sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Atrasos injustificados dos empregados e horas extraordinárias - Compensação - Impossibilidade

Introdução
Os atrasos injustificados dos empregados não podem ser compensados com as horas extras realizadas, pois as horas extraordinárias realizadas pelo empregado, mediante acordo de prorrogação de horas, devem ser remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Os atrasos injustificados do empregado ao serviço, por sua vez, autorizam o empregador a proceder ao desconto correspondente ao período respectivo na remuneração do trabalhador.
Assim, horas normais de trabalho e horas extraordinárias têm remuneração e natureza diversas, o que não autoriza a substituição de uma pela outra.
(Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI, e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, art. 59, caput e § 1º)

Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Aviso prévio trabalhado - Opção pela redução dos 7 dias corridos - Data da baixa na CTPS

Aviso prévio trabalhado - Opção pela redução dos 7 dias corridos - Data da baixa na CTPS

Durante o prazo do aviso prévio, concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida em 2 horas diárias sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução mencionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos.
A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho, como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por essa razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homologação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, serão efetuados logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

ICMS incidente sobre as vendas

Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas

Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de Resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante (ICMS a Recolher), deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.
Isso porque o valor do imposto recuperável deve ser excluído do respectivo custo e registrado em conta própria de “ICMS a Recuperar” (no Ativo Circulante) ou diretamente a débito da conta de “ICMS a Recolher” (no Passivo Circulante), não afetando, portanto, o resultado do exercício.ExemploA contabilização de uma venda a prazo, no valor total de R$ 5.000,00, tendo o ICMS (incluso no preço) incidido à alíquota de 18% (totalizando, portanto R$ 900,00) seria feita da seguinte forma:
1) Pelo registro da venda:
D -Clientes (AC)
C -Receita de Vendas (CR) R$ 5.000,00

2) Pelo registro do ICMS sobre a venda:
D -ICMS sobre Vendas (CR)
C -ICMS a Recolher (PC) R$ 900,00

AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
PC = Passivo Circulante
Fonte: Editorial IOB

Notas explicativas - Elaboração pelas sociedades em geral

Contabilidade - Notas explicativas - Elaboração pelas sociedades em geral

Quando se fala de notas explicativas às demonstrações contábeis, logo vêm à cabeça do profissional de contabilidade aquelas previstas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e às exigidas das companhias sujeitas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil e outros órgãos.

É verdade que, normalmente, essas sociedades têm transações mais complexas que as demais e necessitam de maior controle, rigor técnico e transparência nas suas demonstrações. Por essa razão, para essas sociedades, as normatizações dos mercados financeiro e de capitais, bem como a legislação societária são mais rigorosas.

Por outro lado, as notas explicativas são ferramentas bastante úteis para a interpretação de balanços e de outras demonstrações contábeis por trazerem informações complementares que auxiliam o usuário a esclarecer dúvidas sobre itens patrimoniais ou de resultado e até mesmo ajudam a quem elabora as demonstrações, como memória de cálculo ou de procedimentos utilizados para a avaliação do patrimônio da entidade.

Dessa forma, a inclusão das notas explicativas nas demonstrações contábeis de entidades que não estejam obrigadas à sua elaboração pode ser de grande utilidade, até mesmo para a empresa se destacar no mercado.

Fonte:
Editorial IOB

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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Roubo de mercadorias em trânsito - ICMS

Na hipótese em que ocorrer roubo de mercadoria no trajeto para entrega ao destinatário, o estabelecimento remetente poderá estornar o débito do imposto destacado na nota fiscal de venda?

Preliminarmente, cabe esclarecer que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria a qualquer título do estabelecimento (art. 1º, I, do RICMS-SP), enquanto que o fato gerador do IPI é a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 34, inciso II, do RIPI/02).
Dessa forma, a ocorrência de roubo de mercadoria em trânsito não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS e do IPI, haja vista que a saída do estabelecimento remetente é hipótese de fato gerador de ambos os impostos.
Sendo assim, o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria será devido normalmente, não havendo possibilidade de estorno de débito. O Livro Registro de Saída será escriturado normalmente com débito de ICMS e IPI.
Vale lembrar que, caso as notas fiscais também tenham sido levadas, entendemos que, sem prejuízo do Boletim de Ocorrência Policial, deverão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT nº 17/06. Vejamos:
a)comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I;
b)lavratura do termo circunstanciado no Livro Modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação;
c)entrega ao Posto Fiscal de vinculação de uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II;
d)publicação, por três dias, em jornal da localidade, de anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos roubados.
Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade

Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade 

Nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, no ato da admissão do empregado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma, tais como título de eleitor, certidão de casamento etc. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência deverá extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem e devolver em seguida o documento ao seu exibidor.
Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

 (Lei nº 5.553/1968, arts. 1º e 2º)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Plano de saúde - manutenção após demissão

Plano de Saúde - Manutenção

O art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que o consumidor que contribui para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário quando despedido sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho.

