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domingo, 21 de junho de 2009

Registro do Comércio - Constituição de sociedade limitada - Integralização do capital mediante a cessão de bens

Registro do Comércio - Constituição de sociedade limitada - Integralização do capital mediante a cessão de bens

De acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 (Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada), podem ser utilizados na integralização de capital de sociedade limitada quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará a correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma Unidade da Federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados.
Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em Unidades da Federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do contrato e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direito de empresa - Holding - Conceito

Direito de empresa - Holding - Conceito
A expressão holding tem suas raízes no idioma inglês, e deriva do verbo to hold, que significa segurar, manter, controlar, guardar.

Sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.

Observe-se que a expressão não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação, mas apenas identifica aquela que tem por objeto participar de outras sociedades.

Vale destacar que a Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das sociedades holding, estabelecendo que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”, e acrescentando que “ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

De forma geral, as empresas holding são classificadas como:

a) holding pura: se o seu objetivo social for somente a participação no capital de outras sociedades;
b) holding mista: na hipótese de exercer, além da participação, a exploração de alguma atividade empresarial.

A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc.).

Dentre todas, destaca-se a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.

Fonte: Editorial IOB