A legislação do IPI dispõe sobre isenção para as saídas de produtos industrializados destinados à distribuição por "amostra grátis". São relacionados diversos produtos que, uma vez distribuídos como "amostras grátis" não estarão sujeitos à tributação pelo imposto. Entretanto, devem-se observar os requisitos exigidos pela legislação que determinam as características necessárias de um produto denominado "amostra grátis". Assim, vejamos a seguir, a íntegra do inciso III do art. 51 do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02: "
Art. 51 - São isentos do imposto: ................ III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
V): a)indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b)quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c)distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;"
Base legal: mencionada no texto.
Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br