Saliente-se que o empregado despedido deverá, entretanto, assumir o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, ou seja, assumir o pagamento integral do plano.

A aplicabilidade desse direito ao ex-empregado despedido sem justa causa da empresa se deu a partir de 2/1/99.

O § 1º do art. 30 determina que o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência do plano ou seguro (ou sucessor) com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses.

Procedimentos operacionais

O art. 2º da Resolução CONSU nº 20/99 estabelece que para manutenção do ex-funcionário no plano ou no seguro de assistência à saúde, os empregadores deverão oferecer plano próprio ou contratado. As empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde deverão oferecer ao empregador que o solicitar plano de assistência à saúde para ativos e inativos.

O § 1º do art. 2º, em questão, determina que é facultada a manutenção de um mesmo plano para ativos e inativos, desde que a decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos.


Fonte: Cenofisco
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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Rescisão - documentos a serem entregues ao empregado

Documentos a Serem Entregues ao Empregado

Por ocasião do pagamento da rescisão contratual, deverá o empregador entregar ao trabalhador os seguintes documentos:

a)as três primeiras vias do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”; devidamente homologado (se for o caso);

b)o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver sendo paga a multa indenizatória de 40% (ou 20%) do saldo resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS;

c)o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda;

d)a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado;

e)nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, deverão ser fornecidos os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD). Observe-se que o número da “CD” fornecida ao trabalhador deverá constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

f)tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (formulários DSS-8030 - Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), bem como fornecer uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95, de 7/10/03 - DOU de 14/10/03).

Perfil profissiográfico é o documento próprio da empresa, que deve conter o registro de todas as informações, de maneira clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais. Tal documento deverá ser utilizado a contar da competência janeiro/04. Até a data de 31/12/03, inclusive, deverá ser utilizado o formulário DSS-8030 (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95/03).

Fonte: Cenofisco

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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Estabilidade e Contrato por prazo determinado - Gravidez

Estabilidade e Contrato por prazo determinado

A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado. Entretanto, no término normal de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência que é o mais comum, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato, face à transitoriedade desta modalidade contratual.

Cabe ressaltar que a empresa deverá obrigatoriamente aguardar o término do contrato para a demissão da empregada gestante. A rescisão antecipada acarretará graves problemas para a empresa.

Acordo trabalhista firmado após liquidação da sentença - Contribuição previdenciária - Base de cálculo

Acordo trabalhista firmado após liquidação da sentença - Contribuição previdenciária - Base de cálculo 
 
De acordo com a decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista (RR) 648/2003-055-15-00.3, em processo trabalhista, havendo acordo entre as partes após a liquidação da sentença, independentemente do reconhecimento do vínculo empregatício, o recolhimento da contribuição previdenciária terá como base de cálculo o valor resultante da conciliação.

Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

ICMS - Utilização da coluna isentas ou outras?

Ao adquirir mercadoria para uso ou consumo com nota fiscal de aquisição tributada integralmente pelo ICMS e pelo IPI, na escrituração do Livro Registro de Entradas, devo utilizar a coluna “Isentas” ou devo utilizar a coluna “Outras”?

Ao adquirir mercadoria tributada de IPI e ICMS na qual não haja previsão de possibilidade de apropriação do crédito, deverá o documento fiscal ser escriturado no Livro Registro de Entradas utilizando-se a coluna “Outras” do quadro “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no art. 214, § 3º, itens 7, “b”, e 9, “b”, do RICMS/00, a seguir transcritos para melhor compreensão:
“§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
7 - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
9 - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;”.
Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco
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Repouso semanal remunerado - Cálculo

Repouso semanal remunerado - Cálculo

Todo empregado (urbano, rural, inclusive doméstico) tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Dessa forma, a cada 6 dias trabalhados o empregado terá direito a, pelo menos, 1 dia de folga.

A remuneração do dia de repouso corresponderá, dentre outros:

a) para os contratados por semana, dia ou hora, a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana;
b) aos empregados contratados por tarefa ou peça, à divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados;
c) aos rurais que trabalham por tarefa predeterminada, o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados para a respectiva execução.

Fonte: Editorial
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sábado, 18 de outubro de 2008

Trabalhista - Horário de verão começa Hoje

Trabalhista - Horário de verão começa Hoje!!!

