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domingo, 21 de agosto de 2011

Códigos de renteção IR na Fonte

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte 

IRRF s/remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica (código 1708) Pagamento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais, sociedade civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada. 
IRRF  s/Vigilância e Locação de mão de obra (código 1708)
Recolhimento do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

IRRF s/ Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física (código 3208)

Recolhimento do imposto retido na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.
IRRF s/ Trabalho sem vínculo empregatício (código 0588)
Recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados; 60% do rendimento decorrente do transportes de passageiros. O imposto é calculado pela tabela progressiva.
IRRF – Demais rendimentos (código 8045)
Recolhimento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade. 

IRRF s/ pagamento de PJ à COOPERATIVA DE TRABALHO (código 3280)

Recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados a disposição. 

RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL LEI 10.833/03 – 4,65%

Código para recolhimento 5952.
 

OUTRAS OBRIGAÇÕES – DATAS DE VENCIMENTOS 

- 05 DIA ÚTIL DE CADA MÊSSalário do mês anterior

- 07 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
FGTS

- 10 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
INSS (GPS  - Envio ao Sindicato)


- Dia 25 de CADA MÊS
PIS/Pasep
Cofins

ULTIMO DIA ÚTIL DOS MESES DE JANEIRO, ABRIL, JULHO E OUTUBROIRPJ – Apuração Trimestral
CSLL – Apuração Trimestral

Obrigações Assessorias

GIA – 16 de cada mês

SINTEGRA – 16 de cada mês - limite máximo

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Retenções Federais

A representação comercial é considerada serviço profissional para fins de retenção prevista no artigo 30 da Lei 10.833/2003?



Não. De acordo com a Instrução Normativa 381 SRF/2004, para efeito da retenção do PIS, da COFINS e da CSLL, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda/99), l, o qual não inclui a intermediação de negócios (representação comercial). (Lei 10.833, de 29-12-2003 - artigo 30; Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003).

Fonte - Receita Federal

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Retenções Federais - órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais.

1.Obrigatoriedade de Retenção

A partir de 01/01/1997, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais passaram a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP sobre os pagamentos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Essa obrigatoriedade de retenção foi estendida, a partir de 01/02/2004, aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) (art. 34 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08).

As normas para retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal estão consolidadas na Instrução Normativa SRF nº 480/04, alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 539/05, 706/07, e Instruções Normativas RFB nºs 765/07 e 791/07.
Fonte: Cenofisco

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Tributos federais - Alteradas disposições sobre a compensação e restituição de valores pagos a maior ou indevidamente

Tributos federais - Alteradas disposições sobre a compensação e restituição de valores pagos a maior ou indevidamente

Publicado em 25/08/2010 08:39

Foram alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que, entre outras providências, disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 1.067/2010 - DOU 1 de 25.08.2010)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

IRPJ/IRRF - Estabelecimentos de ensino constituídos como entidades sem fins lucrativos estão isentos do imposto

IRPJ/IRRF - Estabelecimentos de ensino constituídos como entidades sem fins lucrativos estão isentos do imposto


Os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos estão isentos do Imposto de Renda. Todavia, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos por essas entidades em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

(Lei nº 9.532/1997, art. 15 - DOU 1 de 11.12.1997)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 3 de julho de 2010

Conceito de serviços técnicos de informática para fins de retenção das contribuições na fonte

CSL/Cofins/PIS-Pasep -

Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, considera-se remuneração de serviços profissionais os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:



a) assessoria e consultoria em informática;

b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborados para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;

c) elaboração de projetos de hardware;

d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” supra.



(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)



Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Destaque do imposto e das contribuições retidos na fonte

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep -


A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque do Imposto de Renda na Fonte no documento fiscal.

Todavia, no que diz respeito à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, o § 10 do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 27 de maio de 2010

A Cumulatividade dos Dez Reais nas retenções dos tributos


Luiz Sampaio Athayde Júnior*[1]

RESUMO

As empresas de sistemas só observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, se as Notas Fiscais – NFs forem emitidas no mesmo dia. As respostas às consultas feitas à Receita Federal do Brasil – RFB não contemplam a possibilidade de acumulação no mesmo mês. Pela legislação vigente, a acumulação deveria ocorrer até os períodos subsequentes. As empresas tomadoras de serviço, muitas vezes, não sabem qual a forma de apuração do Imposto de Renda da empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, dever-se-ia criar um modelo de declaração para evitar a retenção, ou revogar os dispositivos legais que delimitam os valores a reter ou a recolher para simplificar os procedimentos e resolver os impasses.

