quinta-feira, 24 de julho de 2008

Importação Mercadorias - ICMS

1. Introdução
Com fundamento no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto no 45.490/00 e na Lei Complementar nº 87/96, este trabalho focaliza a tributação do ICMS nas operações de importação de mercadorias.
Incidência
O ICMS incide na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante o fim a que se destinam.
Fica assim definida a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, IX, da Constituição Federal de 1988, que reproduzimos a seguir:
"Artigo 155 - .............................................................................
§ 2º - ........................................................................................
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;".

Fato Gerador
Com o advento da Lei Complementar no 87/96, fica definido que nas operações de importação o fato gerador do ICMS ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Essa é também a previsão no art. 2º, IV, do RICMS-SP.
Entretanto, cabe considerar o disposto no § 1º do mencionado artigo que dispõe:
1.se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
2.após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará:
a)à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
b)se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Local da Prestação
O imposto será devido ao local onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. Ou seja, o ICMS será pago para o Estado em que a mercadoria fisicamente permanecer após o desembaraço aduaneiro.
A Lei Complementar nº 87/96 dispõe:
"Artigo 11 - O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento respon-sável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
..................................................................................................
d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;".
Contribuinte
Segundo o disposto no art. 9º do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviço de comunicação.
Entre outras disposições arroladas no art. 10 do RICMS-SP, fica definido que será também considerada contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito de comercialização, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.

5.1.Importação por pessoa física
Conforme já citado no tópico 5, a pessoa física que importar mercadorias do exterior também será considerada contribuinte, independentemente da destinação da mercadoria ou bem importado.
A publicação da Súmula nº 660 do STF (DJU de 10/10/03) provocou divergência de opiniões sobre a exigência do ICMS na importação efetuada por pessoa não-contribuinte.
A Súmula nº 660 do STF, como não poderia deixar de ser, representa a fixação de entendimento jurisprudencial relativo a julgamentos realizados no passado. Todavia, devemos observar que apenas representa o entendimento de um dos órgãos do Poder Judiciário sobre determinado assunto, sem efeito vinculante aos demais órgãos jurisdicionais ou aos Poderes Executivo (Secretaria da Fazenda Estadual) e Legislativo (Assembléia Legislativa).
Com a edição da Emenda Constitucional nº 33/01, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, fica permitida a tributação do ICMS nas importações realizadas por pessoa (física ou jurídica) não-contribuinte habitual do imposto, independentemente da destinação da mercadoria ou bem.
Assim, desde 1º/01/02, há fundamento constitucional para que o ICMS seja exigido pelo Fisco estadual em relação aos fatos geradores ocorridos nas importações de mercado-rias ou bens, realizadas por pessoa (física ou jurídica) não-contribuinte.
Em conclusão, a Súmula nº 660 do STF refere-se a fatos geradores ocorridos anteriores à EC nº 33/01, cabendo aos interessados ingressarem em juízo se assim julgarem por bem.

Alíquota
As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas.
O fato gerador do imposto ocorre com a entrada de mercadoria importada do exterior, conforme previsto no art. 2º, IV, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Portanto, figura uma ope-ração interna.
Para efeito de tributação do ICMS, será aplicada a alíquota interna prevista na legislação estadual para a mercadoria, nos termos do art. 52, I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que reproduzimos a seguir:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18%;".
Na hipótese de importação de mercadoria relacionada nos arts. 53, 54 e 55 do RICMS-SP será aplicada uma das alíquotas correspondentes, que são, respectivamente, 7%, 12% e 25%.
Benefícios Fiscais
Como vimos no tópico anterior, as mercadorias importadas desembaraçadas no Estado recebem o mesmo tratamento fiscal aplicado às operações internas com a mesma mercadoria, como previsto na legislação estadual.
Quando uma mercadoria estiver relacionada num artigo do RICMS-SP ou mesmo em qualquer outro ato legal que discipline a aplicação de um benefício fiscal nas operações internas, como, por exemplo, isenção e base de cálculo reduzida, a operação de importação receberá o tratamento fiscal, ou seja, será desembaraçada com isenção ou base de cálculo reduzida, conforme o caso.
Importante frisar que o benefício fiscal será aplicado no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada quando estiver prevista sua aplicação em "operações" internas, nunca em "saídas" internas de determinada mercadoria.
A expressão "operações" abrange saídas e entradas de mercadorias, logo, se uma mercadoria é importada, está entrando no país e deverá receber o tratamento fiscal interno previsto na legislação estadual para aquela mercadoria.
Nesse sentido, a Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo proferiu reiterados pareceres favoráveis, entre os quais podemos citar a Resposta à Consulta nº 838/00.