De acordo com o Decreto nº 6.558/2008, publicado no Diário Oficial de 09.09.2008, a partir de zero hora do dia 19.10.2008 até zero hora do dia 15.02.2009 vigorará a “hora de verão”, período em que os relógios deverão ser adiantados em 60 minutos em relação à hora legal.
O horário de verão vigorará somente nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
A adoção do referido horário tem por objetivo a redução da demanda máxima durante o horário de pico de carga do sistema elétrico brasileiro e, dessa forma, melhorar o aproveitamento e aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Salário substituição

Salário substituição 
 
Durante o afastamento do trabalhador das suas atividades em decorrência de férias, licenças médicas, salário-maternidade, licença-paternidade etc., muitas vezes a empresa tem necessidade de proceder à substituição desse empregado por outro. 
Quando o salário do empregado substituído é de valor superior ao do substituto é comum haver dúvida a respeito da necessidade ou não de proceder à complementação do salário do substituto até o valor da remuneração do trabalhador substituído, ou seja, se o empregado substituto tem ou não o direito de receber o salário do empregado afastado durante o período correspondente à substituição.
A legislação trabalhista não contém nenhum dispositivo que estabeleça a necessidade de pagar ao empregado substituto a mesma remuneração do empregado substituído, mas o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 159, consubstanciou entendimento de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Substituição não eventual, de acordo com a doutrina, é aquela em que o empregado passa a substituir o colega afastado por um lapso de tempo, onde a situação ensejadora da substituição na maioria das vezes é previsível. Muito embora não seja definitiva, a substituição, nesse caso, observa certa habitualidade. 

Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Rescisão de Contrato - prazos

Rescisão de Contrato - Prazos para a Homologação

Na rescisão contratual existem etapas a serem cumpridas, que vão da notificação feita ao empregado ou ao empregador até a homologação das verbas devidas, em que se finalizará a relação de emprego existente entre o empregado e a empresa.
Nesse processo rescisório, a etapa final é a homologação. De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de quitação, salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, por ocasião da ausência do aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.
Ressalta-se, portanto, que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 1º dia útil seguinte ao desligamento nas seguintes hipóteses de rescisão contratual:
a)extinção normal de contratos por prazo determinado, ou seja, quando a rescisão se fizer por término de contrato como, por exemplo, a extinção do contrato de experiência; e
b)quando, em rescisão de contrato por prazo indeterminado (dispensa sem justa causa ou demissão), o aviso prévio tiver sido cumprido com a prestação de serviços, ou seja, aviso prévio trabalhado.

Inobservância dos prazos - Penalidades
O § 8º do art. 477 da CLT determina que a inobservância dos prazos para pagamento das verbas rescisórias, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador à multa de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado em favor da União e para o empregado o pagamento em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.

Recusa pelo Empregado no Recebimento das Verbas Rescisórias
Apesar de não haver uma previsão na legislação que venha estabelecer qual procedimento tomar, caso o empregado se recuse a receber os valores constantes da rescisão contratual, orientamos que, caso o empregado não compareça na data marcada para o acerto rescisório, ou, se presente, recusar-se a receber o valor consignado no Termo de Rescisão, a empresa proceda a consignação do pagamento em conta bancária vinculada (Caixa Econômica Federal) ou na Justiça do Trabalho, para ressalvar seu intuito de efetuar o pagamento dentro do prazo determinado pela legislação. Saliente-se que o mesmo procedimento é aconselhável caso seja necessária a homologação da rescisão contratual e esta venha a ser negada pelo órgão competente, hipótese comum nas rescisões por justa causa.

Multa Rescisória do FGTS - Não Recolhimento pelo Empregador
O art. 18 da Lei nº 8.036/90 dispõe que ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido. Com relação à multa de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizada monetariamente e acrescido dos respectivos juros, o empregador também depositará na conta vinculada do empregado.
O agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa rescisória de que trata a legislação, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com o disposto no art. 477 da CLT e no art. 23 da Lei nº 8.036/90.
Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação deverá ser efetuada com ressalva, relatando-se o fato no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Sendo a homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração para fins de imposição de multa. Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato, este encaminhará denúncia à DRT para a adoção das devidas providências.
Ressalta-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), contendo a ressalva quanto ao não recolhimento da referida multa rescisória, é documento comprobatório para efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas em vigor.
Em rescisões contratuais em que o empregado tenha um período inferior a um ano, lhe será garantido os mesmos direitos que é dado ao trabalho com mais de um ano, quando a homologação não se fizer obrigatória, caso esteja o empregador obrigado ao depósito da multa rescisória de 40% do FGTS e assim não proceder, poderá o trabalhador ou até mesmo o agente operador do FGTS denunciar a irregularidade perante a DRT, que adotará os procedimentos de fiscalização cabíveis para apuração da infração denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador.

