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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Pis/Cofins - Não Incidência e Isenções

Não Incidências

Art. 43. As contribuições não incidem (art. XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 2º ):

I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

II - a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.

Art. 44. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º ):

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Seção IV
Isenções

Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º , e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º , e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 7º ):

I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - da exportação de mercadorias para o exterior;

III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º ;

V - do transporte internacional de cargas ou passageiro;

VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

§ 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e

III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput.

Art. 46. As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Constituição Federal, art. 195, § 7º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17):

I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e

II - são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4524.htm

terça-feira, 24 de agosto de 2010

PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

1. Templos de qualquer culto

2. Partidos políticos

3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda

4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda

5. Sindicatos, federações e confederações

6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei

7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.

8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público

9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais

10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Cofins/PIS-Pasep - Gastos com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) a empregados não podem ser deduzidos como créditos no regime

Cofins/PIS-Pasep - Gastos com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) a empregados não podem ser deduzidos como créditos no regime não cumulativo



Os gastos com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) a empregados, efetuados por pessoa jurídica industrial sujeita ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não se enquadram no conceito de insumos para fins de desconto de créditos das referidas contribuições, haja vista não serem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nem sofrerem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.



(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I, “a” e § 9º, I - DOU 1 de 15.03.2004; Solução de Consulta Disit nº 131/2010 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa Catarina - DOU 1 de 02.07.2010)



Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 27 de julho de 2010

Cofins/PIS-Pasep - Despesas com transporte em veículo próprio não gera direito a crédito no regime não cumulativo

Cofins/PIS-Pasep - Despesas com transporte em veículo próprio não gera direito a crédito no regime não cumulativo



As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep podem descontar créditos das referidas contribuições em relação ao frete pago nas operações de venda.

(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, art. 15, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Solução de Consulta Disit nº 7/2010, da 7ª Região Fiscal - Espírito Santo e Rio de Janeiro - DOU 1 de 14.07.2010)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cofins/PIS-Pasep - A apropriação de créditos por pessoa jurídica com receitas sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo requer cuidados

Cofins/PIS-Pasep - A apropriação de créditos por pessoa jurídica com receitas sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo requer cuidados

Publicado em 21/07/2010 07:33

A pessoa jurídica que aufira, concomitantemente, receitas sujeitas ao regime cumulativo e ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep, deverá segregar mensalmente os custos, as despesas e os encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não cumulativa dos custos, das despesas e dos encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa da contribuição. Nesse caso, a empresa fará jus aos créditos apenas em relação à parcela de custos, despesas e encargos vinculados à parcela da receita sujeita à incidência não cumulativa das contribuições sociais.



(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 8º - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 100 - DOU 1 de 15.03.2004; Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 100 - DOU 1 de 03.12.2002)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Cofins e PIS-Pasep - Materiais de limpeza de máquinas e equipamentos não gera direito a crédito das contribuições

Cofins e PIS-Pasep - Materiais de limpeza de máquinas e equipamentos não gera direito a crédito das contribuições

Os materiais utilizados na limpeza de máquinas e equipamentos, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas não são considerados insumos, para fins de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições.

(Solução de Divergência Cosit nº 12/2007)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

PIS-Pasep Folha de Salários - Base de cálculo

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 51, e com o Perguntas e Respostas IRPJ/2009, Capítulo XXIV, Pergunta nº 002, a base de cálculo do PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários é o valor total da folha de pagamento mensal de salários dos empregados, que compreende os valores relativos a rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

a) salários;

b) gratificações;

c) comissões;

d) adicional de função;

e) ajuda de custo;

f) aviso prévio trabalhado;

g) adicional de férias, quinquênios e adicional noturno;

h) horas extras;

i) 13º salário;

j) repouso semanal remunerado; e

k) diárias superiores a 50% do salário.

Não integram a base de cálculo os valores relativos a: salário-família, tíquete-alimentação, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 10 de julho de 2009

PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:

PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:
Base de Cálculo 21/9/2007
A Solução de Consulta COSIT nº 3, publicada no DOU de 20.09.2007, esclarece o disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXI e 15, V.

