segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Previdenciária - Empresas de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta e não mais sobre o valor da folha de pagamento


Publicado em 03/08/2011 10:11

A partir de 1º.12.2011 e até 31.12. 2012, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Empresas fabricantes de alguns dos produtos classificados na Tabela TIPI terão a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta

A partir de 1º.12.2011 até 31.12. 2012, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas fabricantes de alguns produtos classificados nos códigos mencionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 21 de agosto de 2011

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado. 

FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA 

A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos:

O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuí­das indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de de­terminação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

RESPONSÁVEL TÉCNICO

As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.

INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO 

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO

 INCENTIVO FISCAL
 
Fonte: Portal Tributário

Valor do Benefício do Seguro Desemprego


A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2010
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Faixas de Salário MédioValor da Parcela
Até R$ R$ 899,66Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 899,67 até
R$ 1.499,58
Multiplica-se R$ 899.66 por 0.8 (80%) e o que exceder a  R$ 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se os resultados.
Acima de R$ 1.403,28O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 545,00
Observação:
  • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
  • Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010.

Seguro Desemprego - Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Fonte. http://www3.mte.gov.br/seg_desemp/qt_parcelas.asp

Prazo para Homologação do Funcionários

 A lei não estipula prazo para homologação da rescisão contratual, só prazo para o pagamento, que é de 10 dias a contar da dispensa (no caso de aviso prévio indenizado) ou no 1º dia útil após cumprimento de aviso.

Entretanto, no caso de dispensa sem justa causa, em que o empregado tenha direito ao seguro-desemprego, o prazo é de 120 dias para ele requerer o seguro. Então, podemos entender que, antes de vencer o prazo de 120 dias, a empresa deverá fazer a homologação para que o empregado consiga sacar o FGTS e não perca o prazo para dar entrada ao seguro.

A lei determina que, para empregados com mais de um ano de registro, a empresa obrigatoriamente tem que homologar a rescisão contratual, que pode ser feita no sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego

Códigos de renteção IR na Fonte

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte 

IRRF s/remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica (código 1708) Pagamento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais, sociedade civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada. 
IRRF  s/Vigilância e Locação de mão de obra (código 1708)
Recolhimento do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

IRRF s/ Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física (código 3208)

Recolhimento do imposto retido na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.
IRRF s/ Trabalho sem vínculo empregatício (código 0588)
Recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados; 60% do rendimento decorrente do transportes de passageiros. O imposto é calculado pela tabela progressiva.
IRRF – Demais rendimentos (código 8045)
Recolhimento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade. 

IRRF s/ pagamento de PJ à COOPERATIVA DE TRABALHO (código 3280)

Recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados a disposição. 

RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL LEI 10.833/03 – 4,65%

Código para recolhimento 5952.
 

OUTRAS OBRIGAÇÕES – DATAS DE VENCIMENTOS 

- 05 DIA ÚTIL DE CADA MÊSSalário do mês anterior

- 07 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
FGTS

- 10 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
INSS (GPS  - Envio ao Sindicato)


- Dia 25 de CADA MÊS
PIS/Pasep
Cofins

ULTIMO DIA ÚTIL DOS MESES DE JANEIRO, ABRIL, JULHO E OUTUBROIRPJ – Apuração Trimestral
CSLL – Apuração Trimestral

Obrigações Assessorias

GIA – 16 de cada mês

SINTEGRA – 16 de cada mês - limite máximo

Despesas Operacionais - lucro Real

Despesas Operacionais
Qual o conceito de despesas operacionais?
 
 
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
 
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e PN CST no 32, de 1981).
 
Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?
 
 
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 1o/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto, RIR/1999, art. 301). Sobre bens em conjunto vide os PN CST no 100, de 1978 e no 20, de 1980.
 
Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares relativas a guarnições de cama, mesa e banho, bem como louças?
 
 
Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e a louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (IN SRF no 122, de 1989).
 
Podem ser considerados como despesas operacionais os dispêndios com viagens dos funcionários a serviço da empresa?
 
 
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
 
O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).
 
Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?
 
 
Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.
 
