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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

PIS-Pasep Folha de Salários - Base de cálculo

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 51, e com o Perguntas e Respostas IRPJ/2009, Capítulo XXIV, Pergunta nº 002, a base de cálculo do PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários é o valor total da folha de pagamento mensal de salários dos empregados, que compreende os valores relativos a rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

a) salários;

b) gratificações;

c) comissões;

d) adicional de função;

e) ajuda de custo;

f) aviso prévio trabalhado;

g) adicional de férias, quinquênios e adicional noturno;

h) horas extras;

i) 13º salário;

j) repouso semanal remunerado; e

k) diárias superiores a 50% do salário.

Não integram a base de cálculo os valores relativos a: salário-família, tíquete-alimentação, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Entidades Imunes e Isentas

Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?

  Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
  Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
  As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048/99, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532/97, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1º/1/02 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei nº 10.426/02, art. 5º).
Base legal: art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98, art. 15; Lei nº 9.732/98; art. 5º da Lei nº 10.426/02 e Decreto nº 3.048/99.

  Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?
  As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos:
a)não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b)aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c)manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Base legal: art. 12 da Lei nº 9.532/97 com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98.

Fonte: Cenofisco