Palavras chave: Legislação Tributária. Legislação do Imposto de Renda Contabilidade Tributária. Direito Tributário.

INTRODUÇÃO

Esse artigo foi escrito com base na nossa experiência profissional, com o objetivo de demonstrar uma questão, que, talvez pelos pequenos valores a tratar, não têm tido a devida atenção da Receita Federal do Brasil – RFB. Com relação aos montantes, estes podem se tornar grandes a depender da quantidade de Notas Fiscais emitidas contra uma PJ hipotética que exerça a atividade de tomada de serviços, e, certamente existem muitas com essa mesma peculiaridade por todo o nosso País.

As empresas de Sistemas de Informações não têm dado o adequado tratamento a essa questão, talvez pelo fato de que a RFB ainda não tenha percebido tal incorreção.

Trata-se de uma questão de incongruência entre as respostas da RFB e a legislação, que tem ocasionado dúvidas aos contribuintes, o que pode ser atestado pelo número de consultas sobre o assunto: a cumulatividade das retenções e dos pagamentos dos tributos federais.

DESENVOLVIMENTO

A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por outra PJ está disposta no Dec 3.000 de 26 de março de 1999 do art. 647 ao art. 653, contemplando alguns dos tipos de PJs, como, tomada de serviços profissionais; tomada de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra; tomada de serviços de mediação de negócios, propaganda e publicidade; tomada de serviços de cooperativas e outras associações profissionais ou assemelhadas; e pagamentos efetuados por órgãos públicos. Para a tomada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber a obrigatoriedade de retenção está normatizada na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, art. 29.

Já para o Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL a obrigatoriedade da retenção está disposta, também, na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, do art. 30 ao art. 36 e na Instrução Normativa – IN 459 de 18 de outubro de 2004.

As retenções, entretanto, são dispensadas se o montante a reter de Imposto de Renda não atingir um valor maior que R$ 10,00, conforme o texto do art. 67 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual”.

Para o regulamento do Imposto de Renda, Dec. 3.000/99 a dispensa da retenção, praticamente nos mesmo moldes, está elencada no art. 724 e faz referência ao artigo 67 da Lei 9.430/96, colocado acima. Vamos ao texto do art. 724:

“Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Para os outros tributos federais, incluso dentre esses, certamente, o Imposto de Renda também, independentemente de estarem sendo retidos ou apurados pelo próprio contribuinte, a Lei veda o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF para qualquer emissão de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Vejamos o teor do art. 68 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF”.

As empresas de sistemas vêm, sistematicamente adotando o procedimento nos sistemas que comercializam para PJs de todas as espécies pelo Brasil afora, de somente acumular os valores a reter, para fins de considerar que o Imposto de Renda ultrapassou os R$ 10,00 se as Notas Fiscais – NFs do prestador forem emitidas em um mesmo dia. Se uma NF compõe uma retenção de R$ 9,00 e quinze dias depois, por exemplo, ainda no mesmo mês é emitida uma outra que compõe uma retenção de R$ 7,00, nenhuma das duas sofre retenção.

Como não existe nenhuma menção em nenhuma parte da legislação sobre a conduta de somente acumular as retenções de NFs emitidas em um mesmo dia, vale colocar o que dispõe a Receita Federal do Brasil – RFB por meio da resposta à consulta de nº 206, do dia 28 de agosto de 2006, e em seu teor também não há menção a tal procedimento:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

[1] * Professor dos Cursos de Ciências Contábeis da UFBA e da UNIME e Conferente Tributário da Fundação ABM; Mestrando em Administração pela UFBA, possui MBA em Gestão Financeira pela FVC, Metodologia do Ensino Superior pela UFBA e é Contador com Bacharelado em Contábeis pelo Centro Universitário FIB. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br

