Mostrando postagens com marcador IPI. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador IPI. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO – CONCEITO

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO – CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;

VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

IMUNIDADE

segunda-feira, 10 de maio de 2010

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO


CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Apropriação Fora do Prazo
1. Considerações
Crédito Extemporâneo é o aproveitamento do crédito fora do prazo, ou seja, crédito que não é adjudicado no momento da entrada da mercadoria, com Nota Fiscal hábil, no estabelecimento.
É permitida a utilização do crédito do IPI, escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, consoante o artigo 129 do Decreto nº 4.544/02 – RIPI e Parecer Normativo CST nº 515/1971.
2. Direito ao Crédito
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão aproveitar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos com o fim de serem utilizados na industrialização dos produtos tributados, conforme o artigo 164, I do Decreto 4.544/02 - RIPI.
Considerando, ainda, o aproveitamento do citado crédito, incluem-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, a menos que estejam compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.
3. Lançamento da Nota Fiscal
O lançamento do crédito do IPI é feito mediante documento fiscal que lhe confira legitimidade, ou seja, através de escrituração da Nota Fiscal no período fiscal de apuração em que ocorrer a efetiva entrada das mercadorias que lhes confiram direito ao crédito.
Segundo o artigo 190, inciso I do RIPI/02, essa Nota Fiscal deve que conter os requisitos exigidos pela legislação.
Desta forma, ao lançar no livro próprio as Notas Fiscais de insumos adquiridos, o contribuinte deve ficar alerta para que todos os créditos apropriáveis sejam lançados no próprio período de apuração em que ocorreu a entrada. Contudo, na hipótese de algum lançamento deixar de ser feito na época certa, nada obsta que este seja efetuado em período subseqüente, conforme observaremos a seguir.
4. Escrituração fora do Prazo
O Regulamento antigo, aprovado pelo Decreto nº 83.263/1979, condicionava o aproveitamento do crédito do imposto, após ultrapassados os prazos previstos para a escrituração, a que o fato fosse simultaneamente comunicado, pelo beneficiário, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal - SRF (Art. 94 do RIPI/1979).
Contrariamente, desde 01.01.1983, data em que começou a vigorar o RIPI de 1982 (Decreto nº 87.981/1982), substituído pelo RIPI de 1998 e atualmente pelo RIPI de 2002, foi abolida a exigibilidade de comunicação à Receita Federal, acerca da escrituração extemporânea do crédito.
4.1 Aproveitamento do Crédito de Nota Fiscal já Escriturada
Considerando as eventuais hipóteses nas quais a Nota Fiscal foi escriturada no livro Registro de Entradas, todavia sem a apropriação do crédito, o seu aproveitamento em período posterior será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, com as devidas anotações do lançamento fora do prazo.
Tal lançamento deve ser feito no item "005 - Outros Créditos", constante no quadro "Demonstrativo de Créditos" do mencionado livro fiscal.
5. Atualização Monetária e Juros
Por falta de previsão legal, torna-se inadmissível a correção monetária e juros de créditos do IPI escriturados de modo extemporâneo, após o período de apuração em que poderiam ser deduzidos.
Isto se deve ao fato de que se determinado contribuinte não efetuar o crédito na época própria, na verdade esse contribuinte praticou um pagamento indevido ou a maior, uma vez que deixou de deduzir tal crédito dos débitos gerados no período correspondente

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Remessa para Venda em Exposições ou Feiras

