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domingo, 21 de novembro de 2010

IR FONTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DOENÇAS GRAVES – ISENÇÃO

Em que situações o contribuinte portador de doença grave se beneficia da isenção do IR Fonte?



Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes doenças; AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa. Nota Vale lembrar que: 1) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; 2) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; 3) a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. (Art. 39, XXXIII, do RIR/1999 e orientações constantes do site da SRF na Internet).

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

IRRF - Fonte pagadora é responsável pelo imposto que deixar de reter do beneficiário dos rendimentos

IRRF - Fonte pagadora é responsável pelo imposto que deixar de reter do beneficiário dos rendimentos

Publicado em 17/08/2010 08:33

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), ainda que não o tenha retido.

Portanto, se por qualquer motivo a fonte deixar de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, deve assumir ônus de recolher o montante devido.

(RIR/1999, art. 722)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 30 de julho de 2010

IRPF/IRRF - Doações em dinheiro recebidas por pessoas físicas estão isentas do imposto

IRPF/IRRF - Doações em dinheiro recebidas por pessoas físicas estão isentas do imposto



As doações em dinheiro recebidas por pessoa física, mesmo que o beneficiário não mantenha relação de parentesco com o doador, estão isentas do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

(Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI - DOU 1 de 23.12.1998; RIR/1999, art. 39, XV - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 3 de maio de 2010

IRPF - Receita Federal lança novidades para que o contribuinte com declaração em malha fiscal resolva suas pendências

De acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), agora está mais fácil resolver pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) retida em malha fiscal. Dentre as novidades, o contribuinte, sem sair de casa, poderá consultar pendências e suas possíveis causas.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 16 de abril de 2010



Exacon - IRPF 2010 -

quinta-feira, 15 de abril de 2010



Exacon - IRPF 2010 -

quarta-feira, 14 de abril de 2010

IRPF - Liquidação de empréstimo concedido deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual

Publicado em 02/03/2010 08:56

A liquidação de empréstimo concedido deve ser informada na coluna “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, bem como o valor do empréstimo, o nome e o CPF do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação, ainda que tal empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano-calendário de 2009.

(Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 626)

Fonte: Editorial IOB


Exacon - IRPF 2010 -

terça-feira, 13 de abril de 2010

IRPF - Benfeitorias em imóvel próprio devem ser informadas na declaração de IR

Publicado em 25/03/2010 08:47

O valor das benfeitorias em imóvel próprio adquirido após 1988, realizadas durante o ano-calendário de 2009, deve ser acrescido ao valor do imóvel.

Fonte: Editorial IOB


Exacon - IRPF 2010 -

segunda-feira, 12 de abril de 2010

IRPF - Declaração de contribuinte falecido em 2010, antes da entrega, não é considerada de espólio

Publicado em 29/03/2010 10:02

Em caso de falecimento a partir de 1º.01.2010, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou representante destes.



(Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, § 1º; Perguntas e Respostas IRPF/2010 - Questão nº 89)



Fonte: Editorial IOB



Exacon - IRPF 2010 -

sexta-feira, 9 de abril de 2010

IRPF - Contribuintes impedidos de apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado

Publicado em 30/03/2010 12:57

Os contribuintes que desejarem compensar prejuízo da atividade rural, ou imposto pago no exterior, estão impedidos de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, no modelo simplificado.



(Instrução Normativa RFB nº 1.007/2010, art. 2º, § 2º, e art. 7º, § 3º)



Fonte: Editorial IOB



Exacon - IRPF 2010 -

quinta-feira, 8 de abril de 2010

IRPF e Fonte - Não recebimento do comprovante de rendimentos requer providências por parte do beneficiário

Publicado em 05/04/2010 08:21

As fontes pagadoras, pessoa física ou jurídica, devem ter fornecido à pessoa física beneficiária, até 26.02.2010, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido na Fonte no ano-calendário de 2009.



No caso de retenção do imposto e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria Receita Federal (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.



(RIR/1999, art. 941; Instrução Normativa SRF nº 698/2006, arts.1º e 2º, caput e incisos; Instrução Normativa SRF nº 120/2000, art. 2º e § 1º)



Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 7 de abril de 2010

IRPF - Gastos com planos de saúde podem ser deduzidos integralmente como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual




IRPF - Gastos com planos de saúde podem ser deduzidos integralmente como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual

Publicado em 06/04/2010 08:46

Os contribuintes pessoa física podem deduzir o valor total das prestações mensais pagas, em virtude de participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.



