Plano de Saúde - Manutenção
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que o consumidor que contribui para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário quando despedido sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho.
Saliente-se que o empregado despedido deverá, entretanto, assumir o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, ou seja, assumir o pagamento integral do plano.
A aplicabilidade desse direito ao ex-empregado despedido sem justa causa da empresa se deu a partir de 2/1/99.
O § 1º do art. 30 determina que o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência do plano ou seguro (ou sucessor) com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses.
Procedimentos operacionais O art. 2º da Resolução CONSU nº 20/99 estabelece que para manutenção do ex-funcionário no plano ou no seguro de assistência à saúde, os empregadores deverão oferecer plano próprio ou contratado. As empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde deverão oferecer ao empregador que o solicitar plano de assistência à saúde para ativos e inativos. O § 1º do art. 2º, em questão, determina que é facultada a manutenção de um mesmo plano para ativos e inativos, desde que a decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos.
Fonte: Cenofisco
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