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segunda-feira, 4 de junho de 2012

Crédito extemporâneo - ICMS

Na hipótese de não efetuar o crédito do ICMS no momento de entrada da mercadoria no estabelecimento, tenho direito a lançar o crédito em outro momento?

Em regra, o aproveitamento de crédito do ICMS será efetuado no momento da entrada da mercadoria ou serviço, sendo legítimo o crédito lançado à vista da primeira 1ª via de documento fiscal hábil, registrado no livro Registro de Entradas, conforme disposto na legislação estadual. No entanto, a legislação estadual também dispõe que os créditos relativos ao imposto prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal. Assim, se o contribuinte, por qualquer razão, deixar de efetuar o crédito do imposto no momento da entrada da mercadoria ou serviço em seu estabelecimento, poderá efetuá-lo no prazo de cinco anos, considerada como de início a data de emissão do documento fiscal.
O crédito lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo) será escriturado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser anotadas no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, as causas determinantes da escrituração extemporânea.
Base legal: arts. 61, §§ 1o e 3º, e 65 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00
Fonte. Cenofisco

domingo, 21 de agosto de 2011

Substituição Tributária

Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado
pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição
Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de
Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda
estaduais.

Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi
argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de
previsão constitucional e de lei complementar para a sua
implementação.

Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez
diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual
Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o
definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.

Conceito

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime
pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações
ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Espécies de Substituição Tributária no ICMS

1 – Sobre Mercadorias

1.1 – Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a
determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em
relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o
diferimento do lançamento do imposto.

1.2 – Operações subsequentes

A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela
atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na
cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento
do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a
mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
(Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)

1.2 – Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição
da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e
não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço,
concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se
encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de
cargas.

A Substituição Tributária do ICMS foi implementada porque se constatou
que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de
distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam ICMS.
Assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em
pouco número, seria, e são, facilmente fiscalizados.

2 – Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do
Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de
serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no
cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :

a) – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor
rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da
mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

Contribuintes

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em
operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna
e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e
serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou
importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações
de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável quando:

a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou
não-tributada;

c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Quando se aplica

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas
operações internas e interestaduais em relação às operações
subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas
mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e
consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias
seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a
margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do
regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº
87/96)

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada
para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre
o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for
interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como
me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe
sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade
ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo
imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso
específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição
Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em
processo de industrialização.


fonte. Portal tributário
http://www.portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Venda a Ordem

1. Introdução
A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A operação de "Venda à Ordem" pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)". Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:
a) o vendedor-remetente das mercadorias;
b) o adquirente original que as vende ao destinatário final;
c) o destinatário final que recebe a mercadoria do vendedor-remetente por ordem do adquirente original.
Esta operação guarda características de operação triangular, obedecendo-se o seguinte procedimento:
a) 1ª fase: o adquirente original efetua a venda para o adquirente final (que receberá as mercadorias do fornecedor).
b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (adquirente final);
c) 3ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria).
Exemplificando:
Veja o modelo

Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação "Simples faturamento", é de caráter facultativo.
A nota fiscal de "Simples Faturamento" pode ser emitida pelo fornecedor ao adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao adquirente final. Essa nota fiscal tem fins meramente financeiros, por essa razão sua emissão é facultativa.
2. Procedimentos para Emissão das Notas Fiscais
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria pelo fornecedor ao adquirente final, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 129, § 2º, 1 e 2, do RICMS/00):
a) a empresa adquirente original emitirá nota fiscal para o adquirente final, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) como natureza da operação: "Venda", com CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
a.2) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor);
b) o fornecedor, para acompanhar o transporte da mercadoria, emitirá para o adquirente final nota fiscal sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
Nota Cenofisco:
Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor igual ao da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o adquirente destinatário final, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao adquirente final o valor do custo de aquisição do estabelecimento adquirente original.
b.2) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente original, bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de venda emitida por ele, conforme mencionado na letra "a" deste tópico e da nota fiscal de "Simples Faturamento", caso tenha sido emitida;
c) o fornecedor, em favor do adquirente original, emitirá nota fiscal com destaque do valor do ICMS e do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e CFOP 5.118 ou 6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, CFOP 5.119 ou 6.119, conforme o caso;
c.2) o número de ordem, a série, a data da nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro", bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.
Veja o modelo
Nota Cenofisco:
Não há CFOP especifico para a nota fiscal relativa apo "Simples Faturamento" decorrente da operação de "Venda a Ordem", por essa razão entendemos pela adoção do CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, haja vista que ainda que se trate de operação de venda à ordem, a venda somente se efetivará por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, em momento futuro.

