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segunda-feira, 4 de junho de 2012

Empregado Doméstico


Quem o legislador considera empregado doméstico, para fins trabalhistas?
Empregado doméstico é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos.
Qual a Lei que regulamenta as relações de trabalho do empregado doméstico?
É a Lei nº 5.859/79, denominada Lei dos Domésticos. A CF de 1988 ampliou os direitos do empregado doméstico.
Quem poderá contratar empregados domésticos?
Somente pessoa física, uma vez que o trabalho deverá ser executado no âmbito da residência do empregador.
A que está obrigado o empregador doméstico durante o afastamento da empregada gestante, por licença maternidade?
A Previdência Social efetua os pagamentos à gestante, durante seu afastamento. Assim, o empregador não estará obrigado ao pagamento de salários, devendo somente recolher mensalmente, o encargo de 12% sobre o salário de contribuição da empregada doméstica.
Quando terá o empregado doméstico direito a férias?
O empregado adquire direito a férias após 12 meses de trabalho

CTPS


Para que serve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?
A CTPS serve como meio de prova: a ) da relação de emprego; b) de cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem; c) de participação em fundo especial (como o PIS); e d) dados de interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador.
O trabalhador pode começar a trabalhar sem dispor de CTPS?
Não. O empregado não poderá ser admitido se não dispuser de CTPS.
Quanto tempo terá o empregador, para devolver ao empregado, a CTPS recebida para anotações? 
O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua apresentação, contra recibo.
Em que momentos são feitas as anotações na CTPS?
As anotações devem ser feitas: a) na data-base da categoria; b) no momento da rescisão contratual; c) quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social; e d) a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado.
Que tipo de anotações são vedadas ao empregador?
O empregador não poderá fazer anotações na CTPS, desabonadoras à conduta do empregado, o que traria ao empregado evidente prejuízo.

Atividade Insalubre e Perigosa


O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade? 
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Contrato de Experiência


Como a CLT disciplina o contrato de experiência?
O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.
Qual a duração máxima do contrato de experiência?
Não poderá exceder de 90 dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.

domingo, 21 de agosto de 2011

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado. 

FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA 

A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos:

O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuí­das indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de de­terminação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

RESPONSÁVEL TÉCNICO

As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.

INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO 

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO

 INCENTIVO FISCAL
 
Fonte: Portal Tributário

Valor do Benefício do Seguro Desemprego


A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2010
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Faixas de Salário MédioValor da Parcela
Até R$ R$ 899,66Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 899,67 até
R$ 1.499,58
Multiplica-se R$ 899.66 por 0.8 (80%) e o que exceder a  R$ 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se os resultados.
Acima de R$ 1.403,28O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 545,00
Observação:
  • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
  • Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010.

Seguro Desemprego - Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Fonte. http://www3.mte.gov.br/seg_desemp/qt_parcelas.asp

Prazo para Homologação do Funcionários

 A lei não estipula prazo para homologação da rescisão contratual, só prazo para o pagamento, que é de 10 dias a contar da dispensa (no caso de aviso prévio indenizado) ou no 1º dia útil após cumprimento de aviso.

Entretanto, no caso de dispensa sem justa causa, em que o empregado tenha direito ao seguro-desemprego, o prazo é de 120 dias para ele requerer o seguro. Então, podemos entender que, antes de vencer o prazo de 120 dias, a empresa deverá fazer a homologação para que o empregado consiga sacar o FGTS e não perca o prazo para dar entrada ao seguro.

A lei determina que, para empregados com mais de um ano de registro, a empresa obrigatoriamente tem que homologar a rescisão contratual, que pode ser feita no sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Prazo de pagamento de Salarios

O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

Fonte - CLT

terça-feira, 16 de novembro de 2010

SEGURO-DESEMPREGO

Um empregado que foi dispensado sem justa causa do seu primeiro emprego terá direito a perceber o seguro-desemprego?

Sua situação é a seguinte: a) conta com 5 meses e 15 dias de tempo de serviço; b) recebeu salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;c) não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento da Previdência Social; d) não possui renda própria de qualquer natureza.

