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domingo, 21 de agosto de 2011

Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido?

Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e
contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os
rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos
em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do
lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou
aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 2o).

Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento
das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços
com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou
seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro
Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF no 104,
de 1998.

Fonte Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr517a555.htm

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Taxa de depreciação

É admitida a adoção de taxas de depreciação diferentes daquelas fixadas pela Secretaria da Receita Federal?

Sim. A taxa anual de depreciação é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pela empresa, na produção de seus rendimentos, cabendo à SRF publicar, periodicamente, o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem. No entanto, é assegurado à empresa o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, mediante utilização de taxas diferentes das fixadas pela SRF, desde que faça prova dessa adequação. Se a empresa tiver dúvida sobre qual taxa adotar, poderá pedir perícia da Divisão de Avaliação Tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. (Art. 310 do RIR/99) – IOB Boletim 4/2004

Fonte. Receita Federal

quinta-feira, 10 de junho de 2010

A contabilidade e a distribuição do lucro presumido

O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.

O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos.

Qual a diferença entre distribuir o Lucro Presumido com base na Contabilidade Regular e no Livro Caixa?

a) Regra pelo livro caixa

A regra geral para distribuição do lucro aos sócios ou acionistas, quando a empresa mantém apenas a escrituração do livro caixa, é o próprio Lucro Presumido, porém deduzidos dos impostos federais. Como exemplo:

Faturamento do período : 10.000.000,00

Percentual de presunção 8%

Base de cálculo Lucro Presumido 800.000,00

(-) PIS e COFINS – 3,65% - s/ faturamento (365.000,00)

(-) IRPJ – 15% s/ o lucro (120.000,00)

(-) CSSL – 9% s/ o lucro (108.000,00)

Líquido a distribuir aos sócios 207.000,00

b) Regra pela escrituração contábil

Porém, se a empresa mantiver a escrita regular (Contabilidade conforme as leis comerciais) poderá distribuir o lucro constate no Balanço encerrado em 31.12.2005, sem a incidência de imposto.

Vamos supor que, pela Contabilidade, a empresa apurou um lucro líquido, após a provisão do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, de R$ 1.210.000,00. Esse valor poderá distribuir integralmente aos seus sócios, sem a incidência de imposto de renda na fonte.
É uma enorme vantagem optar pelo Lucro Presumido pelo Regime de Caixa (com base nos recebimentos das vendas), mantendo em dia a Contabilidade. A empresa pode distribuir o lucro aos sócios, com base no lucro apurado pelo Balanço Contábil, sem a incidência de impostos. Em tese, poderá haver a distribuição do lucro de uma fatura ainda não tributada.

Lucro a ser distribuído com base na escrituração contábil R$ 1.210.000,00

Lucro a ser distribuído com base no Livro Caixa: R$ 207.000,00

Diferença R$ 1.003.000,00

Qual é a base legal para distribuir o Lucro Presumido com base no Balanço Contábil?
A base legal é o artigo 48, da Instrução Normativa 93/97, que dispõe:
Art. 48. Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
Pode ser distribuído o Lucro Presumido antes do encerramento do Balanço?

Conforme parágrafo 3º, do artigo 48 da Instrução Normativa 93/97, pode ser distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor apurado com base na escrituração.

A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, com acréscimos legais.

A distribuição antecipada do lucro, com base no Lucro Presumido, deve estar amparada em balanços ou balancetes levantados com base na Contabilidade. Dessa forma, sugerimos que o balancete utilizado para a distribuição de lucros seja transcrito no Livro Diário. Ou melhor, transcrever o balanço ou balancete mês a mês no Livro Diário, o qual salvaguardará a empresa em futuras fiscalizações.

Incide o INSS sobre a distribuição antecipada de lucros?
Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.

Bem como os Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.

Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Lucros Distribuídos a partir do Ano-calendário de 1996

Lucros Distribuídos a partir do Ano-calendário de 1996

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei n° 9.249, de 1995, art. 10).

Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, conforme o disposto no art. 48 da IN SRF n° 93, de 1997:

a) o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, da contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP (ADN COSIT n° 4, de 29 de janeiro de 1996); ou
b) a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

O disposto no parágrafo acima não abrange a distribuição de lucros e dividendos efetuada, após o encerramento do trimestre correspondente, com base no lucro presumido diminuído do imposto e das contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN SRF n° 93, de 1997, art. 48, § 7°).

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995 (IN SRF n° 93, de 1997, art. 48, § 4°).

Atenção:

Essa isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró labore, aluguéis e serviços prestados, que sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.


terça-feira, 8 de junho de 2010

Lucro presumido: DCTF será mensal a partir de 2010

Mudanças foram publicadas no DOU e abrangem, agora, aquelas de faturamento inferior a R$ 3 milhões

A partir de 1º de janeiro de 2010, todas as empresas de lucro presumido serão obrigadas a fazer a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensalmente. Segundo divulgado nesta segunda-feira (30) no Diário Oficial da União, a entrega semestral foi extinta da agenda contábil. Empresas cadastradas no Simples Nacional estão excluídas da regra.


As empresas terão 45 dias após o fim do mês de ocorrência dos fatos geradores para entregar as declarações.

“Somente as companhias que possuíam declarações ou faturamento superior a R$ 3 milhões eram obrigadas a fazer a DCTF mensal. A partir de janeiro do ano que vem, essa regra vale para todas as empresas de lucro presumido, com o prazo para a primeira entrega em março”, explicou Juliana Ono, diretora de Conteúdo da FISCOSoft.