3. Escrituração Fiscal
3.1. Nota fiscal de "Simples Faturamento"
Caso tenha sido emitida nota fiscal de "Simples Faturamento", pelo fornecedor, destinada ao adquirente original, serão adotados os seguintes procedimentos (art. 129, § 3º, item 1, do RICMS/00):
a) o fornecedor escriturará o Livro Registro de Saídas (5.922 ou 6.922), utilizando as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) pelo adquirente original, no Livro Registro de Entradas (1.922 ou 2.922), utilizando as colunas relativas a "Do-cumento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
3.2. Nota fiscal de venda - Adquirente original para adquirente e destinatário final
A nota fiscal de venda emitida pela empresa adquirente original para adquirente final deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 2, do RICMS/00):
a) pelo adquirente original nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas (CFOP 5.120 ou 6.120);
b) pelo destinatário e adquirente final nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.120/2.120 ou 1.121/2.121).
3.3. Nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente original, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 3, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor (CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119), nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido;
b) pelo adquirente original, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.118/1.119 ou 2.118/2.119), anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido.
3.4. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente e destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", será escriturada (art. 129, § 3º, 4, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor, no Livro Registro de Saídas (CFOP 5.923 ou 6.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente;
b) pelo adquirente e destinatário final, no Livro Registro de Entradas (CFOP 1.923 ou 2.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente.
4. Operação Interestadual - Alíquota do Imposto
É comum surgir a dúvida quanto a aplicação da alíquota do ICMS nas seguintes situações:
a) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
b) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
c) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.



A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou a Resposta à Consulta nº 268/04 esclarecendo qual alíquota deve ser adotada para esses casos, conforme verificaremos na reprodução do item 4 da referida consulta:
"Venda à ordem - Alíquotas aplicáveis em operações entre contribuintes do ICMS - Conceito legal de contribuinte - Considerações.
Resposta à Consulta nº 268/2004 de 14 de setembro de 2004.
1. A Consulente informa que produz capas de chuva e luvas de plástico descartáveis (código NCM 3926.20.00). Expõe, em síntese, que realiza vendas dos seus produtos para adquirentes no Estado de São Paulo e em outros Estados, que em sua maioria são "contribuintes do ICMS" (possuem Inscrição Estadual); que eventualmente realiza vendas para consumidor final (não possui Inscrição Estadual); que realiza operações exclusivamente comerciais, nas quais não há prestação de serviços, e que a entrega é feita por terceiros. Informa, ainda, que se utiliza do "recurso da venda à ordem".
2. Diante do exposto, indaga se pode considerar como contribuinte do ICMS toda empresa que possui Inscrição Estadual. A seguir, indica as operações que pretende praticar e indaga qual é a correta alíquota aplicável:
2.a) A Consulente, por seu estabelecimento paulista, venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo e que, também, é contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.b) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada em Brasília (DF), também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.c) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efe-tuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.

.
Quanto à indagação do item "2.b", sobre a venda de mercadoria pela Consulente para empresa situada em Brasília (DF), com a entrega a ser efetuada em estabelecimento de contribuinte do ICMS pertencente a outra empresa situada no Estado do Paraná, este órgão consultivo tem entendido que, nessa operação interestadual, a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias. Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos em território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.


Notas Fiscais - Exemplo de Preenchimento
A seguir, elaboramos modelos de notas fiscais preenchidas, utilizando como exemplo operação interna de venda à ordem, em que o fornecedor optou por não emitir a nota fiscal de "Simples Faturamento".
Para melhor entendimento, consideraremos que a empresa "Kinha's Modas" adquiriu mercadorias da "Indústria Nova Onda" e solicitou que a entrega seja efetuada na "Loja do Povão" em razão de já ter acertada a venda da mercadoria para ela. Neste caso, temos:
a) adquirente original = "Kinha's Modas";
b) fornecedor = "Indústria Nova Onda";
c) adquirente final = "Loja do Povão".
Na emissão das notas fiscais devem ser adotados os seguintes procedimentos:
6.1. Nota fiscal de "Venda" emitida pelo adquirente original para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.2. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" emitida pelo fornecedor para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.3. Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", emitida pelo fornecedor para o adquirente original
Veja o modelo (Nota Fiscal)

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO - ICMS - AQUISIÇÃO DE ATIVO OU MP - POSSIBILIDADES - SÃO PAULO

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)


SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72;

II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.