Remessa para Venda em Exposições ou Feiras

Nos casos em que a mercadoria será remetida para comercialização no local do evento, a saída do estabelecimentoremetente será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do IPI e do ICMS, se devidos.
Não há previsão de benefício fiscal de suspensão ou isenção do IPI e do ICMS, respectivamente.
Nessa hipótese, aplica-se o tratamento fiscal para as operações de “Venda Fora do Estabelecimento”, previsto no art. 434 doRICMS-SP, e arts. 401 a 403 do RIPI/02 conforme indicado nos tópicos seguintes.
Por ocasião da remessa será emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o ICMS mediante aplicaçãoda alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria a ser remetida, observe-se que a alíquota interna será aplicada ainda que se trate de operação interestadual pelo fato de que a característica da operação é não ter destinatário certo. O IPI será tributado normalmente.
No que se refere à legislação do ICMS (art. 434 do RICMS-SP), na emissão da referida nota fiscal observar-se-á ainda os seguintes procedimentos:
a) a natureza de operação será indicada como “Remessa para Venda fora do Estabelecimento”, com CFOP 5.904/6.904conforme o caso;
b) deverá conter a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de notas fiscais a serememitidas por ocasião das entregas;
c) deverá ser lançada no Livro Registro de Saídas, mencionando-se o valor das mercadorias apenas na coluna“Observações”;
d) o valor do ICMS destacado na respectiva nota de remessa deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”. OBS: O valor do ICMS não é lançado no Livro Registro de Saídas e sim no Livro Registro de Apuração do ICMS, tendo emvista que ainda não há a certeza de que serão vendidas todas as mercadorias. Isso ficará mais claro quando verificarmos os procedimentos de retorno adiante expostos.
O valor do IPI, quando devido, será escriturado na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Por falta de disposição específica em Regulamento, o entendimento é que as notas fiscais de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” devem ser emitidas tendo como destinatário o próprio remetente, neste caso os campos destinados a identificaro destinatário devem conter os dados da própria empresa remetente, ou seja, endereço, razão social, inscrição estadual, CNPJ. Os dados do local da exposição ou feira devem ser indicados no campo destinado a informações complementares, e sugerimos a indicação da seguinte expressão “Mercadorias destinadas a venda em feira/exposição, a ser realizada ... (indicar local, inclusive nº do boxe ou stand, se possível).
Notas fiscais de vendas efetuadas no local da exposição ou feira. As notas fiscais de vendas realizadas no local devem ser emitidas com destaque do ICMS e IPI, contudo, relativamente ao IPI o art. 402 do RIPI/02 falculta a emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, desde que nela sejam feitas as seguintesindicações:
a) a declaração de que o IPI se encontra incluído no valor dos produtos;
b) o número e data da nota fiscal de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” emitida para acompanhamento dos produtos até o local da exposição ou feira.
Procedimentos no retorno Quanto ao ICMS
Por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues ou não vendidas, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa
b) escriturar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “Observações”;
c) registrar no Livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito doImposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas ao comprador;
d) registrar, no último dia do período de apuração, no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto- Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto debitado noLivro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião da remessa das mercadorias
OBS:Observe-se que por ocasião da remessa o valor do imposto incidente sobre a totalidade das mercadorias é lançadoapenas no Livro Registro de Apuração do ICMS, logo por ocasião do retorno o mesmo valor deve ser estornado tendo em vista que as notas fiscais emitidas no local da venda devem ser escrituradas no Livro Registro de Saídas com débitodo imposto, portanto, o contribuinte acaba pagando apenas o imposto incidente sobre as mercadorias efetivamente vendidas.
Deverão ser arquivadas juntas a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da remessa e a 1ª via da nota fiscal de entradarelativa às mercadorias não entregues para exibição ao Fisco quando solicitadas.
Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado, mediante lançamento no quadro “crédito do Imposto” item 7, “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando-se a expressão: “Imposto recolhido para outro Estado em operação de Venda Fora do Estabelecimento”. Contudo, o crédito não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável àsoperações interestaduais realizadas entre contri-buintes (art. 434, §§ 2º e 3º, do RICMS-SP). Observe-se ainda que para que seja possível o aproveitamento desse crédito o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito que deverá ser aquivado juntamente com a 1ª via da nota fiscal de remessa, a 1ªvia da nota fiscal de entrada relativa as mercadorias não entregues e a guia de recolhimento do imposto pago para a outra Unidadeda Federação (art. 434, § 5º, do RICMS-SP).7.3.2. Quanto ao IPI Nos termos do art. 403 do RIPI/02 por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno, o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.
A nota fiscal relativa à entrada das mercadorias não vendidas será lançada na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas.
Além da emissão da nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá efetuar um balanço entre o imposto destacado na nota fiscalde remessa e o valor do imposto devido sobre as vendas realizadas, o respectivo balanço deverá ser efetuado no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa, devendo ainda serem indicados os números das notas fiscais de venda emitidas no local da feira ou exposição.
Se da apuração resultar saldo devedor o estabelecimento deverá emitir nota fiscal para destaque do imposto com adeclaração: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”, se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada pararecuperação do crédito indicando-se a mesma declaração.
Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

O que são impostos cumulativos e não-cumulativos ?

O que são impostos cumulativos e não-cumulativos ?

?Diz-se que é cumulativo o tributo que incide em mais de uma etapa de circulação de mercadorias sem que na posterior possa ser abatido ou compensado o montante pago na etapa anterior. Exemplos clássicos de tributos cumulativos: PIS, COFINS, CPMF. Os tributos não-cumulativos são aqueles cujo montante pago numa etapa de circulação de mercadoria pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte.
Exemplos brasileiros: ICMS e IPI.
Observação: atualmente os tributos PIS e COFINS também podem ser não-cumulativos de acordo com a opção do contribuinte, se pelo regime de lucro real ou presumido.
Base legal: arts. 153, § 3º, II e art. 155, II, da Constituição Federal de 1988.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Os produtos industrializados para serem distribuídos como "amostras grátis", são tributados pelo IPI?

