quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Retenções Federais - órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais.

1.Obrigatoriedade de Retenção

A partir de 01/01/1997, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais passaram a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP sobre os pagamentos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Essa obrigatoriedade de retenção foi estendida, a partir de 01/02/2004, aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) (art. 34 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08).

As normas para retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal estão consolidadas na Instrução Normativa SRF nº 480/04, alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 539/05, 706/07, e Instruções Normativas RFB nºs 765/07 e 791/07.
Fonte: Cenofisco