Fonte: RICMS/2100
Geraldo

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

IMOBILIZADO - OPERAÇÃO DE VENDA - SP

IMOBILIZADO

As vendas de ativo imobilizado estão contempladas pela não incidência do ICMS.

Também não há incidência do IPI.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"

IPI : Não mencionar

O PIS e a COFINS são isentos

O único tributo que irá incidir é o IR sobre o ganho de capital (quando houver este ganho). O ganho de capital será calculado sobre o valor de aquisição do bem menos a depreciação acumulada até a data da baixa. Se houver ganho na venda calcula-se o IR a um percentual de 15%.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais

Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais


Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante “ICMS a Recolher”, deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.

Fonte: Editorial IOB

sábado, 17 de outubro de 2009

ECF - Obrigatoriedade - Multa

Nos termos do art. 251 do RICMS, são obrigados ao uso do ECF, os contribuintes que efetuem operações com mercadorias ou prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 – a estabelecimento:
(i) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
(ii) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
(iii) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
(iv) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
(v) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,para emissão de Bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2 - ao contribuinte
(i) que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamenteanterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado as empresas que possuam mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo, deverão somar a receita bruta de todos eles;
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Assim, o contribuinte que deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso, terá que arcar com uma multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 UFESP’s.
A legislação determina, ainda, que o ECF deve ser interligado ao TEF (Transmissão Eletrônica de Fundos), para as empresas que promovam operações on-line efetuadas com cartão de crédito ou de débito.
Na falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 UFESP’s por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da constatação da infração.
O rol de obrigações e penalidades tratadas neste informativo, não visa dirimir todas as questões relativas ao ECF, porém, abarcamos tópicos importantes que todos os nossos representados devem se atentar.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ICMS - Software - Tributação

  • Aspectos Relativos ao ICMS
    Definição de Software
    Para os efeitos da legislação do ICMS, nos termos do item 11 da Resposta à Consulta nº 824/01, software pode ser definido
    como:
    "... um conjunto de instruções de operação de um computador, e a classificação fiscal no SH do produto em questão, a
    nosso ver, é a 8542.1
  • Incidência e base de cálculo do ICMS
    O ICMS é um imposto estadual que incide nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de
    transporte intermunicipal e interestadual e na prestação de serviços de comunicação.
    Dessa forma, no caso de circulação de software, a legislação estadual prevê a incidência do ICMS sobre o meio físico que
    acondiciona o programa de computador (software), definindo como base de cálculo, o dobro do valor de mercado desse suporte
    informático.
    Nesses termos, é o que dispõe o art. 50 RICMS-SP, a seguir reproduzido:
    "Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será
    calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
    Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos,
    independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.".
    Assim, podemos definir, numa análise superficial que o valor do conteúdo do suporte informático, ou seja, o programa de
    computador (software), não está sujeito à tributação do ICMS e sim à tributação do ISS, imposto de competência municipal, na
    forma que veremos adiante.
    2.3. Importação de software
    Com o avanço da tecnologia, tornou-se possível importar programas de computador (software) por meio da Internet.
    Com essa modalidade de importação dos referidos programas de computador, descaracterizou-se a existência de um meio
    físico (suporte informático) e por conseqüência, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido.
    Todavia, entende o Fisco estadual, que embora o software tenha sido importado pela Internet, deve-se emitir Nota Fiscal,
    modelo 1 ou 1-A, com a finalidade de registrar a entrada do software no estabelecimento do importador.
    Nesse sentido é o parecer da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado, exarado por meio da Resposta à Consulta nº
    891/99, que reproduzimos a seguir para melhor compreensão da matéria:
    "Operações realizadas com softwares - Base de cálculo prevista no artigo 51-A do RICMS/91.
  • Consulta nº891/1999, de 30/08/1999
    1. A Consulente, expondo que '.... realizou uma compra de um software, para revenda, de uma empresa de fora do
    país, sendo que a operação foi realizada via INTERNET e o software não possui meio físico (CDs, manuais etc.), sendo
    distribuído eletronicamente', indaga quais as providências que deve tomar em relação à escrituração e ao recolhimento do
    imposto.
    2. De acordo com o artigo 51-A do RICMS/91, em operação realizada com programa para computador ('software'),
    personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do
    seu suporte informático.
    3. Tratando-se de operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver suporte
    informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido, devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota fiscal,
    modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea 'f' do inciso I do artigo 127 do RICMS/91).
    4. Por oportuno, registramos que a Consulente, ao importar software para revenda, contrariou o disposto na alínea 'a'
    do inciso II do artigo 2º da Lei estadual nº 10.086/98, segundo o qual, não se enquadra no conceito de microempresa o
    contribuinte que exerça a atividade de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados a integração no seu ativo
    imobilizado, devendo, assim, dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para regularizar a situação.


