Lucros e Dividendos Distribuídos
9.1.Lucros e dividendos isentos
Os valores distribuídos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, estão isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, se referidos valores não excederem o limite do valor da base de cálculo do IRPJ deduzido do IRPJ devido (inclusive o adicional), da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (Instrução Normativa SRF nº 93/97 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4/96).
Observe-se que o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções não pode ser distribuído aos sócios ou acionistas e constitui reserva de capital da pessoa jurídica, que somente pode ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Instrução Normativa SRF nº 16/01).
Vale salientar, ainda, que essa isenção se aplica exclusivamente à distribuição do lucro presumido líquido do IRPJ, da CSLL e das contribuições COFINS e PIS/PASEP. Isto significa que se forem pagos outros rendimentos ao titular, aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, esses rendimentos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis à tributação na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário do rendimento.
9.2.Apuração de lucro líquido contábil superior ao lucro
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido, após a dedução do IRPJ devido, em valor superior ao valor determinado na forma do subtópico 9.1, o total do lucro líquido contábil pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda.
Todavia, se o lucro líquido contábil apurado for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subtópico 9.1, prevalece a isenção sobre o lucro presumido distribuído, líquido do IRPJ, da CSLL, da COFINS e PIS/PASEP devidos.