Fonte: portal tributário - texto na íntegra
http://www.portaltributario.com.br/artigos/dispensaretencaoirf.htm

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Licença para uso de software estrangeiro mediante download via Internet está sujeita à incidência do IRRF

IR Fonte - Licença para uso de software estrangeiro mediante download via Internet está sujeita à incidência do IRRF

Publicado em 07/05/2010 08:43

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, para pagamento de licença de uso de programas de computador (softwares), adquiridos por meio de download, via Internet, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 9 de março de 2010

RETENÇÃO DE INSS DE 11% SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Considerando a grande quantidade de dúvidas sobre o assunto em referência, emitimos a presente circular, visando dirimir as principais questões em torno de tão polêmico procedimento, imposto pelo fisco previdenciário.

Como se sabe, a lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, quando for contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de empreitada, está também sujeita à obrigação de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e à de recolher a importância retida (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71, DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 15/05/2002).

De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

Contudo, o que, na prática, distingue a cessão de mão-de-obra da empreitada de mão-de-obra? Diríamos que no conceito de cessão de mão-de-obra, destaca-se a natureza contínua do serviço, ficando o pessoal utilizado à disposição exclusiva do tomador, que gerencia a realização do serviço. O objeto do contrato é somente a mão-de-obra. Já na empreitada, o contrato focaliza-se no serviço a ser prestado. Para sua realização, envolverá mão-de-obra, que não estará, necessariamente, à disposição do tomador. O gerenciamento será do contratado.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;

c) construção civil;

d) serviços rurais;

e) digitação e preparação de dados para processamento;

f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

g) cobrança;

h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

i) copa e hotelaria;

j) corte e ligação de serviços públicos;

k) distribuição;

l) treinamento e ensino;

m) entrega de contas e documentos;

n) ligação e leitura de medidores;

o) manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

p) montagem;

q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;

r) operação de pedágios e terminais de transporte;

s) operação de transporte de cargas e passageiros;

t) portaria, recepção e ascensorista;

u) recepção, triagem e movimentação de materiais;

v) promoção de vendas e eventos;

w) secretaria e expediente;

x) saúde; e

y) telefonia, inclusive telemarketing.

Enquadram-se como serviços realizados mediante empreitada de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;

c) construção civil;

d) serviços rurais; e

e) digitação e preparação de dados para processamento.



Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:
I- na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.

As listas acima (da relação dos serviços de que tratam os subitens 12.1 e 14.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99 que reproduzem respectivamente os §§ 2º e 3º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99) são exaustivas. Isto significa que se os serviços não estiverem ali relacionados, não estão sujeitos à retenção.

Assim, é importante caracterizar nos contratos se os mesmos se referem à cessão de mão-de-obra ou à empreitada de mão-de-obra, discriminando, inclusive, a quem caberá o gerenciamento do serviço, se à CONTRATANTE ou ao contratado. Se da prestação de serviços houver também o fornecimento de material ou de ter que se dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, isto também deverá estar previsto contratualmente, pois sobre tais valores não haverá retenção.

Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto.
Os fatores determinantes para a incidência da retenção são: 1º) O serviço constar das listas acima citadas, as quais são exaustivas, e, 2º) ficando o pessoal utilizado à disposição exclusiva do tomador, que gerencia a realização do serviço.

DISPENSA DE RETENÇÃO
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.
II - o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição - hoje de R$ 3.738,68 e cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio da empresa contratada;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.738,68); e
c) a contratada não tiver empregado.
III - na contratação dos serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.
EMPRESA CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES
As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

IR Fonte - Adiantamentos concedidos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, por conta da prestação de serviços - Não sujeição à incidência do imp


IR Fonte - Adiantamentos concedidos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, por conta da prestação de serviços - Não sujeição à incidência do imposto