Recolhimento do Imposto
Conforme previsto no art. 1º da Portaria CAT nº 63/02, o recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadorias será efetuado em GARE-ICMS ou GNRE, conforme o caso, gerado em formulário eletrônico com código de barras, disponível na Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, no prazo previsto para o cumprimento da obrigação, determinado pelo enquadramento do CNAE-fiscal do estabelecimento no CPR correspondente.
Observação:
O contribuinte poderá confirmar o prazo em que deverá pagar o imposto relativo às operações que realizar no período, consultando a Agenda de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas, publicada mensalmente.
9.1.Regime especial de pagamento do imposto
O contribuinte importador poderá pagar o imposto devido em razão da importação até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do desembaraço da mercadoria, na forma do disposto no art. 4º da Portaria CAT nº 63/02, observando-se, ainda, o disposto no art. 5º do mesmo ato legal, reproduzidos a seguir:
"Art. 4º - O Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) regime especial para pagamento do ICMS devido na importação de matéria-prima ou bem de capital, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria CAT nº 39, de 01/07/91.
§ 1º - O recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
§ 2º - Para cada Declaração de Importação - DI, deverá ser emitida uma GARE-ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1.no campo 8, o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
2.no campo "Observações", a expressão "Regime Especial - Processo nº...........".
§ 3º - A apropriação de crédito de imposto, quando admitida, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - Deat-Comex acompanhará o cumprimento do regime especial".
"Art. 5º - A não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem será comprovada ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira, mediante Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada, impressa e visada na forma disciplinada no Capítulo III desta portaria (Convênio ICM nº 10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS nº 132/98, cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 143/02).".
Crédito na Importação
Em vista do princípio da não-cumulatividade que rege o tributo (ICMS), será compensado sob a forma de crédito o que for devido em cada operação ou prestação subseqüente com o que for anteriormente cobrado. Essa regra aplica-se tanto às operações ou prestações internas quanto às interestaduais (art. 59 do RICMS-SP).
Dessa forma, o contribuinte importador poderá efetuar o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro quando a mercadoria adquirida destinar-se a operações subseqüentes com débito do imposto.
10.1.Crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento importador
Segundo o disposto no art. 61, § 1º, do RICMS-SP, o crédito do imposto fica condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal de aquisição do qual deverá constar destacado o seu montante.
Assim, em qualquer hipótese de aquisição de mercadoria, inclusive quando da importação, o crédito do imposto será efetuado à vista da escrituração do respectivo documento fiscal.
No entanto, pode ocorrer que a mercadoria não ingresse no estabelecimento do importador no mesmo período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento do imposto.
Nesta hipótese, o contribuinte poderá efetuar o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, à vista do documento de arrecadação (GARE-ICMS) mesmo que a mercadoria dê entrada no estabelecimento em período subseqüente, conforme previsto no § 8º do art. 61 do RICMS-SP.

Nota Fiscal de Entrada
O contribuinte importador emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o transporte da mercadoria da repartição aduaneira até o seu estabelecimento. O referido documento fiscal é hábil para o registro da entrada da mercadoria, conforme previsto no art. 136, I, "f", do RICMS-SP.

11.1.Transporte da mercadoria importada
Para efeito de transporte da mercadoria importada, será observado, ainda, o que segue:
•quando a mercadoria importada for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal;
•ocorrendo a remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual deverá constar a expressão: "Primeira Remessa" e com o documento de desembaraço. Cada posterior remessa será acobertada de nova nota fiscal, na qual constarão os seguintes requisitos:
-o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
-a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço;
-o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
-o valor total da mercadoria importada;
-o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais, quando for o caso.
Observações:
1.Quando for necessária a utilização de GARE-ICMS emitida com código de recolhimentos especiais, a partir da segunda remessa poderá ser substituída por cópia reprográfica autenticada.
2.Se a mercadoria importada estiver amparada por isenção, não-incidência ou diferimento do imposto, o transporte será acobertado pela nota fiscal relativa à entrada, pelo documento de desembaraço e pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Portaria CAT nº 63/02).

11.2.Nota fiscal complementar
Uma vez conhecido o custo final de importação e resultando em valor superior ao lançado na Nota Fiscal de Entrada, emitida quando do desembaraço da mercadoria, será emitida nota fiscal no valor complementar, devendo constar o que segue:
•todos os demais elementos componentes do custo;
•remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.
A Nota Fiscal Complementar será normalmente lançada no livro Registro de Entradas, e seu número será indicado na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração do documento fiscal relativo à entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento.
11.3.Mercadoria desembaraçada e remetida para terceiros - Possibilidade
A mercadoria importada, sem que dê entrada no estabelecimento do importador, poderá ser por ele remetida para terceiros, desde que acompanhada por nota fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada, conforme previsto no art. 125, § 3º, do RICMS-SP.
Observe-se que a nota fiscal referida será emitida em nome do destinatário, com todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação estadual.

Modelo de NF
http://www.exacon.com.br/downloads/nfimportacao.pdf