PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:
Base de Cálculo 21/9/2007
A Solução de Consulta COSIT nº 3, publicada no DOU de 20.09.2007, esclarece o disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXI e 15, V.
Os artigos acima mencionados estabelecem que não estão sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins as receitas “decorrentes de serviços de hotelaria”. A Solução de Consulta vem esclarecer que se compreende no conceito de serviços de hotelaria apenas as receitas provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.
Esta é a íntegra da Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 20.09.2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADEFIM
DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21;
Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, V;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral
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