  •  Aspectos Relativos ao ISS
    3.1. Incidência
    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência municipal e incide sobre serviços relacionados na
    Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, introduzida na legislação do Município de São Paulo no art. 1º do RISS,
    aprovado pelo Decreto nº 44.540/04.
    Relativamente a prestação de serviços de elaboração de software, a legislação municipal inseriu a atividade no subitem 1.04
    da Lista de Serviços, que assim dispõe:
    "1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos".
    A elaboração de programa de computador (software) reveste-se das características de obrigação de fazer, prevista no
    Código Civil e, por conseqüência, configura-se serviço.
    3.2. Cessão ou licenciamento de uso
    Além da atividade de elaboração de programas de computador inserida no subitem 1.04, a Lista de Serviços dispõe ainda
    do subitem 1.05, que destaca como atividade tributável pelo ISS, a licença de uso de programas de computadores.
    O subitem 1.05 da Lista de Serviços dispõe:
    "1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação".
  • Tratamento Fiscal - ICMS/ISS
    Diante do exposto nos subtópicos 3.1. e 3.2, fica compreendido que o tratamento fiscal adequado à prestação de serviços
    relacionado à elaboração de programas de computador (software), assim como sua licença ou cessão de uso, são atividades
    sujeitas à tributação do ISS, imposto de competência municipal.
    Assim, as subseqüentes saídas de programa de computador (software) ficam sujeitas à tributação dos 2 impostos: ICMS e
    ISS.
  • O ICMS será tributado sobre a base de cálculo correspondente ao dobro do valor do suporte informático.
    A incidência do ISS recai sobre o valor do programa (conteúdo intelectual) e nas hipóteses de cessão ou licença de uso, nos
    casos de venda e revenda desse software.



sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Cesta Básica - ICMS

CESTA BÁSICA

Tratamento dispensado nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com afinalidade exclusiva de distribuição, neste Estado a titulooneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

No ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;A Nota Fiscal, alem dos requisitos exigidos conterá as seguintes observações:

1 no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";2 em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

Deverá ser discriminado item a item na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento adquirente.

Quanto ao IPI Não há incidência do IPI.

Como preencher a nota fiscal:

NATUREZA DA OPERAÇÃO : DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICACFOP : 5.949 (Operações Internas). 6.949 (Operações Interestaduais).CST :000FUNDAMENTO LEGALICMS: Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";"Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..", IPI : Não mencionar
Tratamento Fiscal - Procedimentos na Distribuição
Os contribuintes que adquirirem mercadoria para distribuição a seus empregados, a título gratuito ou oneroso, para efeito do imposto, devem observar os procedimentos adiante indicados.
2.1.Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à entrada da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas próprias para lançamento, inclusive do crédito do imposto quando destacado no referido documento.
2.2.Nota fiscal de saída
No momento de entrada da mercadoria a ser distribuída aos empregados, será emitida Nota Fiscal de Saída, incluindo-se, em seu valor, o montante equivalente ao IPI, eventualmente, destacado no documento fiscal de aquisição.
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal deverá conter as seguintes informações:
a)no campo "Destinatário": "Emitida nos Termos do
art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87";
b)no campo de "Informações Complementares": "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ......, série ......, de ....../....../......", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição das mercadorias;
Essa nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso, e demais indicações pertinentes à operação, conforme previsto na legislação.
Mercadorias retiradas pelos empregados
Na hipótese de o empregado retirar a mercadoria no local e uma vez adotados os procedimentos descritos nos tópicos anteriores, o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente a saída efetiva.
Entrega das mercadorias no domicílio do empregado
Para efeito de transporte, na hipótese de entrega das mercadorias aos empregos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
1.emitir nota fiscal relativa a toda carga a ser transportada, fazendo constar, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a)como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias -
Art. 3º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87";
b)no campo de "Informações Complementares": número, série e subsérie, conforme o caso, data e valor da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento da entrada (
indicada no subtópico 2.2.);
c)lançar a referida nota fiscal no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "
Portaria CAT nº 32/87".

