terça-feira, 30 de junho de 2009

IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção


IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção

Para usufruir da isenção do Imposto de Renda de que trata o RIR/1999, art. 39, XXXIII, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios junto à sua fonte pagadora.
Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Vale destacar que caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior ao desconto do imposto na fonte, podem ocorrer duas situações, que deverão ser observadas:

a) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente; e
b) o reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Fonte: Editorial IOB