Documentos a Serem Entregues ao Empregado
Por ocasião do pagamento da rescisão contratual, deverá o empregador entregar ao trabalhador os seguintes documentos:
a)as três primeiras vias do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”; devidamente homologado (se for o caso);
b)o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver sendo paga a multa indenizatória de 40% (ou 20%) do saldo resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS;
c)o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda;
d)a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado;
e)nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, deverão ser fornecidos os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD). Observe-se que o número da “CD” fornecida ao trabalhador deverá constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
f)tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (formulários DSS-8030 - Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), bem como fornecer uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (art. 148 da Instrução Normativa do INSS nº 95, de 7/10/03 - DOU de 14/10/03).

Fonte: Cenofisco
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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Capital social - Subscrição e integralização - Conceituação

Capital social - Subscrição e integralização - Conceituação

Ao decidirem constituir uma sociedade, os sócios devem levar em conta a possibilidade econômica de formarem o capital social da empresa, tendo em vista fatores como a necessidade financeira para o início do negócio e o retorno que o investimento poderá proporcionar.
Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital das sociedades:
a) a subscrição, ou seja, a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens; e
b) a integralização, que é a realização, pelo sócio, da promessa de entrega do montante com o qual se comprometeu para a formação do capital social.
Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a figura do "capital a integralizar".
O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.


Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Intervalo para repouso ou alimentação

Intervalo para repouso ou alimentação 
 
Na jornada de trabalho que exceder a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora, o qual, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 horas, observando-se que o referido repouso não será computado na jornada de trabalho.
Se o trabalho não exceder a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração da jornada de trabalho ultrapassar 4 horas.
Caso o empregador não conceda o intervalo para alimentação e repouso, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Contudo, o fato de a empresa remunerar o respectivo período com o devido acréscimo não impedirá o auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego de autuá-la, em eventual fiscalização, por não ter concedido o intervalo.
Assim, a não-concessão do intervalo para descanso e alimentação enseja a aplicação de multa como punição contra o empregador, ficando sujeito, nesse caso, a remunerar o período correspondente acrescido de 50%, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho. Esse foi o entendimento proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.063.210-PR.

Fonte: Editorial IOB
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domingo, 12 de outubro de 2008

Perdas em aplicações em fundos de investimento em ações

Perdas em aplicações em fundos de investimento em ações

As perdas decorrentes de aplicações em fundos ou clubes de investimento em ações devem ser alocadas no subgrupo das "Despesas Operacionais", e somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações dessa mesma natureza.
As perdas não deduzidas em determinado período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes.
Exemplo
Consideremos que determinada empresa tenha efetuado uma aplicação financeira em fundo de investimento de renda variável no valor de R$ 500.000,00, e que, por ocasião do resgate, tenha apurado uma perda de R$ 40.000,00.
Nesse caso, teríamos os seguintes lançamentos:
1) Pelo registro da aplicação:
D - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (AC ou RLP)
C - Bancos Conta Movimento (AC)
R$ 500.000,00

2) Pelo resgate da aplicação:

D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (AC ou RLP)
R$ 460.000,00

D - Perdas em Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (CR)
C - Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Variável (AC ou RLP)
R$ 40.000,00

AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
RLP = Realizável a Longo Prazo

(Instrução Normativa SRF nº 25/2001, art. 33, §§ 7º e 8º)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Serviços de hotelaria - cama, mesa e banho - despesas


Aquisições de louças e guarnições de cama, mesa e banho, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurante e atividades similares

Pode ser computado como custo ou despesa operacional o valor de aquisição de louças e guarnições de cama, mesa e banho utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurante e atividades similares.
Isso significa que o custo de aquisição dos mencionados bens não precisa ser registrado em conta do Ativo Imobilizado e ser depreciado durante o seu prazo de vida útil estimado.
Por outro lado, entendemos que a aquisição de cama, mesa e colchão devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado, tendo em vista que esses bens são destinadas à exploração do objeto social e à manutenção da atividade da pessoa jurídica.
(Istrução Normativa SRF nº 122/1989 e Lei nº 6.404/1976, art. 179, IV)
Fonte: Editorial IOB

Cancelamento da Nota Fiscal após a Escrituração - Recuperação de Crédito do Imposto

Cancelamento da Nota Fiscal após a Escrituração - Recuperação de Crédito do Imposto

1. Hipótese de Cancelamento
A legislação estadual vigente determina que a Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A) poderá ser cancelada antes da saída efetiva da mercadoria, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos (art. 200 do RICMS-SP):
a)conservar todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, conforme o caso;
b)no documento cancelado, apor declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao anterior.