(Perguntas e Respostas IRPF/2010 - Questão nº 353)



Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos

Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos

1. Isenções

1.1 Alienação de bens de pequeno valor

Passaram a estar isentos do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00, nos demais casos.

Esses limites devem ser considerados em relação:

a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Para os efeitos da letra “a” e “c”, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

(Lei nº 9.250/1995, art. 22; Lei nº 11.196/2005, art. 38; e IN SRF nº 599/2005, arts. 1º e 5º)

1.2. Alienação do único imóvel de propriedade do contribuinte

Está isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que este não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.

(Lei nº 9.250/1995, art. 23)

1.3. Alienação de imóvel residencial para aquisição de novo imóvel

São isentos do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.

Para esse efeito, considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. Essa isenção não é aplicável à:

a) hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

b) venda ou aquisição de terreno;

c) aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(IN SRF nº 599/2005, art. 2º)

2. Alienação de imóvel residencial - Fatores de redução do ganho de capital aplicáveis a partir de 16.06.2005

Desde 16.06.2005, para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, passaram a ser aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas(Instrução Normativa SRF nº 599/2005, art. 3º):

a) alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005: FR = 1/1,0035m, onde "m", corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.

b) alienações ocorridas entre 14.10.2005 e 30.11.2005: FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação.

c) as alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005:

c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro/2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação. São aplicáveis sucessivamente e quando cabíveis:

1) os percentuais de redução sobre o ganho de capital, aplicáveis de acordo com o ano de aquisição ou incorporação do bem, segundo a tabela constante do art. 18 da Lei nº 7.713/1988, reproduzida a seguir, no caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988

Ano de aquisição ou incorporação
Percentual de redução
Ano de aquisição ou incorporação
Percentual de redução
Até 1969
100%
1979
50%
1970
95%
1980
45%
1971
90%
1981
40%
1972
85%
1982
35%
1973
80%
1983
30%
1974
75%
1984
25%
1975
70%
1985
20%
1976
65%
1986
15%
1977
60%
1987
10%
1978
55%
1988
5%

2) o fator de redução FR mencionado na letra “a”, nas alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005;

3) o fator de redução FR1 mencionado na letra “b” nas alienações ocorridas entre 14.10. e 30.11.2005; ou

4) nas alienações ocorridas a partir de 1º.12.2005, os fatores de redução:

  • FR1 mencionado em c.1; e
  • FR2 mencionado em c.2.


A aplicação de cada redução mencionadas nos itens 1 a 4 acima, dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

2.1 Exemplos

2.1.1 Exemplo nº 1 ( alienação de imóvel adquirido a partir de 1º.01.1996)

Suponhamos que determinado contribuinte venda, em dezembro/2007, por R$ 450.000,00, imóvel adquirido em agosto/1999 por R$ 350.000,00.

Nesse caso, teríamos:

a) 76 meses entre a data de aquisição do imóvel (agosto/1999 e novembro/2006), para fins de aplicação do FR1;

b) 25 mês (dezembro/2006 a dezembro/2007), para fins de aplicação do FR2.

Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:

FR1 = 1 / 1,0060 76

FR1 = 1 / 1,5756

FR1 = 0,6348

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163


Por fim, o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, teremos:

Valor da venda

R$ 450.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 350.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 100.000,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,6348

(=) Subtotal

R$ 63.480,00

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 58.166,72

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 8.725,00


2.1.2 Exemplo nº 2 (alienação de imóvel adquirido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995)
Admitamos, agora, a alienação, em dezembro/2007, por R$ 300.000,00, de imóvel adquirido em janeiro/1995 cujo custo de aquisição seja de R$ 210.000,00. Neste caso, teríamos:

a) 119 meses entre 1º.01.1996 e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1 (note que, embora a aquisição tenha ocorrido em janeiro/1995, a contagem do número de meses para fins de cálculo do Fator de Redução FR1 inicia-se somente a partir de janeiro/1996);

b) 25 mês (dezembro/2005 a dezembro de 2007), para fins de aplicação do Fator de Redução FR2.

