Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048/99, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532/97, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1º/1/02 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei nº 10.426/02, art. 5º).
Base legal: art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98, art. 15; Lei nº 9.732/98; art. 5º da Lei nº 10.426/02 e Decreto nº 3.048/99.
Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?
As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos:
a)não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b)aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c)manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Base legal: art. 12 da Lei nº 9.532/97 com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98.
Fonte: Cenofisco