Os artigos acima mencionados estabelecem que não estão sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins as receitas “decorrentes de serviços de hotelaria”. A Solução de Consulta vem esclarecer que se compreende no conceito de serviços de hotelaria apenas as receitas provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.

Esta é a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 20.09.2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADEFIM
DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21;
Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, V;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral

Notadez Informação

segunda-feira, 6 de julho de 2009

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Normas sobre o destaque no documento fiscal


IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Normas sobre o destaque no documento fiscal

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), porém está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Débitos para com a Fazenda Nacional - Valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, vencidos há 5 anos ou mais em 31.12.2007 - Remissão

Tributos e contribuições federais - Débitos para com a Fazenda Nacional - Valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, vencidos há 5 anos ou mais em 31.12.2007 - Remissão

Foram remidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31.12.2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Para esse efeito, o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais:
a.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
a.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
a.3) das contribuições instituídas a título de substituição;e
a.4) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;
c) aos débitos decorrentes das contribuições sociais:
c.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
c.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
c.3) das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
d) aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Observe-se, que em se tratando de débitos do IPI, o limite de R$ 10.000,00 deve ser apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Observe-se, ainda, que a remissão dos referidos débitos não implica restituição de quantias pagas.
(Lei nº 11.941/2009, art. 14)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Contabilidade - CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte


Contabilidade - CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte
As prestadoras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, devem registrar a CSL, a Cofins e a contribuição ao PIS-Pasep retidos na fonte na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, individualizadamente, em contas do Ativo Circulante (CSL a Compensar, Cofins a Compensar e PIS-Pasep a Compensar), para posterior compensação das respectivas contribuições devidas, registradas no Passivo Circulante (CSL a Recolher, Cofins a Recolher e PIS-Pasep a Recolher).A tomadora dos serviços deve, por sua vez, registrar essa obrigação em conta única no Passivo Circulante, não sendo necessário individualizar as contribuições retidas. Pode ser utilizada, por exemplo, uma conta intitulada “Contribuições Retidas na Fonte a Recolher”, que será creditada por ocasião da retenção das contribuições e que será debitada, por ocasião do seu efetivo recolhimento.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desp. com empregado - inadmissibilidade

Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre despesas com o fornecimento de alimentação, transporte, uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados - Inadmissibilidade

Conforme esclarecido pela Solução de Divergência nº 43/2008, as despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas, ou fornecidos pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda.

Fonte: Editorial IOB
http://www.iob.com.br/

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Variação Cambial Ativa - Receita Financeira

A variação monetária ativa, inclusive cambial, é receita financeira por definição legal. Não se confunde, pois, com receita de exportação. Compõe a base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e das Cofins.
Base legal: (Solução de Consulta SRF 3ª RF nº 4, de 13/03/03; Lei nº 9.718/98, arts. 2o, 3º e 9o; MP nº 2.158-35/01, art. 30; e ADE SRF nº 73/99)

terça-feira, 11 de novembro de 2008

CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte


CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte

As prestadoras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais devem registrar a CSL, a Cofins e a contribuição ao PIS-Pasep retidos na fonte na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, individualizadamente, em contas do Ativo Circulante (CSL a Compensar, Cofins a Compensar e PIS-Pasep a Compensar), para posterior compensação das respectivas contribuições devidas, registradas no Passivo Circulante (CSL a Recolher, Cofins a Recolher e PIS-Pasep a Recolher).
A tomadora dos serviços deve, por sua vez, registrar essa obrigação em conta única no Passivo Circulante, não sendo necessário individualizar as contribuições retidas. Pode ser utilizada, por exemplo, uma conta intitulada "Contribuições Retidas na Fonte a Recolher", que será creditada por ocasião da retenção das contribuições e que será debitada, por ocasião do seu efetivo recolhimento.
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Cofins e PIS-Pasep - Cobrança não cumulativa - Conceito de insumo.

Cofins e PIS-Pasep - Cobrança não cumulativa - Conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep podem descontar créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.Para esse efeito, consideram-se insumos:
a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a.1) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado;
a.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
b) utilizados na prestação de serviços:
b.1) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no Ativo Imobilizado; eb.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.(Art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002; e art. 8º, § 4º, da Instrução Normativa SRF 404/2004)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Destaque no documento fiscal das contribuições retidas

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB