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domingo, 21 de novembro de 2010
IR FONTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DOENÇAS GRAVES – ISENÇÃO
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes doenças; AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa. Nota Vale lembrar que: 1) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; 2) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; 3) a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. (Art. 39, XXXIII, do RIR/1999 e orientações constantes do site da SRF na Internet).
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
IRRF - Fonte pagadora é responsável pelo imposto que deixar de reter do beneficiário dos rendimentos
Publicado em 17/08/2010 08:33
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), ainda que não o tenha retido.
Portanto, se por qualquer motivo a fonte deixar de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, deve assumir ônus de recolher o montante devido.
(RIR/1999, art. 722)
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 30 de julho de 2010
IRPF/IRRF - Doações em dinheiro recebidas por pessoas físicas estão isentas do imposto
As doações em dinheiro recebidas por pessoa física, mesmo que o beneficiário não mantenha relação de parentesco com o doador, estão isentas do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
(Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI - DOU 1 de 23.12.1998; RIR/1999, art. 39, XV - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999)
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 3 de maio de 2010
IRPF - Receita Federal lança novidades para que o contribuinte com declaração em malha fiscal resolva suas pendências

Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 16 de abril de 2010
quinta-feira, 15 de abril de 2010
quarta-feira, 14 de abril de 2010
IRPF - Liquidação de empréstimo concedido deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual
A liquidação de empréstimo concedido deve ser informada na coluna “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, bem como o valor do empréstimo, o nome e o CPF do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação, ainda que tal empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano-calendário de 2009.
(Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 626)
Fonte: Editorial IOB
terça-feira, 13 de abril de 2010
IRPF - Benfeitorias em imóvel próprio devem ser informadas na declaração de IR
O valor das benfeitorias em imóvel próprio adquirido após 1988, realizadas durante o ano-calendário de 2009, deve ser acrescido ao valor do imóvel.
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 12 de abril de 2010
IRPF - Declaração de contribuinte falecido em 2010, antes da entrega, não é considerada de espólio
Em caso de falecimento a partir de 1º.01.2010, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou representante destes.
(Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, § 1º; Perguntas e Respostas IRPF/2010 - Questão nº 89)
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 9 de abril de 2010
IRPF - Contribuintes impedidos de apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado
Os contribuintes que desejarem compensar prejuízo da atividade rural, ou imposto pago no exterior, estão impedidos de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, no modelo simplificado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.007/2010, art. 2º, § 2º, e art. 7º, § 3º)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 8 de abril de 2010
IRPF e Fonte - Não recebimento do comprovante de rendimentos requer providências por parte do beneficiário
As fontes pagadoras, pessoa física ou jurídica, devem ter fornecido à pessoa física beneficiária, até 26.02.2010, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido na Fonte no ano-calendário de 2009.
No caso de retenção do imposto e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria Receita Federal (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.
(RIR/1999, art. 941; Instrução Normativa SRF nº 698/2006, arts.1º e 2º, caput e incisos; Instrução Normativa SRF nº 120/2000, art. 2º e § 1º)
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 7 de abril de 2010
IRPF - Gastos com planos de saúde podem ser deduzidos integralmente como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual

IRPF - Gastos com planos de saúde podem ser deduzidos integralmente como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual
Publicado em 06/04/2010 08:46
Os contribuintes pessoa física podem deduzir o valor total das prestações mensais pagas, em virtude de participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
(Perguntas e Respostas IRPF/2010 - Questão nº 353)
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos
Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos
1. Isenções
1.1 Alienação de bens de pequeno valor
Passaram a estar isentos do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
Esses limites devem ser considerados em relação:
a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Para os efeitos da letra “a” e “c”, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.
(Lei nº 9.250/1995, art. 22; Lei nº 11.196/2005, art. 38; e IN SRF nº 599/2005, arts. 1º e 5º)
1.2. Alienação do único imóvel de propriedade do contribuinte
Está isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que este não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.
(Lei nº 9.250/1995, art. 23)
1.3. Alienação de imóvel residencial para aquisição de novo imóvel
São isentos do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.
Para esse efeito, considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. Essa isenção não é aplicável à:
a) hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
b) venda ou aquisição de terreno;
c) aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(IN SRF nº 599/2005, art. 2º)
c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e
c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro/2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de alienação. São aplicáveis sucessivamente e quando cabíveis:
1) os percentuais de redução sobre o ganho de capital, aplicáveis de acordo com o ano de aquisição ou incorporação do bem, segundo a tabela constante do art. 18 da Lei nº 7.713/1988, reproduzida a seguir, no caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988
Ano de aquisição ou incorporação | Percentual de redução | Ano de aquisição ou incorporação | Percentual de redução |
Até 1969 | 100% | 1979 | 50% |
1970 | 95% | 1980 | 45% |
1971 | 90% | 1981 | 40% |
1972 | 85% | 1982 | 35% |
1973 | 80% | 1983 | 30% |
1974 | 75% | 1984 | 25% |
1975 | 70% | 1985 | 20% |
1976 | 65% | 1986 | 15% |
1977 | 60% | 1987 | 10% |
1978 | 55% | 1988 | 5% |
- FR1 mencionado em c.1; e
- FR2 mencionado em c.2.
FR1 = 1 / 1,0060 76 FR1 = 1 / 1,5756 FR1 = 0,6348 |
FR2 = 1 / 1,0035 25 FR2 = 1 / 1,0913 FR2 = 0,9163 |
Valor da venda | R$ 450.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 350.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 100.000,00 |
(x) Fator de Redução (FR1) | 0,6348 |
(=) Subtotal | R$ 63.480,00 |
(x) Fator de Redução (FR2) | 0,9163 |
(=) Ganho de capital tributável | R$ 58.166,72 |
(x) Alíquota do IR | 15% |
(=) Imposto de Renda devido | R$ 8.725,00 |
FR2 = 1 / 1,0035 25 FR2 = 1 / 1,0913 FR2 = 0,9163 |
FR1 = 1 / 1,0060 119 FR1 = 1 / 2,0378 FR1 = 0,4907 |
Valor da venda | R$ 300.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 210.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 90.000,00 |
(x) Fator de Redução (FR1) | 0,4907 |
(=) Subtotal | R$ 44.163,00 |
(x) Fator de Redução (FR2) | 0,9163 |
(=) Ganho de capital tributável | R$ 40.466,56 |
(x) Alíquota do IR | 15% |
(=) Imposto de Renda devido | R$ 6.069,98 |
Valor da venda | R$ 600.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 410.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 190.000,00 |
(x) Percentual de redução conforme quadro do item 2 | 5% |
(=)Redução da Lei nº 7.713/1988 | R$ 9.500,00 |
FR1 = 1 / 1,0060 119 FR1 = 1 / 2,0378 FR1 = 0,4907 |
FR2 = 1 / 1,0035 25 FR2 = 1 / 1,0913 FR2 = 0,9163 |
Valor da venda | R$ 600.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 410.000,00 |
(-) Redução da Lei nº 7.713/1988 | R$ 9.500,00 |
(=) Subtotal | R$ 180.500,00 |
(x) Fator de Redução (FR1) | 0,4907 |
(=) Subtotal | R$ 88.571,35 |
(x) Fator de Redução (FR2) | 0,9163 |
(=) Ganho de capital tributável | R$ 81.157,93 |
(x) Alíquota do IR | 15% |
(=) Imposto de Renda devido | R$ 12.173,69 |
Fonte: Portal Exame
http://portalexame.abril.com.br/servicos/guiadoinvestidor/artigos/m0153249.html
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Reembolso pela utilização de veículos de empregados – Sujeição à incidência do imposto
As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também se submetem a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário. Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês. (RIR/1999, art. 43, X, art. 49, art. 620, § 2º, art. 624 e art. 631; e Parecer Normativo CST nº 864/1971) Fonte: Editorial IOB |
terça-feira, 30 de junho de 2009
IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção
IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção
Para usufruir da isenção do Imposto de Renda de que trata o RIR/1999, art. 39, XXXIII, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios junto à sua fonte pagadora.
Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Vale destacar que caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior ao desconto do imposto na fonte, podem ocorrer duas situações, que deverão ser observadas:
a) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente; e
b) o reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Fonte: Editorial IOB