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST no 58, de 1977, subitem 4.1 e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).
 
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
 
Com relação às despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação?
 
 
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei no 9.532, de 1997, art. 61, § 1o e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
 
NOTA:
 
A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430, de 1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.
 
Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera como indedutíveis para fins de apuração do lucro real?
 
 
A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
 
de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25);
das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59);
das despesas com brindes.
NOTAS:
 
A Lei no 9.430, de 1996, arts. 9o e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos.
 
A Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o).
 
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
 
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
 
Quando não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo permanente como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valores estabelecidos para cada ano calendário?
 
 
Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente, cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso (Exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.).
 
Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (PN CST no 20, de 1980).
 
Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir ou não que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?
 
 
A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que é adquirido. Assim, o prazo de um ano (12 meses) deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no período seguinte (PN CST no 20, de 1980, item 11).
 
Quais os dispêndios que configuram inversão ou aplicação de capital?
 
 
Salvo disposições especiais, constituem aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$326,62. Neste caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2o).
 
Quais os gastos de conservação de bens e instalações admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?
 
 
São admitidos como custo ou despesa operacional, dedutível na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição (RIR/1999, art. 346 e seu § 1o).
 
Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, III c/c a IN SRF no 11, de 1996, art. 25).
 
Quais são os gastos de conservação de bens e instalações não aceitos como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação?
 
 
Os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resultem aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem. Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras (RIR/1999, art. 346, §1o e PN CST no 2, de 1984 e no 22, de 1987).
 
Como deve ser contado o prazo de aumento de vida útil superior a um ano de duração do bem, para efeito de permitir ou não a dedutibilidade dos gastos com reparos, conservação ou substituição de partes no próprio período de apuração de sua efetivação?
 
 
O prazo de aumento de vida útil superior a um ano deve ser contado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes. Deverá representar, pelo menos, mais 12 meses de condições eficientes de operação.
 
Fonte: Receita Federal
 
 

Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido?

Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e
contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os
rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos
em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do
lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou
aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 2o).

Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento
das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços
com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou
seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro
Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF no 104,
de 1998.

Fonte Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr517a555.htm

Substituição Tributária

Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado
pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição
Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de
Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda
estaduais.

Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi
argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de
previsão constitucional e de lei complementar para a sua
implementação.

Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez
diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual
Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o
definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.

Conceito

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime
pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações
ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Espécies de Substituição Tributária no ICMS

1 – Sobre Mercadorias

1.1 – Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a
determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em
relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o
diferimento do lançamento do imposto.

1.2 – Operações subsequentes

A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela
atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na
cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento
do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a
mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
(Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)

1.2 – Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição
da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e
não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço,
concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se
encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de
cargas.

A Substituição Tributária do ICMS foi implementada porque se constatou
que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de
distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam ICMS.
Assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em
pouco número, seria, e são, facilmente fiscalizados.

2 – Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do
Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de
serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no
cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :

a) – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor
rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da
mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

Contribuintes

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em
operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna
e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e
serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou
importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações
de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável quando:

a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou
não-tributada;

c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Quando se aplica

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas
operações internas e interestaduais em relação às operações
subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas
mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e
consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias
seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a
margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do
regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº
87/96)

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada
para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre
o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for
interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como
me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe
sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade
ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo
imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso
específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição
Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em
processo de industrialização.


fonte. Portal tributário
http://www.portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm

Quadro sinótico - alíquotas

SÃO PAULO

Alíquotas
Operações/Prestações

25%
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I) nas prestações de serviços de comunicação

II) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208,
exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

IV) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305
e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100
e 3307.90.0500, e as preparações antisolares e os bronzeadores, ambos
da posição 3304;

V) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos
códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos,
classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos
8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;

IX) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;

X) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;

XI) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;

XII) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;

XIII) aparelhos transmissores e receptores ("Walkie-talkie"),
classificados no código 8525.20.0104;

XIV) binóculos classificados na posição 9005.10;

XV) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código
9504.10.0100;

XVI) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;

XVII) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;

XVIII) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;

XIX) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;

XX) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;

XXI) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;

XXII) tacos para golfe classificados na posição 9506.31;

XXIII) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;

XXIV) cachimbos classificados na posição 9614.20;

XXV) piteiras classificadas na posição 9615.90;

XXVI) álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301,
2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação,
classificado nos códigos 2710.00.0401.