2.Impossibilidade - Procedimentos
Se, por qualquer motivo, o cancelamento ocorrer após a aposição de data de saída no respectivo documento fiscal, o contri-buinte não poderá adotar os procedimentos descritos no tópico anterior, devendo comunicar o fato ao posto fiscal de sua jurisdição que aplicará disciplina para correção.
Por razões comerciais, a nota fiscal emitida poderá vir a ser cancelada após a aposição de data de saída, sem com isso ocorrer a efetiva circulação da mercadoria. Nessa hipótese, não há ocorrência de fato gerador, o que torna o imposto inexigível.
Entretanto, se o contribuinte escriturou a nota fiscal cancelada no Livro Registro de Saídas com débito do imposto, sem que tenha ocorrido a efetiva saída da mercadoria, poderá recuperar o crédito do imposto indevidamente debitado por meio de lançamento do respectivo valor no livro Registro de Apuração, “item 008 - Estorno de Débitos”.
Nesse sentido é o que dispõe a Resposta à Consulta nº 12.616/78, a seguir reproduzida para melhor entendimento da matéria:
Imposto Pago - Recuperação - Mercadoria não saída do estabelecimento.
Resposta à Consulta nº 12.616, de 10.11.1978
1.Diz a consulente que na sua atividade há situações em que, após a emissão da nota fiscal, por algum motivo, as mercadorias não chegam a sair do estabelecimento. Aduz que quando o fato é conhecido dentro do período de apuração do imposto, a nota é cancelada de conformidade com a norma do art. 131 do Regulamento do ICM, estornando-se o seu lançamento no Registro de Saídas. Mas no caso de já se ter feito a apuração, entendem que não existe na legislação regra que expressamente contemple a situação, propõe solução em que a nota seja “lançada a crédito no livro Registro de Entradas de Mercadorias” e “cancelada, gram-peando-se todas as vias e anotando-se nas mesmas o motivo de seu cancelamento”. A respeito, pede a nossa manifestação.
2.Subentendendo, da exposição feita, que a causa primeira de retenção da mercadoria no estabelecimento, impedindo sua saída, seja a imperfeição da respectiva operação, que não chega a se acabar, lembramos que, apreciando a matéria em respostas a consultas idênticas, já disse esta Consultoria que a legislação tributária admite a recuperação, via estorno de débito, do imposto pago sem que tenha ocorrido o fato gerador, como no caso em exame.
3.Entretanto, não se admite a forma aviltrada na presente consulta. O mecanismo correto compreende o lançamento direto no Registro de Apuração do ICM, item 008 - Estorno de débitos, do imposto destacado no documento fiscal, além de outras providências cabíveis, como aquelas previstas no art. 131 do Regulamento, mencionadas pela consulente.
ADEMAR JOSÉ POTIENS Consultor Tributário
De acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO Consultor Tributário-Chefe Substº

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Empresa em débito - Retirada de pro labore - Impossibilidade

Empresa em débito - Retirada de pro labore - Impossibilidade

O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais, pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Também não poderá distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

(Decreto nº 99.684/1990, art. 50)

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Crédito de imposto pelo aquirente, nas operações de arrendamento mercantil


Crédito de imposto pelo aquirente, nas operações de arrendamento mercantil
O contribuinte do ICMS que adquirir bem por intermédio de contrato de arrendamento mercantil poderá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição pela empresa arrendadora, quando de sua entrada no estabelecimento.
Na forma do art. 63, VIII, § 5º, do RICMS-SP, o crédito relativo à aquisição de bens, quando admitido, será lançado na escrita fiscal do contribuinte à vista de via adicional ou cópia autenticada da primeira via da nota fiscal emitida pelo fornecedor ao arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário.
Quando admitido o crédito do imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, será efetuado à razão de 48 avos, em parcelas mensais e consecutivas, devendo, o adquirente (arrendatário), adotar os procedimentos previstos nas Portarias CAT nºs 25/01 e 41/03 (art. 61, § 10, do RICMS-SP). Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Venda à Ordem