Segundo a executiva, as empresas de pequeno porte deverão ficar atentas à nova exigência, pois a certificação digital passou a ser obrigatória na entrega de todas as declarações ao Fisco. “Muitas MPEs não trabalham com certificação digital, que é um processo dispendioso e burocrático para esse tipo de empreendimento. Essas companhias podiam entregar a DCTF semestralmente, mas com a redução do prazo, terão de correr para adquirir a assinatura eletrônica”, ressaltou.

Já as empresas que não têm débitos a declarar serão obrigadas a entregar a DCTF pró-forma, referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, indicando os meses que se enquadraram nessa situação. Segundo Juliana, esse modelo é destinado a empresas que se tornaram inativas durante o ano-base.

Fonte: Financial Web

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Lucro Presumido - Cosif

Lucro Presumido - comentário site cosif.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

LUCRO PRESUMIDO – ASPECTOS GERAIS

O QUE É O LUCRO PRESUMIDO?

É a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

A PARTIR DE 2.003
A partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Este aumento de limite é válido para opção do lucro presumido a partir de 01.01.2003. Portanto, a base da receita a ser considerada para fins de enquadramento pode ser a de 2.002.

Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.

Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.

Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.

LIMITES ATÉ 31.12.2002

Até 31.12.2002, as pessoas jurídicas não obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00, poderiam optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 8.981/95, art. 44, Lei 9.065/95, art. 1°, e Lei 9.249/95, art. 29, Lei 9.718/98, art. 13).

O limite previsto será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade (Lei 8.981/1995, art. 44, § 1°).

OPTANTE PELO REFIS
As empresas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei 9.964/2000, poderão optar, durante o período em que ficaram submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 9 do Decreto 3.431/2000). O disciplinamento da matéria está na Instrução Normativa SRF 16/2001.

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL

A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

MOMENTO DA OPÇÃO

A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26).

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1°).

A partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade (Lei 9430/1996, art. 26, § 2°).

MUDANÇA DE OPÇÃO

A partir de 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1°).

Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).

PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1o. trimestre/2.001 deverá ser pago até 30.04.2001 (se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes códigos:

2089 - IRPJ

2372 - CSLL

Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 8.981/1995, art. 45):

I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido?

Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 2o).

Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF no 104, de 1998.

NOTA:

terça-feira, 18 de maio de 2010

Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; ADN Cosit nº 4, de 1996; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 51).

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

NOTAS:

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal (IN SRF no 93, de 1997, art. 48, § 4º).

segunda-feira, 17 de maio de 2010

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?


A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):

manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;
manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei nº 486, de 1969, art. 4º);
Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano-calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízos a compensar.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais


Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4/2006, a utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e a conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Previdenciária - Empresas em débito- Distribuição de lucros – Impossibilidade

Previdenciária - Empresas em débito - Distribuição de lucros – Impossibilidade
As empresas em débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem distribuir bonificações ou dividendos a acionistas, bem como dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sob pena de serem autuadas e sofrerem a imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento.

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Distribuição de Lucros - L.Presumido

Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?


Poderá ser distribuído a título de lucros, e sem incidência de Imposto de Renda (quer na fonte, quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro presumido, também sem incidência do Imposto de Renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores, e estará sujeito à tributação com a incidência de Imposto de Renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, inclusive com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem como quando se tratar de lucro que não tiver sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de beneficiário pessoa física, com base na tabela progressiva mensal.

Base legal: (Instrução Normativa SRF nº 11/96 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/96)

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Base de Cálculo - Lucro Presumido.

Quais as receitas que compõem a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A composição da base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (que são variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;
2)ao resultado obtido conforme mencionado no item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
as variações monetárias ativas;
todos os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
a)os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b)os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
c)a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
d)os juros equivalentes à taxa SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
e)o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 93/97;
f)multas e outras vantagens por rescisão contratual;
g)os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;
h)a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
Convém observar que de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.430/96, a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do Imposto de Renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na Parte B do LALUR.
No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:
a)valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
b)o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
c) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Lucros e Dividendos Distribuídos

Lucros e Dividendos Distribuídos
9.1.Lucros e dividendos isentos
Os valores distribuídos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, estão isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, se referidos valores não excederem o limite do valor da base de cálculo do IRPJ deduzido do IRPJ devido (inclusive o adicional), da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (Instrução Normativa SRF nº 93/97 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4/96).
Observe-se que o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções não pode ser distribuído aos sócios ou acionistas e constitui reserva de capital da pessoa jurídica, que somente pode ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Instrução Normativa SRF nº 16/01).
Vale salientar, ainda, que essa isenção se aplica exclusivamente à distribuição do lucro presumido líquido do IRPJ, da CSLL e das contribuições COFINS e PIS/PASEP. Isto significa que se forem pagos outros rendimentos ao titular, aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, esses rendimentos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis à tributação na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário do rendimento.
9.2.Apuração de lucro líquido contábil superior ao lucro
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido, após a dedução do IRPJ devido, em valor superior ao valor determinado na forma do subtópico 9.1, o total do lucro líquido contábil pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda.
Todavia, se o lucro líquido contábil apurado for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subtópico 9.1, prevalece a isenção sobre o lucro presumido distribuído, líquido do IRPJ, da CSLL, da COFINS e PIS/PASEP devidos.