XXVII) nas operações com energia elétrica, em relação à conta
residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh.

Fund. Legal: Art. 52, inciso V, "b"; Art. 55 do Decreto nº 45.490/00 -
RICMS/SP.

18%
Nas demais operações e prestações internas e de importação

Fund. Legal: Art. 52 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

12%
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes operações
(internas e de importação) e prestações:

I) prestações de serviço de transporte;

II) operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino
em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural,
resfriado ou congelado;

III) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de
trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de
dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo

IV) saídas de pedra e areia;

V) nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não
abrangidos pelo inciso III do artigo 53 do RICMS/SP, observada a
relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecidos pelo
Poder Executivo através da Resolução SF nº 04/1998;

VI) óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante

VII) ferros e aços não planos comuns, abaixo indicados:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham
sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção
circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo
polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou
argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com,
pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas
de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada,
7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado
ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 de 01.01.01

11 - pregos, 7317.00.90 de 01.01.01

VIII) produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados abaixo

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas
(complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada,
6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

IX) painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos
4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X) veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o
regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com
retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; aplicando-se
também:

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito
passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração
no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo
por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou
usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto
ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo

XI) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da
sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos
códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII) no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições
realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas;

XIII) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIV) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1
e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

XV) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos:

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI) pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que
classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão
torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH

XVII) nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas,
todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos

XVIII) Nas operações com energia elétrica
a) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até
200 (duzentos) kWh;
b) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c) Nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural,
assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou
pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

7%
Aplicam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e
de importação) com:

I) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal
e sal de cozinha;

II) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

III) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados,
fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido
pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23.10.91,
na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a
esse artigo pela Lei nº 10.176, de 11.01.01;

IV) preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em
31 de dezembro de 1996

V); ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado,
clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada
desidratada ou resfriada

VI) nas operações com embalagem para ovo "in natura", do tipo bandeja
e estojo com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta)
unidades.

Fund. Legal: Art. 53 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

Abandono de Emprego - Procedimento do Empregador

Como o empregador deve proceder no caso de abandono de emprego?

O empregador constatando que o empregado está ausente do serviço por
um longo período, sem apresentar justificativa, poderá convocá-lo para
justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de
emprego.

O contato pode ser por meio de correspondência com comprovante de
entrega, como exemplo a carta com aviso de recebimento (AR) ou
telegrama com cópia, convocando o empregado para o retornar ao
trabalho, justificando sua ausência, sob pena de rescisão por abandono
de emprego após o 30º dia de ausência injustificada.

O comprovante dessa comunicação deve ser guardado como prova pelo empregador.

Afastamento de Empregado por Auxílio-Doença - Encerramento da Empresa

Como deve proceder a empresa que está sendo encerrada em relação ao
empregado afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário?

A legislação trabalhista e a previdenciária não disciplinam o
procedimento a ser adotado no encerramento das atividades de uma
empresa que possui empregado afastado com percepção de benefício
previdenciário.

O entendimento que tem prevalecido é no sentido de que esta situação
autoriza o rompimento do vínculo empregatício, pois se o empregador
não existe em função do encerramento de suas atividades econômicas, o
emprego também deixou de existir. Recomenda-se que a empresa
comunique, por escrito, ao empregado, e solicite o seu comparecimento
para cumprimento das formalidades de rescisão do contrato de trabalho
e pagamento das verbas rescisórias. É conveniente, também, que a
empresa informe à Previdência Social, no local onde o empregado
requerer o auxílio-doença, o encerramento de suas atividades e a
rescisão do contrato de trabalho. Esta comunicação não prejudicará o
empregado, que continuará recebendo o benefício até a sua recuperação.

Abandono de Emprego - Caracterização

Como se caracteriza o abandono de emprego e quais as verbas devidas?