A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A operação de “Venda à Ordem” pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)”. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A operação de “Venda à Ordem” pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)”. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:Procedimentos para Emissão das Notas Fiscais
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria pelo fornecedor ao adquirente final, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 129, § 2º, 1 e 2, do RICMS/00):
a)a empresa adquirente original emitirá nota fiscal para o adquirente final, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1)como natureza da operação: “Venda”, com CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
a.2)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor);
b)o fornecedor, para acompanhar o transporte da mercadoria, emitirá para o adquirente final nota fiscal sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1)como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro” e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
Nota Cenofisco: Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor igual ao da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o adquirente destinatário final, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao adquirente final o valor do custo de aquisição do estabelecimento adquirente original.
b.2)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente original, bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de venda emitida por ele, conforme mencionado na letra “a” deste tópico e da nota fiscal de “Simples Faturamento”, caso tenha sido emitida;
c)o fornecedor, em favor do adquirente original, emitirá nota fiscal com destaque do valor do ICMS e do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1)como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, e CFOP 5.118 ou 6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, CFOP 5.119 ou 6.119, conforme o caso;
c.2)o número de ordem, a série, a data da nota fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.
Fonte: Cenofisco

Fundo fixo ou caixa pequena

Fundo fixo ou caixa pequena 


Muitas empresas mantêm um fundo fixo de caixa destinado ao pagamento de pequenas despesas, tais como refeições, condução, correios, gorjetas, autenticações etc.
Nesse sistema, todos os recebimentos em dinheiro e/ou cheques são depositados diariamente em conta-corrente bancária e todos os pagamentos que não saiam pelo fundo fixo devem ser feitos em cheques.
Periodicamente, o fundo fixo de caixa deve ser recomposto. Isso ocorrerá quando os valores colocados à sua disposição chegarem a níveis mínimos que impossibilitem a cobertura de futuros gastos.
Os pagamentos efetuados com recursos do fundo fixo de caixa não são lançados diretamente na escrituração contábil, mas apenas registrados no boletim de caixa. Por ocasião da recomposição do fundo fixo, tais valores serão reconhecidos contabilmente de uma só vez.
Os lançamentos contábeis relativos à movimentação do fundo fixo serão assim efetuados:

1) Constituição do fundo fixo de caixa:

D - Caixa - Fundo Fixo (AC)
C - Bancos Conta Movimento (AC)
 
2) Recomposição do fundo fixo de Caixa (e, conseqüentemente, reconhecimento contábil das despesas):

D - Despesas Administrativas (CR)
C - Bancos Conta Movimento (AC)

AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado

Fonte: Editorial IOB
www.exacon.com.br

Omissão de Receita

Omissão de Receita


Hipóteses em que a legislação atualmente em vigor presume ter ocorrido a chamada “omissão de receita” e o tratamento tributário aplicável à espécie.

1. Saldo credor de caixa e Passivo fictício
2. Falta de emissão de nota fiscal
3. Depósitos bancários
4. Sinais exteriores de riquezas
5. Tratamento tributário da Receita

Omissão de Receita

1. Saldo credor de caixa e Passivo fictício
De acordo com o art. 281 do RIR/1999, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
b) a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
c) a falta de escrituração de pagamentos efetuados.

1.1 Saldo Credor de Caixa – Jurisprudência administrativa
Saídas do caixa mantidas à margem da contabilidade e que, se escrituradas, ensejariam o chamado “estouro de caixa”, evidenciam a existência de omissão de receitas, conforme decidiu o 1° Conselho de Contribuintes (CC) no Acórdão n° 101-81.871/1991.
Saliente-se que, quando a fiscalização apurar a existência de saldo credor na conta Caixa em diversos momentos do período-base, deve ser considerado o maior saldo credor do período como valor da receita omitida, sendo este o procedimento recomendado pela jurisprudência administrativa. (Acórdão 1° CC n° 103-19.555/1998).

1.2 Passivo Fictício – Jurisprudência administrativa
Há inúmeras decisões do 1° CC que confirmam Autos de Infração lavrados com base em passivo fictício. Vejamos alguns exemplos que ilustram o entendimento da jurisprudência administrativa sobre o tema:
OMISSÃO DE RECEITA – PASSIVO FICTICIO – A existência de títulos pagos e arrolados como pendentes por ocasião do balanço, bem como a não comprovação adequada de tais obrigações, caracterizam omissão de receita, comprovando a manutenção de passivo fictício.”(Acórdão n° 103-19.510/1998)
Importa salientar que, caracteriza omissão de receitas não apenas a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou não comprovadas, mas também a simples falta de escrituração de pagamentos efetuados. Portanto, as importâncias das contas a pagar, ficam sujeitas à comprovação, sob pena de serem presumidamente consideradas omissão de receitas; E os pagamentos de valores relativos à compra de bens e de despesas com a utilização de recursos financeiros de origem não comprovada ensejam a presunção de que tais recursos são provenientes de anterior omissão de receitas.