Calculando os fatores:

Os Fatores de Redução seriam, então, assim calculados:

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163

FR1 = 1 / 1,0060 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

Valor da venda

R$ 300.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 210.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 90.000,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,4907

(=) Subtotal

R$ 44.163,00

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 40.466,56

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 6.069,98


2.1.3 Exemplo nº 3 (alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988)

Admitamos que determinado contribuinte pessoa física venda em dezembro/2007, por R$ 600.000,00, um imóvel adquirido em 1988, cujo custo de aquisição seja de R$ 410.000,00.

Neste caso, temos:

a) redução prevista na Lei nº 7.713/1988, art. 18 (conforme quadro constante do subitem 2):

Valor da venda

R$ 600.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 410.000,00

(=) Ganho de capital

R$ 190.000,00

(x) Percentual de redução conforme quadro do item 2

5%

(=)Redução da Lei nº 7.713/1988

R$ 9.500,00


b) Fatores de redução FR:

b.1) 131 meses entre 1º .01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005, para fins de aplicação do Fator de Redução FR1;

b.2) 25 mês (dezembro/2007), para fins de aplicação Fator de Redução do FR2. Cálculo dos fatores de redução:

FR1 = 1 / 1,0060 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

FR2 = 1 / 1,0035 25

FR2 = 1 / 1,0913

FR2 = 0,9163


c) apuração do ganho de capital e do valor do Imposto de Renda devido:

Valor da venda

R$ 600.000,00

(-) Custo de aquisição

R$ 410.000,00

(-) Redução da Lei nº 7.713/1988

R$ 9.500,00

(=) Subtotal

R$ 180.500,00

(x) Fator de Redução (FR1)

0,4907

(=) Subtotal

R$ 88.571,35

(x) Fator de Redução (FR2)

0,9163

(=) Ganho de capital tributável

R$ 81.157,93

(x) Alíquota do IR

15%

(=) Imposto de Renda devido

R$ 12.173,69


Nota
Eventualmente em nossos exemplos hipotéticos, pode ocorrer pequena variação no resultado, às vezes para mais ou para menos, em virtude da complexidade e da precisão das casas decimais utilizadas. Desta forma, recomendamos a utilização do “Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2007”, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital

3.1 Contribuintes obrigados ao preenchimento

O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física que, ano-calendário de 2007:

a) alienou, a qualquer título, bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como: casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;

b) recebeu parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida (neste caso, apenas devem ser preenchidas as fichas “Identificação” e “Cálculo do Imposto”;

c) efetuou, quando equiparado à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.

Para tanto, pode ser utilizado o programa “Ganhos de Capital 2007” , versão 1.0, aprovado pela IN SRF nº 713/2007.

3.2 Contribuintes dispensados do preenchimento

É dispensado o preenchimento Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital quando se tratar de alienação:

a) de imóvel adquirido até 1969;

b) alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

b.1) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b.2) R$ 35.000,00, nos demais casos; e

d) alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não (veja subitem 1.2).

4. Pagamento do imposto

4.1 Responsável pelo pagamento

O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago pelo (IN SRF nº 84/2001, art. 30, caput e §§ 1º e 2º):

a) alienante, se residente no Brasil;

b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for residente no exterior;

c) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;

d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

f) cedente, na cessão de direitos hereditários.

4.2 Prazo para pagamento

O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos deve ser pago por meio de Darf preenchido em 2 vias, com o código de Receita 4600 (IN SRF nº 84/2001, art.30, § 3º):

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido percebido, se o alienante for residente no Brasil,;

b) na data da alienação, se o alienante for residente no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao evento, se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;

e) até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, se decorrente de transmissão causa mortis.

Fonte: Portal Exame

http://portalexame.abril.com.br/servicos/guiadoinvestidor/artigos/m0153249.html

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Reembolso pela utilização de veículos de empregados – Sujeição à incidência do imposto



As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também se submetem a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês.

(RIR/1999, art. 43, X, art. 49, art. 620, § 2º, art. 624 e art. 631; e Parecer Normativo CST nº 864/1971)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 30 de junho de 2009

IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção


IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção

Para usufruir da isenção do Imposto de Renda de que trata o RIR/1999, art. 39, XXXIII, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios junto à sua fonte pagadora.
Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Vale destacar que caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior ao desconto do imposto na fonte, podem ocorrer duas situações, que deverão ser observadas:

a) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente; e
b) o reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Fonte: Editorial IOB