Os adiantamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por conta de prestação de serviços para entrega futura, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou dos proventos de qualquer natureza, que ocorre por ocasião do pagamento (regime de caixa) ou crédito do rendimento (regime de competência), o que ocorrer primeiro.
Todavia, mesmo nesses casos, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento deve ser anterior ou concomitante à aquisição da disponibilidade financeira. A simples entrega do numerário, que não represente aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, é irrelevante para o surgimento da obrigação tributária.
Os adiantamentos que não implicam retenção do Imposto de Renda na Fonte são aqueles efetuados sem que o serviço tenha sido prestado ou executado. Nesses casos, a prestadora do serviço tem a disponibilidade financeira, mas ainda está devendo o cumprimento de sua parte no contrato, que é a prestação do serviço, e portanto, ainda não tem disponibilidade jurídica.
Contudo, se parte do serviço já foi prestado ou está sendo executado, deve-se proceder à retenção do Imposto de Renda Fonte por ocasião do pagamento, pois, nessa hipótese, já ocorreu a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
(Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 43, 114 e 116; RIR/1999, arts. 38, parágrafo único, 647 e 649; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório


A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.

Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 6 de julho de 2009

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Normas sobre o destaque no documento fiscal


IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Normas sobre o destaque no documento fiscal

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), porém está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 11 de junho de 2009

IR Fonte - Não retenção do imposto pela fonte pagadora dos rendimentos - Consequências

IR Fonte - Não retenção do imposto pela fonte pagadora dos rendimentos - Consequências

Nos termos do RIR/1999, art. 722, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte ainda que não o tenha retido.
Portanto, se, por qualquer motivo, a fonte deixar de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, deve assumir ônus de recolher o montante devido.
A assunção, pela fonte pagadora do rendimento, do ônus do Imposto de Renda na Fonte devido pelo beneficiário pode ocorrer pelos seguintes motivos:
a) lapso na hora de efetuar o pagamento do rendimento;
b) acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda; ou
c) imposição legal, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido de imposto, como, por exemplo (RIR/1999, arts. 674 e 675):
c.1) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados;
c.2) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas
ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa;
c.3) despesas assumidas pela empresa, que caracterizem remuneração indireta (fringe benefits) de administradores, diretores, gerentes ou de seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e a remuneração indireta não for adicionada ao salário deles para efeito de desconto do IR na Fonte.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 28 de maio de 2009

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos


CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos

Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras “b” e “d” supra.

Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;
b) licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 11 de novembro de 2008

CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte


CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte

As prestadoras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais devem registrar a CSL, a Cofins e a contribuição ao PIS-Pasep retidos na fonte na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, individualizadamente, em contas do Ativo Circulante (CSL a Compensar, Cofins a Compensar e PIS-Pasep a Compensar), para posterior compensação das respectivas contribuições devidas, registradas no Passivo Circulante (CSL a Recolher, Cofins a Recolher e PIS-Pasep a Recolher).
A tomadora dos serviços deve, por sua vez, registrar essa obrigação em conta única no Passivo Circulante, não sendo necessário individualizar as contribuições retidas. Pode ser utilizada, por exemplo, uma conta intitulada "Contribuições Retidas na Fonte a Recolher", que será creditada por ocasião da retenção das contribuições e que será debitada, por ocasião do seu efetivo recolhimento.
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Destaque no documento fiscal das contribuições retidas

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Pagamentos aos quais se Aplica a Retenção

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (veja o subtópico 4.1), estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, CSLL, PIS/PASEP.

Observe-se que, com exceção dos serviços de manutenção, de transporte de valores e de factoring, todos os demais serviços também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.

Essa retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado;

IV - condomínios edilícios.

Vale salientar que essas retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

Hipóteses em que a Retenção não É Exigida
A retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores.
A obrigatoriedade da retenção também não se aplica às entidades da administração pública federal (que estão obrigadas a efetuar a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados pela aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas, de acordo com o art. 34 da Lei nº 10.833/03), bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A retenção da COFINS e do PIS/PASEP também não será exigida (sendo exigida apenas a retenção da CSLL) nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/97.
A partir de 1º/1/05, a retenção da CSLL não é exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, em relação aos pagamentos por elas efetuados a outras pessoas jurídicas, relativamente a serviços prestados.