2. Falta de Emissão de Nota Fiscal
Nos termos do art. 283 do RIR/1999 (cuja matriz legal é o art. 2° da Lei n° 8.846/1994), caracteriza-se omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ou a sua emissão com valor inferior ao da operação, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis, ou , quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços.

3. Depósitos Bancários
Nos termos do art. 287 do RIR/1999 (cuja matriz legal é o art.42 da Lei n° 9.430/1996), são caracterizados também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

4. Sinais Exteriores de Riqueza
Nos termos do art. 847 do RIR/1999, o contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributo, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.

5. Tratamento Tributário da Receita
Desde 01.01.1996, nos termos do art. 24 da Lei n. 9.249/1995 (matriz legal do art. 288 do RIR/1999), verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do Imposto de Renda e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, se não for possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
Esse critério também deve ser adotado na hipótese de lançamento durante o ano-calendário se a pessoa jurídica for optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal por estimativa (art. 63, parágrafo 2, da IN SRF n. 11/1996).

6. Considerações Finais
Isto exposto, fica evidente a necessidade e a obrigação por parte da empresa, de emitir Notas Fiscais de todo serviço prestado e/ou mercadoria vendida; Bem como o registro das despesas e/ou aquisições efetuadas, além dos seus respectivos pagamentos.

Fonte: Bini Assessoria
www.biniassessoria.com.br

domingo, 5 de outubro de 2008

Resultado Eleições 2008

Eleições 2008

São Paulo
Segundo Turno
Gilberto Kassab
Marta

Francisco Morato
Prefeito eleito:
Zezinho Bressane
Vereadores:
Helio Gomes
Liro
Marcia do Alegria
Capá
Jair Sene
Darinho
Nenga
Joãozinho
Salsicha
Fernando Medeiros
Misael
Anderson

Franco da Rocha
Prefeito eleito:
Márcio Cecchettine
Vereadores
Ze Panta
Rodrigo Federzoni
Toninho Lopes
Tenório
Professor Toninho Reis
Tg
Topre
Pablo Cunha
Léo
Guinho
Bebé

Jarinu
Prefeito eleito:
Fátima Lorencini
Vereadores
Negaõ
Janio Lorencini
Vera da Saude
Debora Prado
Edison Bego
Paulo Piloto
Cal Ferrara
Miro da Saude
Milton Bugiu
Fabinho Beasin
Dona Cida

Caieiras
Prefeito Eleito:
Dr. Roberto Hamamoto

Mairiporã
Prefeito Eleito:
Aiacyba

Atibaia
Prefeito Eleito:
Dr. Denig

sábado, 4 de outubro de 2008

Fato gerado do ITBI


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sólida e reiterada jurisprudência do tribunal ao decidir que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser exigido após a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil do imóvel, isto é, após o registro da escritura no cartório do registro imobiliário.
De acordo com a jurisprudência do STJ, se não forem registradas no cartório do registro de imóveis as promessas de compra e venda e cessões de direitos anteriores a escritura não constituem fato gerador do ITBI.
A transferência de bem imóvel para a sociedade, para integralizar cota do capital social, também não constitui fato gerador do ITBI.
Entretanto, apesar dessa jurisprudência pacífica, muitos municípios continuam exigir ITBI nas hipóteses de promessas de compra e venda, cessões de direitos havidas anteriormente à escritura e transferência de imóvel para o patrimônio de sociedade para integralizar capital social. Essa exigência é absolutamente ilegal.
Decisão:
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo n. 717.187 - Distrito Federal
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000).
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental improvido.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Novos clientes - Sejam Bem Vindos...

1 - Infotech Serviços de Informática Ltda - Unid. Morato

2 - Cigana Confecções - Unid. Morato

3 - Kar House Centro Automotivo Ltda - Unid. Morato

4 - Bembom Bar & Restaurante -Unid. Morato

5 - WGR Com. Materiais Elétricos -Unid. Morato

6 - Ortodens Serviços Médicos Ltda - Unidade Morato

7 - Hipolitto & Santos - Unid. Jarinu

Estágio: Mudanças nas Regras de Contratação

 
Estágio: Mudanças nas Regras de Contratação

 
 
Em 26.09.2008 foi publicada a Lei nº 11.788/2008, trazendo as novas regras aplicáveis ao trabalho do estagiário. 
Inicialmente esclarecemos que as novas regras aplicam-se aos contratos de estágio firmados a partir de 26/09/2008, data de publicação da Lei nº 11.788/2008. Os contratos de estágio celebrados até 25/09/2008 serão regidos pelas disposições da Lei nº 6.494/77 até que venham a ser renovados ou prorrogados. Apenas a partir da renovação ou prorrogação passarão a ser submetidos ao disposto na nova legislação. Esta orientação é preventiva e poderá ser alterada quando vier a ser publicada regulamentação à Lei nº 11.788/2008. 