O abandono do emprego pelo trabalhador será motivo de justa causa, de
acordo com o art. 482, "i", da CLT.

Para que seja caracterizado o abandono de emprego, há de ser a
ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência
dominante, superior a 30 dias, prazo suficiente para que fique
presumida a intenção de abandono ao serviço, ou seja, de não mais
voltar ao trabalho, requisito essencial para a caracterização da
referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior
do Trabalho:

"Súmula TST nº 32 - Abandono de emprego.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula
aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003)."

Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que
compareça ao trabalho, através de Carta Registrada (AR), edital em
jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local
incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de
entrega.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a
rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa
enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu
comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação
anteriormente citada.

Salientamos ainda que há possibilidade de ser caracterizado o abandono
de emprego anteriormente aos 30 dias quando houver intenção manifesta
do empregado em não mais prestar serviços, como, por exemplo, o
empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura
colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria
estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um
segundo.

Abandono de Emprego - Anotações na CTPS

O empregador poderá efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

Não, pois o § 4º do art. 29 da Consolidação da Leis Trabalhista (CLT),
com redação dada pela Lei nº 10.270/01, estabelece que é vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O descumprimento do disposto anteriormente submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, transcrito a seguir:

"Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
valor igual à metade do salário mínimo regional."

Abandono de Emprego - Verbas Rescisórias

Em caso de justa causa por abandono de emprego a quais verbas
rescisórias o empregado terá direito?

Configurado o abandono de emprego, cabe à empresa o pagamento das
verbas rescisórias, que nesta modalidade são:

•férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço)

•férias proporcionais (*)

•1/3 constitucional sobre as férias vencidas (apenas para empregados
com um ano ou mais de serviço)

•saldo de salário

•salário-família

FGTS

•8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido
depositado)

•campo 26 (TRCT) = grafar a expressão "Não". O trabalhador não tem
direito ao saque.

Entretanto, não comparecendo o empregado para recebimento das verbas
rescisórias, os Tribunais do Trabalho têm se posicionado
favoravelmente quanto à ação de consignação em pagamento, em que o
empregador deposita em juízo os créditos do empregado que abandonou o
emprego, resultando a rescisão contratual por justa causa. Dessa
forma, a empresa afasta possíveis transtornos trabalhistas.

Dessa forma, pode o empregador fazer uso da "Consignação Bancária"
quando não houver a possibilidade de contatar o empregado para efetuar
o pagamento das verbas rescisórias, sem a formalidade da via judicial.

Para consignar dívida em estabelecimento bancário, o empregador deve
observar os critérios determinados pelo § 1º do art. 890 do CPC, quais
sejam:

a)o estabelecimento bancário deverá ser oficial, situado no lugar do pagamento;

b)a conta na qual for efetuado o depósito precisa sofrer correção monetária;

c)o credor tem de ser cientificado por carta com aviso de recebimento,
assinado no prazo de 10 dias para manifestação da recusa;

d)o cumprimento da obrigação far-se-á em dinheiro. Para sua segurança,
recomenda-se que o devedor cientifique o credor, encaminhando
correspondência que ofereça comprovante de seu recebimento.

Assim, poderá o empregador encaminhar correspondência via cartório de
títulos e documentos ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)
e cópia de teor, via Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

Salientamos que tais correspondências, além do aviso de recebimento
(AR), deverão ter em seu teor:

-valor do depósito e sua discriminação;

-nome do banco depositário;

-agência bancária (número), bem como o número da conta remunerada.

(*) Para mais esclarecimentos sobre férias proporcionais, consultar a
matéria Justa Causa - Considerações, item 10.1 no Manual de
Procedimentos Cenofisco Trabalho e Previdência nº 11/10.

Como deve proceder a empresa que está sendo encerrada em relação ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário?

A legislação trabalhista e a previdenciária não disciplinam o procedimento a ser adotado no encerramento das atividades de uma empresa que possui empregado afastado com percepção de benefício previdenciário.