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

SP/Microempreendedor Individual (MEI) - Esclarecimento sobre a emissão de documento fiscal


SP/Microempreendedor Individual (MEI) - Esclarecimento sobre a emissão de documento fiscal

O Comunicado CAT nº 32/2009 esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física; e

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do art. 136, I, “a”, do RICMS-SP/2000;

O MEI ficará obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, o MEI deverá utilizar o sistema AIDF Eletrônica, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no art. 194 do RICMS-SP/2000.

O MEI poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), necessária à utilização do sistema AIDF Eletrônica, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT nº 92/1998:

a) acessar a página do PFE no mencionado endereço eletrônico e selecionar as seguintes opções: Serviços, Serviços eletrônicos ICMS, Como obter senha, download do Requerimento de Senha On-Line;

b) imprimir e preencher o requerimento;

c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao site do PFE e seleção das seguintes opções: Serviços, Localização de Postos Fiscais.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Tributação do ICMS de venda e revenda de produtos de informatica

Venda e Revenda de produtos de informática


De acordo com o art. 54, V do Regulamento do ICMS terá alíquota de 12% de ICMS se o produto de informática, de acordo com a sua descrição e classificação fiscal, estiver previsto na Resolução SF nº 31/08 conforme art. 54, V do Regulamento do ICMS. Se o produto da indústria de processamento de dados não estiver previsto na Resolução SF nº 31/08, a alíquota interna de ICMS será 18% conforme art. 52, I do Regulamento do ICMS.
Cabe lembrar que, com base no art. 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS, os produtos da indústria de processamento de dados terão redução na base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 7% se fabricados por estabelecimento industrial que esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01.
Sendo o fabricante abrangido pelos dispositivos acima indicados, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91;
2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
Base Cenofisco

Denise
Depto. Contábil

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Leasing - Cosif

Arrendamento Mercantil - Leasing

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso6tributaria

Cosif sobre o leasing Financeiro

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070707leasingfinanc

Crédito Tributário e fiscal do ICMS sobre o Leasing

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070710icmsleasing

Contabilização do Leasing na Arrendatária

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=p_esq17

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Substituição Tributária - Combustíveis

Substituição Tributária - Combustíveis

Os combustíveis, entre outras mercadorias, sujeitam-se à tributação pelo regime jurídico da substituição tributária.
A substituição tributária dos combustíveis consiste em atribuição de responsabilidade pela retenção antecipada do imposto,
aos distribuidores e importadores, relativamente às subseqüentes operações até que a mercadoria chegue ao consumidor final.
O art. 412 e seguintes do RICMS-SP dispõem sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e
estabelecem as demais disposições sobre esse regime de tributação.

Estabelecimento varejista
Quando o estabelecimento varejista recebe a mercadoria do distribuidor, o imposto já foi retido por substituição tributária.
Assim, no respectivo documento fiscal haverá destaque do valor do imposto retido por substituição tributária, em campo próprio.
Já as saídas promovidas pelo estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do imposto, porque esse foi
retido pelo distribuidor, prevendo as operações até o consumidor final. Portanto, não há crédito nem débito nessas operações.

Estabelecimento adquirente (consumidor)
O contribuinte adquirente do combustível com imposto retido, para aproveitamento de crédito, quando admitido, deverá
adotar o procedimento previsto na Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/01, conforme reproduzido a seguir:
“Nota 3: Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior
da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo
crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime
comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível
com redução de base de cálculo)”.
Alíquotas
Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das
alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja:
a) 12% - nas operações com óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (art. 54, VI, do RICMS-SP);
b) 25% - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no
código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (art.
55, XXVI, do RICMS-SP);
c) 18% - nas demais hipóteses não relacionadas nas letras “a” e “b” anteriores.
A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas, inclusive na
coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.
Postagem: Marcelo
Depto. Contábil

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Remessa para Venda em Exposições ou Feiras

