sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Doação

Hipótese de Incidência
  O ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação. Numa visão jurídica, podemos entender que o imposto incide em razão da circulação de mercadorias realizadas com objetivo de comércio.
  Diversos juristas analisam que é necessária a circulação econômica, e não somente física, para a ocorrência do fato gerador do tributo.
  Todavia, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, para que haja incidência do imposto, não serão relevantes a natureza da operação ou o fim a que se destina, mas a saída da mercadoria a qualquer título.
  Nesse sentido, dispõe o art. 2º, inciso I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
Dessa forma, as operações de doação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, conforme a legislação vigente, podendo ser aplicados os benefícios fiscais existentes, em relação à própria mercadoria ou em razão de sua destinação, conforme a previsão legal.
Hipóteses de Isenção do ICMS
  A legislação do ICMS dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal de isenção a determinadas operações realizadas no campo de incidência do imposto, desde que atendidos os requisitos exigidos, conforme previsto no art. 5º do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
  A seguir, relacionamos as operações de doação em que há previsão de isenção do ICMS, conforme disposto no Anexo I do RICMS-SP.
4.1.Doações para a Secretaria da Educação
Beneficia-se com a isenção do ICMS a saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (art. 52 do Anexo I do RICMS-SP).
Este benefício vigorará até 30/4/08 (Convênio ICMS nº 18/05, cláusula primeira, V, “d”), com efeitos desde 1º/5/05.
4.2.Doações para vítimas da seca
Beneficiam-se com a isenção do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (art. 53 do Anexo I do RICMS-SP).
A isenção não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
Este benefício vigorará até 30/4/08 (Convênio ICMS nº 18/05, cláusula primeira, V, “i”), com efeitos desde 1º/5/05.
4.3.Doações para vítimas de catástrofes
Aplica-se o benefício de isenção do ICMS à saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (art. 54 do Anexo I do RICMS-SP).
Este benefício vigorará até 30/4/08 (Convênio ICMS nº 18/05, cláusula primeira, V, “e”), com efeitos desde 1º/5/05.
4.4.Entidade assistencial/educacional - Importação de mercadoria doada
Aplica-se o benefício de isenção do ICMS ao desembaraço aduaneiro, bem como à posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada à distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social, relacionado com suas finalidades essenciais (art. 32 do Anexo I do RICMS-SP).
4.5.Órgãos públicos - Importação
Beneficia-se com a isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (art. 56, I, do Anexo I do RICMS-SP):
I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:
a)quaisquer produtos recebidos por doação;
b)de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;
II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/3/90, efetuada por:
a)institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b)institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c)universidades federais ou estaduais;
d)organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e)fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
f)pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (Convênio ICMS nº 93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 57/05).
Aplica-se, ainda, o benefício de isenção do ICMS às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
4.6.Microcomputador usado
Beneficia-se com a isenção do ICMS a saída de microcomputador usado (seminovo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, associação de portadores de deficiência ou comunidade carente (art. 47 do Anexo I do RICMS-SP).
4.7.Vítimas de calamidades
Está amparada pela isenção do ICMS a saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (art. 83 do Anexo I do RICMS-SP).
4.8.Furnas
Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (art. 95 do Anexo I do RICMS-SP).
4.9.Fundo Social de Solidariedade
Ficam isentas as saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (art. 91 do Anexo I do RICMS-SP, com efeitos desde 10/1/02).
Este benefício vigorará até 31/7/07, com efeitos desde 1º/5/07 (Convênio ICMS nº 48/07, cláusula primeira, XXII).
4.10.Fome Zero
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (art. 97 do Anexo I do RICMS-SP).
As disposições do art. 97 do Anexo I do RICMS-SP aplicam-se:
a)somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e municípios partícipes do programa;
b)às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Este benefício vigorará até 31/12/07.
Nota Fiscal
Na nota fiscal emitida para acobertar a saída das mercadorias remetidas em doação, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar:
a)CFOP: 5.910 ou 6.910, conforme o caso;
b)No campo “Informações Complementares”, o fundamento legal que dispõe sobre o benefício de isenção do imposto.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br