Os produtos industrializados para serem distribuídos como "amostras grátis", são tributados pelo IPI?

A legislação do IPI dispõe sobre isenção para as saídas de produtos industrializados destinados à distribuição por "amostra grátis". São relacionados diversos produtos que, uma vez distribuídos como "amostras grátis" não estarão sujeitos à tributação pelo imposto. Entretanto, devem-se observar os requisitos exigidos pela legislação que determinam as características necessárias de um produto denominado "amostra grátis". Assim, vejamos a seguir, a íntegra do inciso III do art. 51 do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02: "
Art. 51 - São isentos do imposto: ................ III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
V): a)indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b)quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c)distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;"

Base legal: mencionada no texto.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

O produto de artesanato é tributado pelo IPI?

O produto de artesanato é tributado pelo IPI?

O IPI é o imposto que incide nas saídas de estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais de produtos industrializados ou importados diretamente, na forma do art. 2o do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02. Assim, conforme dispõe o art. 5º, III, do Ripi/02, não será considerada industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato, não se sujeitando à tributação pelo imposto. Para efeitos de tributação pelo IPI, é necessário definir o que é produto de artesanato. Assim, reproduzimos a seguir o art. 7º, I, do Ripi/02, que traz essa definição: "Art. 7º - Para os efeitos do art. 5º: I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: a)quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e b)quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido." Nota Redação: Entende-se como produto de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização, aquele que, além de resultante de trabalho preponderantemente manual, revele nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores -
Parecer Normativo CST nº 94/77.
Base legal: citada no texto
Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Cesta de Natal - montagem e distribuição

