sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 - Entidades Isentas

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Isenção

"Art. 227. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;

VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –(FGTS); e

IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos." (NR)

"Seção II
Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção" (NR)

"Art. 228. Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB.

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010." (NR)

"Seção III
Do Descumprimento de Requisitos Necessários à Isenção" (NR)

"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito mencionado no art. 227, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o descumprimento.

§ 1º Considera-se período correspondente, para os fins do disposto no caput:

I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;

II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;

III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;

IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;

V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;

VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no § 1º.

§ 3º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art. 227.

§ 4º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 227.

§ 5º A suspensão do direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 227 ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído, relativamente à constituição do crédito tributário.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele efeito.

§ 7º Na hipótese prevista no caput, aplica-se o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972." (NR)

"Seção IV

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Simples Nacional - Baixadas novas disposições sobre os códigos de atividades econômicas impeditivos à opção

Simples Nacional - Baixadas novas disposições sobre os códigos de atividades econômicas impeditivos à opção


Alterados os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6/2007, que dispõem, respectivamente, sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), impeditivos e que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida à adesão ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Cabe frisar que as alterações ora implementadas produzirão efeitos a partir de 1º.12.2010.

veja os anexos, no final da página acessada pelo link abaixo.

Clique aqui

(Resolução CGSN nº 77/2010 - DOU 1 de 15.09.2010)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Contabilidade - Classificação contábil dos programas de computador (softwares) requer avaliação criteriosa

Contabilidade - Classificação contábil dos programas de computador (softwares) requer avaliação criteriosa

Publicado em 26/08/2010 10:09Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como um disco (no caso de software), uma documentação jurídica (licença ou patente) ou um filme. Para saber se um ativo que contém elementos tangíveis e intangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível, a entidade deve avaliar qual elemento é mais significativo.

(Resolução CFC nº 1.139/2008 - NBCT 19.8 - Ativo Intangível)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Contabilidade - Extinção de sociedades

Contabilidade - Extinção de sociedades

Contabilmente, liquidar uma empresa significa realizar (transformar em dinheiro) o Ativo, saldar as obrigações com terceiros (Passivo) e restituir aos sócios a parte que cabe a cada um no Patrimônio Líquido remanescente.

É preciso que os sócios tenham informações adequadas sobre a situação patrimonial da empresa no momento em que decidirem dissolver a sociedade.

Para tanto, é necessária a elaboração de inventário e de um balanço de início de liquidação nos 15 dias imediatos à nomeação do liquidante.

No que diz respeito às sociedades anônimas, o liquidante deve elaborar de imediato o balanço patrimonial da companhia, em prazo não superior ao fixado pela assembleia-geral, no caso de a liquidação ser deliberada em assembleia, ou pelo juiz, servindo, tal balanço, de ponto de partida para a liquidação.

(Lei nº 6.404/1976, art. 210, III; Lei nº 10.406/2002, art. 1.103, III)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Verdades da Profissão de Professor


15 de Outubro - Dia do Professor

Ninguém nega o valor da educação e que um bom professor é imprescindível. Mas, ainda que desejem bons professores para seus filhos, poucos pais desejam que seus filhos sejam professores. Isso nos mostra o reconhecimento que o trabalho de educar é duro, difícil e necessário, mas que permitimos que esses profissionais continuem sendo desvalorizados. Apesar de mal remunerados, com baixo prestígio social e responsabilizados pelo fracasso da educação, grande parte resiste e continua apaixonada pelo seu trabalho.
A data é um convite para que todos, pais, alunos, sociedade, repensemos nossos papéis e nossas atitudes, pois com elas demonstramos o compromisso com a educação que queremos. Aos professores, fica o convite para que não descuidem de sua missão de educar, nem desanimem diante dos desafios, nem deixem de educar as pessoas para serem “águias” e não apenas “galinhas”. Pois, se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda.

Exacon

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Taxa de depreciação

É admitida a adoção de taxas de depreciação diferentes daquelas fixadas pela Secretaria da Receita Federal?

Sim. A taxa anual de depreciação é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pela empresa, na produção de seus rendimentos, cabendo à SRF publicar, periodicamente, o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem. No entanto, é assegurado à empresa o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, mediante utilização de taxas diferentes das fixadas pela SRF, desde que faça prova dessa adequação. Se a empresa tiver dúvida sobre qual taxa adotar, poderá pedir perícia da Divisão de Avaliação Tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. (Art. 310 do RIR/99) – IOB Boletim 4/2004

Fonte. Receita Federal

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Nossa Senhore Aparecida - Feriado


quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Retenções Federais - órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais.

1.Obrigatoriedade de Retenção

A partir de 01/01/1997, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais passaram a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP sobre os pagamentos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Essa obrigatoriedade de retenção foi estendida, a partir de 01/02/2004, aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) (art. 34 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08).

As normas para retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal estão consolidadas na Instrução Normativa SRF nº 480/04, alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 539/05, 706/07, e Instruções Normativas RFB nºs 765/07 e 791/07.
Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

IRPJ - Utilização de coeficientes de depreciação acelerada por hotéis e pousadas requer comprovação da utilização dos bens

IRPJ - Utilização de coeficientes de depreciação acelerada por hotéis e pousadas requer comprovação da utilização dos bens

Publicado em 26/08/2010 08:51

A legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 312) autoriza que, em relação aos bens móveis, sejam adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:

a) 1 turno de 8 horas: 1,0;
b) 2 turnos de 8 horas: 1,5;
c) 3 turnos de 8 horas: 2,0.

Todavia, os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do Ativo Imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada supramencionados devem comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.

(Instrução Normativa RFB nº 821/2008 - DOU 1 de 13.02.2008)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Previdenciária – Definidos os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo de pagamento dos créditos neles previstos, o pagamento das contribuições sociais deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, se não tiver expediente bancário no dia 20.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 54/2010 - DOU 1 de 02.08.2010)


Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Previdenciária - A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS

Previdenciária - A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS

Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.
As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Observa-se, a seguir, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.040,22
8,00%

de 1.040,23 até 1.733,70
9,00%

de 1.733,71 até 3.467,40
11,00 %

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 408/2010 - DOU 1 de 18.08.2010)


Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Trabalhista - Prorrogada a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para 1º.03.2011

Trabalhista - Prorrogada a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para 1º.03.2011


Em virtude da crescente busca pelo equipamento “Registrador Eletrônico de Ponto (REP)” no mercado, para atender à demanda, o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º.03.2011 o prazo para o início da utilização obrigatória do mencionado registrador.




Segundo a Portaria MTE nº 1.510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) teria utilização obrigatória a partir de 26.08.2010.



Ocorre que, nos termos da Portaria MTE nº 1.987/2010, que tem vigência imediata, o citado prazo de início da obrigatoriedade de utilização do REP foi prorrogado.



Dessa forma, as empresas que optaram pela utilização da marcação eletrônica da jornada de trabalho dos seus empregados têm um prazo maior para se adequarem às novas exigências.



(Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 - DOU de 19.08.2010)



Fonte: Editorial IOB