Entre as mudanças promovidas pela Lei nº 11.788/2008, destacamos:

a) A carga horária do estágio deverá ser compatível com o horário escolar e não poderá ultrapassar: 
- 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
- 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

b) No estágio não obrigatório (que não faz parte do currículo do curso) é obrigatória a concessão de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte. 

c) Passa a ser devido um recesso (férias) de 30 dias ao estagiário com mais de um ano de contrato, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Em caso de rescisão antes de um ano será devido o recesso de forma proporcional. Não há remuneração de adicional de 1/3. Durante o recesso será devido o valor da bolsa-auxílio. 

d) Os contratantes do estágio ficam obrigados a designar um supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do estagiário para a instituição de ensino correspondente e de um resumo das atividades ao próprio estagiário ao fim do seu treinamento. 

e) A instituição de ensino fica obrigada a indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. 

f) O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das empresas contratantes do estágio deverá atender às seguintes proporções: 
- de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; 
- de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; 
- de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; 
- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. 
A limitação acima não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional, para a contratação destes, portanto, não há restrições de quantidade. 

g) 10% das vagas oferecidas pela empresa concedente do estágio ficam asseguradas às pessoas portadoras de deficiência. 

h) O estágio deixa de obedecer ao tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente. 

Fonte: Contadez
www.contadez.com.br

postado: Cristiane - exacon

Conceito de Passivo a Descoberto

Conceito de Passivo a Descoberto

A origem do Passivo a Descoberto está relacionada com o Patrimônio Líquido, que por sua vez, compreende os recursos próprios da entidade e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo Circulante mais o Exigível a Longo Prazo. Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou negativo.
De acordo com a Resolução CFC nº 1.049/2005 (que alterou a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis), quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto.
Portanto, nestes casos, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto.
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

ICMS - Devolução de Material de Uso e Consumo - Procedimento

ICMS - Devolução de Material de Uso e Consumo - Procedimento

Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo, o estabelecimento que estiver efetuando a devolução deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com natureza de operação “Devolução de Compra” utilizando o CFOP 5.556 ou 6.556, conforme o caso.
A referida nota fiscal deverá conter a mesma tributação indicada na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, ou seja, se a operação de venda foi tributada a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com a mesma alíquota, se foi amparada por benefício fiscal a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com o mesmo benefício.
Dessa forma, na hipótese de devolução de mercadoria tributada ainda que parcialmente, tendo em vista a impossibilidade do crédito do imposto pelo adquirente por ocasião da entrada da mercadoria por se tratar de aquisição para uso ou consumo, e a obrigatoriedade do débito por ocasião da saída a título de devolução, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (art. 59 do RICMS/00), o contribuinte poderá, por ocasião da devolução, creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com indicação do fato e fundamentando no art. 66, § 3º, do RICMS/00.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)


Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

O empregador, quando da contratação do trabalhador, deverá anotar na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) todas as informações relativas ao contrato de trabalho, em especial data de admissão, remuneração (especificando o salário, independentemente da sua forma de pagamento, seja em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa de gorjeta, se houver) e condições especiais (trabalho insalubre ou perigoso), se for o caso.
Deverão também ser feitas anotações nas seguintes situações:

a) na data-base da categoria profissional respectiva (anualmente);
b) nas férias - nenhum empregado poderá entrar em gozo de férias sem que antes apresente ao empregador a sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão;
c) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
d) quando da necessidade de comprovação perante a Previdência Social;
e) em caso de rescisão contratual.
Ressalte-se que o empregador não pode efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS, como, por exemplo, rescisão por justo motivo, penalidades aplicadas (advertências e suspensões).
Fonte: Editorial IOB

Imobilizado em andamento

Imobilizado em andamento

Na conta que registra a imobilização em andamento serão lançados todos os gastos relativos à obra (materiais, mão-de-obra e respectivos encargos sociais etc).


Segue exemplo de registro contábil dos gastos incorridos na construção de um determinado imóvel que comporá o Ativo Permanente.

Registro de gastos incorridos com a obra:

D - Construções em Andamento (AP - Imobilizado)


C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

R$ 10.000,00

Concluída a obra, o saldo da conta “Construções em Andamento” será transferido para a conta definitiva do Ativo Imobilizado.

AC = Ativo Circulante
AP = Ativo Permanente

Fonte: IOB
www.iob.com.br