Dispensa de retenção das contribuições
Conforme já comentado neste fascículo, a partir de 26/7/04, ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04).
De acordo com a IN SRF nº 459/04, se ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do número I, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste valor.
Desse modo, considerando os dados do nosso exemplo, por ocasião do 2º pagamento efetuado no mesmo mês, no valor de R$ 200,00, a fonte pagadora deve proceder da seguinte forma:
- Valor referente ao 1º pagamento...............R$ 5.000,00
- Valor referente ao 2º pagamento...............R$ 200,00
Total pago.................................................R$ 5.200,00
COFINS/CSLL/PIS retidos na fonte: 4,65% de R$ 5.200,00 = R$ 241,80
Todavia, como a retenção a ser efetuada é de valor superior ao valor a ser pago para o prestador de serviços, a retenção será efetuada até o limite deste valor, ou seja, até R$ 200,00.

Serviços Alcançados
4.1.Serviços profissionais
4.1.1.Regra geral
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, os seguintes serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo;
XL - veterinária.
Observe-se que o Parecer Normativo CST nº 37/87 esclareceu que somente estão compreendidos nesta lista os serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimento de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo, não se sujeitando a essa incidência os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos ou industriais.
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Isto significa que, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, podem ser adotados os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais são os serviços de engenharia que estão alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.1.2.Observações quanto aos serviços de engenharia
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações de profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela SRF para retenção do Imposto de Renda.
Desse modo, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP adotam-se os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais os serviços de engenharia não estavam alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
O art. 647 do RIR/99 exclui da incidência do IRRF os serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, tendo o Parecer Normativo CST nº 8/86 esclarecido o alcance dessa exclusão. Esse entendimento é utilizado também para exclusão desses serviços da retenção das contribuições.
4.1.3.Observações quanto aos serviços de medicina
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/86, não estão sujeitos ao IRRF os serviços profissionais de medicina, quando efetuados dentro do ambiente físico dos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros. Esse entendimento também é aplicável para efeito de não retenção das contribuições em questão, tendo em vista a IN SRF nº 459/04.
4.2.Serviços de limpeza e conservação ou zeladoria
De acordo com a IN SRF nº 459/04, entende-se como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
Há de se ponderar que, embora o art. 30 da Lei nº 10.833/03 não tenha especificado os serviços de conservação alcançados pela retenção das contribuições, a Instrução Normativa SRF nº 34/89, que disciplinou o regime de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos percebidos por força da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99), esclareceu que o desconto do Imposto de Renda na Fonte somente se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis.
Desse modo, a mencionada IN SRF nº 459/04 apenas confirmou nosso entendimento no sentido de que somente pode-riam ser alcançados pela retenção aqui tratada os serviços de conservação em bens imóveis, tendo em vista que apenas estes estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte e a finali-dade dessa nova modalidade de retenção é, ao que parece, estender às contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP o mesmo tratamento tributário aplicável ao Imposto de Renda na fonte.
4.3.Serviços de manutenção
Por serviços de manutenção entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Observe-se que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04 já havia esclarecido que a retenção das contribuições em questão alcança todo e qualquer serviço de manutenção realizado em bem móvel ou imóvel.
Para alguns estudiosos da matéria, qualquer tipo de serviço de manutenção está alcançado pela retenção das mencionadas contribuições.
Este, porém, não é o nosso entendimento, pois serviços de manutenção são os serviços técnicos necessários e indispensáveis para que as instalações, máquinas e equipamentos permaneçam em funcionamento regular.
Isto significa que os serviços de manutenção pressupõem uma prestação continuada na sua prestação, não sendo passíveis de enquadramento como serviços de manutenção os serviços eventuais, sendo irrelevante o fato de serem prestados dentro ou fora do estabelecimento da contratante.
Entretanto, este não é o entendimento da Receita Federal manifestado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04, segundo o qual estão alcançados pela retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP quaisquer serviços de manutenção, inclusive os eventuais.
A IN SRF nº 459/04 também não esclareceu a dúvida, apenas excepciona dos serviços de manutenção os serviços feitos em caráter isolado (tal como um mero conserto de um bem defei-tuoso), mas nada esclarece acerca da continuidade na prestação do mencionado serviço.
Vale salientar que os serviços de manutenção estão sujeitos apenas à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, não estando sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.4.Serviços de segurança e/ou vigilância
Por serviços de segurança e/ou vigilância entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.
4.5.Serviços de assessoria creditícia
A retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, de acordo com a IN SRF nº 459/04, aplica-se, inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
Esses serviços não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.