja exemplo abaixo:
- Mês da operação: janeiro/2009 - Valor da NF: R$ 2.000,00
- Percentual faixa de Receita Bruta para apurar imposto da referência dezembro/2008 (RBT12 = RB dos 12 meses anteriores, dez/2007 a nov/2008) = R$ 1.200.000,00 que corresponderá a alíquota total = 9,12% e o ICMS= 3,10%
Valor do crédito a ser informado na Nota Fiscal = R$ 62,00
A seguir alguns procedimentos que deverão ser observados pelo emitente da Nota Fiscal (OPTANTE pelo SN) e pelo adquirente da mercadoria (NÃO OPTANTE pelo SN):
1 - EMITENTE DA NOTA FISCAL (OPTANTE pelo SN):
1.1 - deve indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"
1.2. o valor do crédito informado deverá estar deduzido:
- das mercadorias imunes de ICMS;
- da isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
1.3. não se aplica ao emitente que:
- estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
- adotar o "REGIME DE CAIXA".
1.4. caso o emitente deixe de informar o valor do crédito na nota fiscal, e sendo devido, deverá emitir nota fiscal complementar com a indicação referida acima.
2 - ADQUIRENTE DA MERCADORIA (NÃO OPTANTE pelo SN)
2.1. para se apropriar do crédito:
- o valor deve estar informado na nota fiscal, como descrito acima
- a mercadoria adquirida deve se destinar à comercialização ou industrialização
- deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 (vedação de crédito) e art. 36 (estorno de crédito) do RICMS-SC/01
- a apropriação do valor do crédito far-se-á por meio da DCIP, que será adaptada para esse fim. Da mesma forma, a legislação será adaptada no sentido de vedar o registro deste crédito no Livro Registro de Entrada
2.2. no caso de aproveitamento pelo adquirente de crédito que não atenda os requisitos previstos na Lei Complementar ou o disposto na legislação estadual, implicará em estorno do crédito indevido nos termos da legislação
Denise
Depto. Contábil
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
Nota Fiscal - Prazo de Validade.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
Carta de Correção
terça-feira, 13 de janeiro de 2009
Na venda de estabelecimento, incluindo o ativo imobilizado e o estoque de mercadorias, o contribuinte deve pagar o ICMS?
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
O que são impostos cumulativos e não-cumulativos ?
?Diz-se que é cumulativo o tributo que incide em mais de uma etapa de circulação de mercadorias sem que na posterior possa ser abatido ou compensado o montante pago na etapa anterior. Exemplos clássicos de tributos cumulativos: PIS, COFINS, CPMF. Os tributos não-cumulativos são aqueles cujo montante pago numa etapa de circulação de mercadoria pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte.
Exemplos brasileiros: ICMS e IPI.
Observação: atualmente os tributos PIS e COFINS também podem ser não-cumulativos de acordo com a opção do contribuinte, se pelo regime de lucro real ou presumido.
Base legal: arts. 153, § 3º, II e art. 155, II, da Constituição Federal de 1988.
Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br