O entendimento que tem prevalecido é no sentido de que esta situação autoriza o rompimento do vínculo empregatício, pois se o empregador não existe em função do encerramento de suas atividades econômicas, o emprego também deixou de existir. Recomenda-se que a empresa comunique, por escrito, ao empregado, e solicite o seu comparecimento para cumprimento das formalidades de rescisão do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias. É conveniente, também, que a empresa informe à Previdência Social, no local onde o empregado requerer o auxílio-doença, o encerramento de suas atividades e a rescisão do contrato de trabalho. Esta comunicação não prejudicará o empregado, que continuará recebendo o benefício até a sua recuperação.

Projeto propõe aumento no teto do Simples Nacional

O ajuste na tabela de tributação do Simples Nacional beneficiará
diretamente as mais de 5,2 milhões de empresas que já fazem parte do
sistema. A proposta está no projeto de Lei Complementar 591/10, que
tramita na Câmara dos Deputados. O total de participantes do Simples
representa 88% das micro e pequenas empresas brasileiras e cerca de 87%
dos negócios formalizados no Brasil.

Sistema especial de tributação dos micro e pequenos negócios, o Simples
Nacional está em vigor desde julho de 2007. São 4,5 anos sem ajustes no
valor da receita bruta anual exigida para entrada no sistema. Das 3,3
milhões de empresas participantes que entregaram declaração de
rendimento em 2010, mais de 4,2 mil atingiram o teto máximo de receita
exigida, que é de R$ 2,4 milhões, e correm o risco de sair se não houver
mudança.

Nesta terça-feira (9), às 11h, em solenidade no Palácio do Planalto, a
presidente Dilma Rousseff vai apresentar proposta do governo e selar
acordo com parlamentares sobre o texto e votação do projeto, fruto de
debates já realizados. Também participarão ministros, empresários e
integrantes de entidades de apoio ao segmento como o Sebrae.

Ajuste no teto

O projeto propõe ajuste em 50% na tabela do Simples Nacional, passando
o teto da receita bruta anual das microempresas de R$ 240 mil para R$
360 mil e o da pequena empresa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

Parcelamento

Também é proposta a criação de parcelamento automático de débitos do
Simples Nacional – hoje não permitido. O limite seria de até três meses
de inadimplência e máximo de três parcelamentos cumulativos por empresa.
A medida deve beneficiar cerca de 500 mil empreendimentos que, até o
início deste ano, estavam em débito com o fisco e correm o risco de
exclusão. Eles integram um lote de 560 mil negócios nessa situação. Em
janeiro deste ano, 31 mil empresas foram excluídas por causa do
problema.

ICMS

O projeto propõe solução para a cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) via substituição tributária e
fronteiras estaduais, que, na prática, anulam os benefícios do Simples.
Levantamento comparativo realizado em novembro de 2010 pelo Sebrae e
pela Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro mostra que, dependendo do
local e do produto, o aumento do ICMS via substituição tributária para
empresas do Simples pode chegar a 700%.

Empreendedor Individual

As mudanças propostas pelo projeto também beneficiam os cerca de 1,4
milhão de empreendedores individuais do país. Eles estão entre os 5,2
milhões de negócios que integram o Simples Nacional. O projeto aumenta
de R$ 36 mil para R$ 48 mil a receita bruta anual da categoria.

Exportações

Um dos pontos em negociação entre governo e parlamentares é a permissão
para que micro e pequenas empresas possam exportar até R$ 3,6 milhões,
mesmo valor que elas poderão vender no mercado interno sem serem
excluídas do Simples.

Fonte: DCI

Retificada a MP nº 540/2011, que divulga medidas de estímulo à indústria nacional

Publicado em 05/08/2011 12:02

Foi retificada hoje - DOU 1 de 05.08.2011 - a Medida Provisória nº
540/2011, majorando a alíquota da Cofins-Importação, prevista no art. 21
da medida provisória em referência (que altera a redação do art. 8º da
Lei nº 10.865/2004), estendendo-se aos produtos classificados nos
códigos 63.01 a 63.05, 9404.90.00 e os Capítulos 61 e 62, que não
constavam da redação anterior do mencionado dispositivo.

(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011, retificada no DOU
1 de 05.08.2011)

Fonte: IOB Online