Sim. Tendo em vista que em relação à condição "a", considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias. Assim, o requisito de ter sido empregado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses que antecedem a data de dispensa foi cumprido. (Resolução 252 CODEFAT, de 4-10-2000 - artigo 3°).

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Previdenciária – Definidos os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo de pagamento dos créditos neles previstos, o pagamento das contribuições sociais deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, se não tiver expediente bancário no dia 20.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 54/2010 - DOU 1 de 02.08.2010)


Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Previdenciária - A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS

Previdenciária - A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS

Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.
As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Observa-se, a seguir, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.040,22
8,00%

de 1.040,23 até 1.733,70
9,00%

de 1.733,71 até 3.467,40
11,00 %

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 408/2010 - DOU 1 de 18.08.2010)


Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Trabalhista - Prorrogada a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para 1º.03.2011

Trabalhista - Prorrogada a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para 1º.03.2011


Em virtude da crescente busca pelo equipamento “Registrador Eletrônico de Ponto (REP)” no mercado, para atender à demanda, o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º.03.2011 o prazo para o início da utilização obrigatória do mencionado registrador.




Segundo a Portaria MTE nº 1.510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) teria utilização obrigatória a partir de 26.08.2010.



Ocorre que, nos termos da Portaria MTE nº 1.987/2010, que tem vigência imediata, o citado prazo de início da obrigatoriedade de utilização do REP foi prorrogado.



Dessa forma, as empresas que optaram pela utilização da marcação eletrônica da jornada de trabalho dos seus empregados têm um prazo maior para se adequarem às novas exigências.



(Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 - DOU de 19.08.2010)



Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Trabalhista - Realização de teste para detecção do vírus de Imunodeficiência Adquirida (HIV) na admissão de empregados é proibida

Trabalhista - Realização de teste para detecção do vírus de Imunodeficiência Adquirida (HIV) na admissão de empregados é proibida



Por meio da Portaria MTE nº 1.246/2010, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, submeter o trabalhador a teste para detecção do vírus HIV.


(Portaria MTE nº 1.246/2010 - DOU de 31.05.2010)



Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

O contrato de trabalho não pode ser alterado pelo empregador

As regras pactuadas no contrato individual de trabalho são, a princípio, inalteráveis. É o chamado princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho que constitui uma garantia legal do trabalhador e impede que o empregador, unilateralmente, efetue alterações nas condições de trabalho que possam lesar o empregado.


(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 468 e 469 – DOU de 09.08.1943)



Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Empregado dispensado trinta dias antes da data da correção salarial faz jus a uma indenização adicional

O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base) terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.


(Lei nº 7.238/1984, art. 9º, DOU de 31.10.1984; CLT, art. 487, § 1º, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, DOU de 09.08.1943; Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho)



Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Trabalhador desempregado pode recolher a Previdência Social como segurado facultativo

Previdenciária -

De acordo com a legislação previdenciária, é considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.


(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 11 - DOU de 07.05.1999, com republicação em 12.05.1999 e retificação em 18.06 e 21.06.1999)



Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Previdenciária - Salário-família é devido a marido e mulher empregados da mesma empresa

Previdenciária - Salário-família é devido a marido e mulher empregados da mesma empresa

O marido e mulher empregados receberão as cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa, se estiverem na faixa salarial que dá direito ao benefício.


(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 82, § 3º - DOU de 07.05.1999, rep. no de 12.05.1999, ret. nos de 18.06.1999 e 21.06.1999)



Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Trabalhista - Obrigatoriedade de existência de abrigos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries na realização dos trabalhos a céu abert

Trabalhista - Obrigatoriedade de existência de abrigos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries na realização dos trabalhos a céu aberto



Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.


Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.


Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.


(Norma Regulamentadora - NR 21, itens 21.1 a 21.6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 - DOU de 06.07.1978)



Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Trabalhista – Aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implantado o Sistema Homolognet

Trabalhista – Aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implantado o Sistema Homolognet


Foram aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, bem como foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.


(Portarias MTE nºs 1.620 e 1.621/2010 e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 - todos DOU 1 de 15.07.2010)



Fonte: Editorial IOB