1.Introdução

Fundamento no art. 5º, inciso X, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
Fundamentada ainda na legislação do ICMS-SP, os procedimentos fiscais relativos à distribuição de cestas de natal.
2.Aspectos Relativos ao IPI
Com a aproximação do final de ano, é comum o reacondicionamento de produtos alimentícios para formação das chamadas “cestas de natal”. Em determinados casos não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.
Como é de conhecimento, o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (art. 34 do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02).
Por outro lado, o art. 4º do RIPI/02 determina que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Dentre as modalidades de industrialização temos:
a)a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b)a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c)a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d)a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e)a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
2.1.Cesta de natal
Com relação às chamadas “cestas de natal”, observa-se que se levado em consideração o disposto no tópico 2, sua formação seria considerada como industrialização na modalidade de reacondicionamento.
Porém, o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 que alterou a Lei nº 4.502/64 declara que não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46.
Os capítulos 16 a 22 compreendem os “Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre”.
Assim, temos que sempre que as cestas forem confeccionadas precisamente com materiais classificados no capítulo 46 e os produtos acondicionados forem aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, a operação não será considerada reacondicionamento para os efeitos da Legislação do IPI, posto que o referido art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão.
Observa-se que, segundo o Parecer Normativo CST nº 479/70, as empresas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o Regulamento do IPI.
Contudo, o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02, já não vincula mais a obrigatoriedade de utilização dos produtos do Capítulo 46 na confecção das cestas conforme veremos a seguir:
2.2.Obras de espartaria e de cestaria (capítulo 46 da TIPI) - Exclusão do termo do Regulamento do IPI
Observa-se que na redação do mencionado art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 (cujo texto deu origem ao inciso X do art. 5º do RIPI/02 - Decreto nº 4.544/02), o legislador vinculou a não-caracterização do reacondicionamento, quando as cestas de natal fossem acondicionadas em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46 da TIPI (obras de espartaria ou de cestaria).
Contudo, na redação do atual inciso X do art. 5º do RIPI/02, a seguir reproduzido, não consta como condição para que a operação não seja considerada como reacondicionamento o acondicionamento em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46.
“Art. 5º - Não se considera industrialização:
......
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º).”.
Assim, para efeito da atual legislação do IPI, entendemos que para se enquadrar as cestas de natal nas disposições de exclusão de tributação do citado imposto, não é mais necessário que sejam acondicionadas em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tendo em vista a redação do citado art. 5º, inciso X, que não mais vincula a elaboração do citado produto com as embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46 da TIPI.
Por fim, como medida de cautela, para sanar qualquer dúvida a respeito do assunto, o contribuinte deverá ingressar com consulta no Fisco Federal.
2.3.Produtos do capítulo 16 ao 22
Os produtos a que se referem os capítulos 16 a 22 devem ser analisados nas respectivas tabelas da TIPI.
3.Aspectos Relativos ao ICMS - Considerações
Os contribuintes que adquirirem mercadoria para distribuição a seus empregados, a título gratuito ou oneroso, devem observar os procedimentos indicados na Portaria CAT nº 32/87.
Essas operações dizem respeito à aquisição de mercadorias, que não constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento são adquiridas para serem distribuídas aos empregados a título gratuito ou oneroso, para seu consumo final, guardando a característica de atender às necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, como é o caso de distribuição de cestas básicas.
As cestas de natal em regra são adquiridas para distribuição a empregados do adquirente bem como para distribuição a terceiros, que geralmente são clientes da empresa.
Há entendimento de que o mesmo tratamento dado à cesta básica poderá ser aplicado também, no que couber, às operações de distribuição de cestas de natal, além de outras operações de distribuição de mercadorias a empregados dos estabelecimentos de contribuintes adquirentes dessas mercadorias.
Embora a Portaria CAT nº 32/87 não disponha expressamente, o entendimento é que os procedimentos que disciplina aplicam-se, também, às operações de distribuição de cestas de natal para empregados, considerando que essas cestas sejam compostas essencialmente por produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Isso porque o previsto no caput do art. 1º da referida norma aplica-se nos casos em que ocorrer a distribuição de mercadorias a empregados, desde que atendidas às necessidades, dentre outras, de alimentação, o que se verifica na situação em análise.
Nesse sentido, fica o entendimento de que a distribuição de mercadorias que não constituam objeto da atividade do estabelecimento, atendendo à finalidade que dispõe a Portaria CAT nº 32/87, será aplicada também na hipótese de distribuição de cestas básicas e cestas de natal, uma vez que são dotadas de características semelhantes.
No caso de distribuição de cestas de natal para terceiros o tratamento fiscal adequado é o de distribuição de brindes previsto no art. 456 do RICMS-SP.
4.Distribuição para Empregados
Considerando o disposto no tópico 3, os contribuintes que adquirirem cestas de natal para distribuição a seus empregados, poderão observar os procedimentos adiante indicados.
4.1.Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à compra da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas próprias para lançamento, inclusive do crédito do ICMS quando destacado no referido documento.
4.2.Nota fiscal de saída
No momento de entrada da mercadoria a ser distribuída aos empregados, ou seja, na mesma data da entrada da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Saída, incluindo-se, em seu valor, o montante equivalente ao IPI, eventualmente, destacado no documento fiscal de aquisição.
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal deverá conter as seguintes informações:
a)no campo “Destinatário”: “Emitida nos Termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87”;
b)natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”, CFOP 5.949;
c)no campo de “Informações Complementares”: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ……, série ……, de ……/……/……”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição das mercadorias.
Essa nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do ICMS, salvo se houver previsão para que não haja a tributação do imposto, e demais indicações pertinentes à operação, conforme previsto na legislação.
4.3.Mercadoria distribuída com preço superior ao de aquisição
Nos casos em que a mercadoria for distribuída com preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença, será emitida nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá as seguintes indicações:
a)no campo “Destinatário”: “Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87”;
b)no campo de “Informações Complementares”: “Emitida em complemento a nota fiscal nº……, série……, de ……/……/……”, indicando os elementos constantes da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento de entrada das mercadorias (indicada no subtópico 4.2.).
4.4.Mercadorias retiradas pelos empregados
Na hipótese de o empregado retirar a mercadoria no local e uma vez adotados os procedimentos descritos nos tópicos anteriores, o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente a saída efetiva da mercadoria de seu estabelecimento.
4.5.Entrega das mercadorias no domicílio do empregado
Para efeito de transporte, na hipótese de entrega das mercadorias em domicílio aos empregos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
Emitir nota fiscal relativa a toda carga a ser transportada, fazendo constar, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a)como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - Art. 3º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87” indicando o CFOP 5.949;
b)no campo de “Informações Complementares”: número, série e subsérie, conforme o caso, data e valor da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento da entrada (indicada no subtópico 4.2.);
c)lançar a referida nota fiscal no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Portaria CAT nº 32/87”.
Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Amostra Grátis - Conceito

