sábado, 3 de julho de 2010

Conceito de serviços técnicos de informática para fins de retenção das contribuições na fonte

CSL/Cofins/PIS-Pasep -

Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, considera-se remuneração de serviços profissionais os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:



a) assessoria e consultoria em informática;

b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborados para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;

c) elaboração de projetos de hardware;

d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” supra.



(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)



Fonte: Editorial IOB