Remessa para Venda em Exposições ou Feiras

Nos casos em que a mercadoria será remetida para comercialização no local do evento, a saída do estabelecimentoremetente será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do IPI e do ICMS, se devidos.
Não há previsão de benefício fiscal de suspensão ou isenção do IPI e do ICMS, respectivamente.
Nessa hipótese, aplica-se o tratamento fiscal para as operações de “Venda Fora do Estabelecimento”, previsto no art. 434 doRICMS-SP, e arts. 401 a 403 do RIPI/02 conforme indicado nos tópicos seguintes.
Por ocasião da remessa será emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o ICMS mediante aplicaçãoda alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria a ser remetida, observe-se que a alíquota interna será aplicada ainda que se trate de operação interestadual pelo fato de que a característica da operação é não ter destinatário certo. O IPI será tributado normalmente.
No que se refere à legislação do ICMS (art. 434 do RICMS-SP), na emissão da referida nota fiscal observar-se-á ainda os seguintes procedimentos:
a) a natureza de operação será indicada como “Remessa para Venda fora do Estabelecimento”, com CFOP 5.904/6.904conforme o caso;
b) deverá conter a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de notas fiscais a serememitidas por ocasião das entregas;
c) deverá ser lançada no Livro Registro de Saídas, mencionando-se o valor das mercadorias apenas na coluna“Observações”;
d) o valor do ICMS destacado na respectiva nota de remessa deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”. OBS: O valor do ICMS não é lançado no Livro Registro de Saídas e sim no Livro Registro de Apuração do ICMS, tendo emvista que ainda não há a certeza de que serão vendidas todas as mercadorias. Isso ficará mais claro quando verificarmos os procedimentos de retorno adiante expostos.
O valor do IPI, quando devido, será escriturado na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Por falta de disposição específica em Regulamento, o entendimento é que as notas fiscais de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” devem ser emitidas tendo como destinatário o próprio remetente, neste caso os campos destinados a identificaro destinatário devem conter os dados da própria empresa remetente, ou seja, endereço, razão social, inscrição estadual, CNPJ. Os dados do local da exposição ou feira devem ser indicados no campo destinado a informações complementares, e sugerimos a indicação da seguinte expressão “Mercadorias destinadas a venda em feira/exposição, a ser realizada ... (indicar local, inclusive nº do boxe ou stand, se possível).
Notas fiscais de vendas efetuadas no local da exposição ou feira. As notas fiscais de vendas realizadas no local devem ser emitidas com destaque do ICMS e IPI, contudo, relativamente ao IPI o art. 402 do RIPI/02 falculta a emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, desde que nela sejam feitas as seguintesindicações:
a) a declaração de que o IPI se encontra incluído no valor dos produtos;
b) o número e data da nota fiscal de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” emitida para acompanhamento dos produtos até o local da exposição ou feira.
Procedimentos no retorno Quanto ao ICMS
Por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues ou não vendidas, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa
b) escriturar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “Observações”;
c) registrar no Livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito doImposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas ao comprador;
d) registrar, no último dia do período de apuração, no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto- Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto debitado noLivro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião da remessa das mercadorias
OBS:Observe-se que por ocasião da remessa o valor do imposto incidente sobre a totalidade das mercadorias é lançadoapenas no Livro Registro de Apuração do ICMS, logo por ocasião do retorno o mesmo valor deve ser estornado tendo em vista que as notas fiscais emitidas no local da venda devem ser escrituradas no Livro Registro de Saídas com débitodo imposto, portanto, o contribuinte acaba pagando apenas o imposto incidente sobre as mercadorias efetivamente vendidas.
Deverão ser arquivadas juntas a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da remessa e a 1ª via da nota fiscal de entradarelativa às mercadorias não entregues para exibição ao Fisco quando solicitadas.
Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado, mediante lançamento no quadro “crédito do Imposto” item 7, “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando-se a expressão: “Imposto recolhido para outro Estado em operação de Venda Fora do Estabelecimento”. Contudo, o crédito não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável àsoperações interestaduais realizadas entre contri-buintes (art. 434, §§ 2º e 3º, do RICMS-SP). Observe-se ainda que para que seja possível o aproveitamento desse crédito o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito que deverá ser aquivado juntamente com a 1ª via da nota fiscal de remessa, a 1ªvia da nota fiscal de entrada relativa as mercadorias não entregues e a guia de recolhimento do imposto pago para a outra Unidadeda Federação (art. 434, § 5º, do RICMS-SP).7.3.2. Quanto ao IPI Nos termos do art. 403 do RIPI/02 por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno, o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.
A nota fiscal relativa à entrada das mercadorias não vendidas será lançada na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas.
Além da emissão da nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá efetuar um balanço entre o imposto destacado na nota fiscalde remessa e o valor do imposto devido sobre as vendas realizadas, o respectivo balanço deverá ser efetuado no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa, devendo ainda serem indicados os números das notas fiscais de venda emitidas no local da feira ou exposição.
Se da apuração resultar saldo devedor o estabelecimento deverá emitir nota fiscal para destaque do imposto com adeclaração: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”, se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada pararecuperação do crédito indicando-se a mesma declaração.
Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Lei Simples Nacional - Crédito ICMS

ICMS - Lei Complementar nº 128/06
Dia 22.12.2008 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 128, introduzindo modificações na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL - SN).