Amostra Grátis - Conceito

Para efeitos de aplicação da isenção do ICMS e do IPI, será considerada amostra grátis a mercadoria distribuída com pequeno ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, sua espécie e qualidade (art. 3º do Anexo I do RICMS-SP e art. 51, III, do RIPI/02).
Relativamente à distribuição de amostras grátis de demais produtos, excetuando-se os medicamentos que devem atender a outros requisitos, será assim considerada a que:
a)contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;
b)consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Para que seja aplicada a isenção do ICMS e do IPI nas operações com mercadorias consideradas amostras grátis, será exigido o cumprimento dos requisitos indicados deste trabalho, na forma prevista na legislação do ICMS e do IPI, respectivamente.
Na hipótese de não atendidas as referidas condições, as operações realizadas com amostras grátis serão normalmente tributadas por esses impostos, quando incidentes.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Lembramos que, nos termos do art. 24, inciso III, do Ripi/02, é obrigado ao pagamento do imposto como contribuinte o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
Feitas essas considerações, examinamos nos subitens a seguir os detalhes pertinentes aos estabelecimentos equiparados a industrial.

3.1.Equiparações de caráter obrigatório
São obrigatoriamente equiparados a industrial, mesmo que não praticando nenhuma operação de industrialização, e, portanto, sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações pertinentes ao IPI (arts. 9o e 10 do Ripi/02):
a)os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saídas a esses produtos;
b)os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c)as filiais e os demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
d)os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
Nota Redação: Vale destacar que a operação indicada na letra "d" trata-se da equiparação a industrial à hipótese de industrialização sob encomenda.
e)os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi/02 cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f)os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da Tipi/02;
g)os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi/02;
h)os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (observar que se presume por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas nesta letra, quando utilizados recursos deste);
i)os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da Tipi/02.

3.1.1.Estabelecimentos atacadistas e varejistas
Para os efeitos do disposto na letra "c" do subitem anterior, não perderá a condição de varejista o estabelecimento que realizar vendas por atacado esporadicamente, considerando como tal as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas (art. 14, II, do Ripi/02).
3.1.2.Atacadistas e cooperativas de produtores de bebidas alcoólicas (posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02)
Conforme o art. 9o, inciso VII, do Ripi/02, estão equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas e as cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02 e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
a)industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b)atacadistas e cooperativas de produtores;
c)engarrafadores dos mesmos produtos.

3.1.2.1.Hipótese de suspensão do imposto
Contudo, vale observar que as bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos estabelecimentos citados nas letras "a" a "c" acima (art. 43 do Ripi/02).

3.1.2.2.Estorno de crédito
Estabelece o art. 193, I, "c", do Ripi/02 que será anulado mediante estorno na escritura fiscal o crédito do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenha sido empregado na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto mencionados no subitem anterior.
Observa-se que, por ocasião da emissão da nota fiscal, relativa às remessas, o contribuinte deverá emiti-la com todas as indicações exigidas pela legislação, e, em especial, no campo informações complementares indicar a seguinte expressão: "Saída com suspensão do IPI", conforme o art. 43 do Ripi/02. Na referida nota, será vedado o destaque do imposto, sob pena de considerá-lo como indevidamente destacado, com isso sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (art. 357 do Ripi/02).

3.1.3.Atacadistas
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no 7.798/89, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial (art. 10 do Ripi/02):
a)os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b)os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c)as filiais e os demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
d)os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e)os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi/02, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
Contudo, o contribuinte deverá observar que, conforme o § 1o do art. 10 do Ripi/02, a equiparação a industrial dos estabelecimentos atacadistas somente se aplica às hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76) ou interligadas (art. 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.950/82) ou interdependentes.
Assim, a referida equiparação somente ocorre nas hipóteses em que o atacadista e o adquirente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas etc., e desde que os produtos estejam relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/89.

3.1.4.Atacadistas dos produtos da posição 8703 (veículos)
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 8703 da Tipi/02. A referida disposição vem expressamente estabelecida no art. 9o, X, do Ripi/02, lembrando que os produtos da posição 8703 se tratam de veículos.
A citada equiparação passou a produzir efeitos a partir de 01/07/00, tendo em vista que a aplicação do art. 12 (que deu origem ao inciso X do Ripi/02) foi suspensa no período de 15/04/99 a 30/06/00 (art. 8º da Lei nº 10.184/01).
3.1.5.Estabelecimentos atacadistas dos produtos das posições 3303 e 3307 (perfumes e cosméticos) adquiridos de importadores
Segundo o art. 39 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24/08/01, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 3303 e 3307 (perfumes e cosméticos) da Tipi/02.

3.2.Equiparações por opção
O exercício da opção de que trata este subitem será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para sua inclusão como contribuinte do imposto. Quanto à desistência da referida condição será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais.
A legislação do IPI, art. 11 do Ripi/02, estabelece que equiparam-se a estabelecimento industrial por opção:
a)os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
b)as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16/12/71, que se dedicarem à venda em consumo de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.