Algumas das modificações introduzidas alteraram profundamente definições relacionadas à obrigação acessória e principal relativa ao ICMS, tanto para os OPTANTES pelo SN como para os demais contribuintes.
A seguir esclarecimentos sobre as modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que impactam de imediato nas operações ocorridas desde o dia 1º de janeiro:


DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL:

Conforme o disposto na nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 23 da LC 123/06, já disciplinado pela Resolução CGSN nº 50, no seu art. 6º e na Resolução CGSN nº 53, art. 2º, os contribuintes NÃO OPTANTES pelo SN terão direito de se apropriar de crédito de ICMS nas suas aquisições de mercadorias de OPTANTES pelo SN, observado o seguinte:

- este crédito é devido exclusivamente nas aquisições de mercadorias, em operação interna e interestadual, desde que se destinem a comercialização ou industrialização pelo adquirente NÃO OPTANTE pelo SN;

- é limitado ao ICMS efetivamente devido pelo OPTANTE pelo SN, e corresponderá a aplicação dos percentuais previstos nos Anexos I e II da LC 123/06 (de 1,25 a 3,95%) para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no MÊS ANTERIOR ao da respectiva operação, sobre o respectivo valor da operação constante da Nota Fiscal. Veja exemplo abaixo:

- Mês da operação: janeiro/2009 - Valor da NF: R$ 2.000,00

- Percentual faixa de Receita Bruta para apurar imposto da referência dezembro/2008 (RBT12 = RB dos 12 meses anteriores, dez/2007 a nov/2008) = R$ 1.200.000,00 que corresponderá a alíquota total = 9,12% e o ICMS= 3,10%

Valor do crédito a ser informado na Nota Fiscal = R$ 62,00

A seguir alguns procedimentos que deverão ser observados pelo emitente da Nota Fiscal (OPTANTE pelo SN) e pelo adquirente da mercadoria (NÃO OPTANTE pelo SN):

1 - EMITENTE DA NOTA FISCAL (OPTANTE pelo SN):

1.1 - deve indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

1.2. o valor do crédito informado deverá estar deduzido:

- das mercadorias imunes de ICMS;

- da isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

1.3. não se aplica ao emitente que:

- estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

- adotar o "REGIME DE CAIXA".

1.4. caso o emitente deixe de informar o valor do crédito na nota fiscal, e sendo devido, deverá emitir nota fiscal complementar com a indicação referida acima.

2 - ADQUIRENTE DA MERCADORIA (NÃO OPTANTE pelo SN)

2.1. para se apropriar do crédito:

- o valor deve estar informado na nota fiscal, como descrito acima

- a mercadoria adquirida deve se destinar à comercialização ou industrialização

- deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 (vedação de crédito) e art. 36 (estorno de crédito) do RICMS-SC/01

- a apropriação do valor do crédito far-se-á por meio da DCIP, que será adaptada para esse fim. Da mesma forma, a legislação será adaptada no sentido de vedar o registro deste crédito no Livro Registro de Entrada

2.2. no caso de aproveitamento pelo adquirente de crédito que não atenda os requisitos previstos na Lei Complementar ou o disposto na legislação estadual, implicará em estorno do crédito indevido nos termos da legislação

Denise
Depto. Contábil

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Na nota fiscal emitida por contribuinte de São Paulo, a data de validade é expressa em “00.00.00”.
A falta de prazo de validade no referido documento fiscal é fator relevante para impedir a entrada de mercadorias em outros Estados?
É facultada aos Estados a adoção de prazo de validade para a utilização de impressos de documentos fiscais. Desse modo, o Estado que não adotar prazo de validade para os impresso de documentos fiscais, não estará praticando uma irregularidade fiscal, nem esse procedimento torna o documento inidôneo, passível de recusa por outra Unidade da Federação.
É legitima a utilização da expressão “00.00.00” no impresso de documento fiscal, cujo Estado não tenha optado por adotar a prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/70, que entre outros procedimentos, dispõe sobre as regras comuns de utilização dos documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS, com abrangência em todo o território nacional.
Veja o texto a seguir:
“Art. 16 - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual. ..............................................................................................................................................................
§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais.”
O Estado de São Paulo não adota prazo de validade para os impressos de documentos fiscais, determinando ao contribuinte paulista utilizar no impresso a expressão “00.00.00”, conforme disposto no art. 127, I, “r”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Base legal: citada no texto.
Fonte. Cenofisco

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Carta de Correção

Carta de Correção

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 1/07, no DOU de 04/04/2007, ficou disciplinada a regra geral para utilização da carta de correção, que será admitida desde que o erro não esteja relacionado com:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.
A regulamentação para adoção do disposto no referido Ajuste se deu pela publicação do Decreto nº 51.801/07, que acresceu ao art. 183 do RICMS-SP o § 3º, incorporando ao RICMS-SP o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/07. Para regularização do imposto destacado a menor em documento fiscal, será emitido documento complementar, no qual será destacado somente o montante do imposto que ficou faltando no documento original.
Para emissão do referido documento complementar, o contribuinte deverá observar as disposições dos arts. 182 e 183 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Fonte. Cenofisco

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Na venda de estabelecimento, incluindo o ativo imobilizado e o estoque de mercadorias, o contribuinte deve pagar o ICMS?

Na venda de estabelecimento, incluindo o ativo imobilizado e o estoque de mercadorias, o contribuinte deve pagar o ICMS?

O fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria a qualquer título. Todavia, em relação à saída de bens desincorporados do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, uma vez que esses não se enquadram no conceito de mercadoria. Na hipótese de venda de estabelecimento, compreendendo a transferência de bens do ativo imobilizado e das mercadorias existentes em estoque, somente haverá tributação pelo ICMS se houver a circulação das mercadorias, observando-se que as saídas de ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto. Ressalte-se, por oportuno, que a simples transmissão de propriedade do estabelecimento não figura fato gerador do ICMS quando, no mesmo local, o adquirente exercer a mesma atividade. Portanto, não havendo a circulação dos bens e mercadorias, não há de se falar em incidência de ICMS.
Base legal: art. 2º, I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e Resposta à Consulta nº 496/81.
Fonte. Cenofisco

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

O que são impostos cumulativos e não-cumulativos ?

O que são impostos cumulativos e não-cumulativos ?

?Diz-se que é cumulativo o tributo que incide em mais de uma etapa de circulação de mercadorias sem que na posterior possa ser abatido ou compensado o montante pago na etapa anterior. Exemplos clássicos de tributos cumulativos: PIS, COFINS, CPMF. Os tributos não-cumulativos são aqueles cujo montante pago numa etapa de circulação de mercadoria pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte.
Exemplos brasileiros: ICMS e IPI.
Observação: atualmente os tributos PIS e COFINS também podem ser não-cumulativos de acordo com a opção do contribuinte, se pelo regime de lucro real ou presumido.
Base legal: arts. 153, § 3º, II e art. 155, II, da Constituição Federal de 1988.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Como devem ser arquivados os canhotos de notas fiscais?

Como devem ser arquivados os canhotos de notas fiscais?
Preliminarmente convém esclarecer que a importância comercial atribuída ao canhoto se dá pelo fato de que este se materializa com a sua assinatura pelo destinatário como comprovante de entrega da mercadoria. Observa-se assim, que o canhoto da nota fiscal poderá ser utilizado como meio de prova de entrega da mercadoria em eventuais discussões judiciais que possam envolver remetente, destinatário e até a própria transportadora.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não trata especificamente sobre a forma pela qual o contribuinte deve arquivar os canhotos de notas fiscais devolvidos devidamente datados e assinados pelos prepostos dos destinatários das mercadorias. Contudo, dispõe que os livros fiscais e os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (arts. 202 e 230 do RICMS/00). Dessa forma, tendo em vista que o canhoto tem relação direta com documento fiscal, ou seja, é parte integrante da nota fiscal, e tem a característica de comprovar a efetiva entrega da mercadoria, deverá para fins fiscais ser conservado pelo mesmo prazo atribuído aos documentos fiscais. Já relativamente a forma pela qual devem ser arquivados, não há norma expressa na legislação do ICMS, assim sugerimos que sejam arquivados em ordem numérica para facilitar a sua localização, podendo ser arquivados da melhor maneira que convier ao contribuinte, como por exemplo:
a)enfeixados por elásticos em grupos com quantidade razoável para que este não se rompa;
b)criar livros com espaços numerados com a mesma numeração atribuída aos canhotos para que sejam colados nos respectivos espaços. Nota-se, portanto, que poderá o contribuinte buscar a melhor maneira de arquivar os canhotos, porém, não aconselhamos a colagem destes no verso ou em qualquer outro local da via fixa da nota fiscal a eles correspondente.
As notas fiscais devem obrigatoriamente ser encadernadas em grupo de até 500 documentos, a colagem do canhoto acaba por prejudicar o processo de encadernação, tornando-a extremamente volumosa.
Fonte: Cenofisco