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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

IRPJ - Utilização de coeficientes de depreciação acelerada por hotéis e pousadas requer comprovação da utilização dos bens

IRPJ - Utilização de coeficientes de depreciação acelerada por hotéis e pousadas requer comprovação da utilização dos bens

Publicado em 26/08/2010 08:51

A legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 312) autoriza que, em relação aos bens móveis, sejam adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:

a) 1 turno de 8 horas: 1,0;
b) 2 turnos de 8 horas: 1,5;
c) 3 turnos de 8 horas: 2,0.

Todavia, os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do Ativo Imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada supramencionados devem comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.

(Instrução Normativa RFB nº 821/2008 - DOU 1 de 13.02.2008)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

IRPJ/CSL - Doações a partidos políticos não são dedutíveis

IRPJ/CSL - Doações a partidos políticos não são dedutíveis

As doações para partidos políticos não são dedutíveis como despesa para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, tais valores devem ser adicionados ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).



(Lei nº 9.504/1997, art. 81, §§ 1º, 2º, 3º - DOU 1 de 1º.10.1997; Lei nº 9.249/1995, art. 13, VI - DOU 1 de 27.12.1995; RIR/1999, art. 249, parágrafo único, VII)


Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Tributos federais - Alteradas disposições sobre a compensação e restituição de valores pagos a maior ou indevidamente

Tributos federais - Alteradas disposições sobre a compensação e restituição de valores pagos a maior ou indevidamente

Publicado em 25/08/2010 08:39

Foram alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que, entre outras providências, disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 1.067/2010 - DOU 1 de 25.08.2010)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 28 de julho de 2010

IRPJ - Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real

IRPJ - Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real


A pessoa jurídica comodante poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.

(RIR/1999, art. 305, § 5º - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999; Parecer Normativo CST nº 19/1984 - DOU 1 de DOU 1 de 30.08.1984)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 22 de julho de 2010

IRPJ - Excesso de receita bruta não acarreta exclusão do regime no próprio ano-calendário

IRPJ - Excesso de receita bruta não acarreta exclusão do regime no próprio ano-calendário

Publicado em 22/07/2010 08:21

A pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 48.000.000,00 não será excluída desse regime no próprio ano-calendário.


(Lei nº 9.718/1998, art. 13 - DOU 1 de 28.11.1998, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46 - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Perguntas e Respostas IRPJ/2010, Capítulo XIII, Questão nº 8)


Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 5 de julho de 2010

IRPJ - Dedução de perdas no recebimento de créditos com devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

IRPJ - Dedução de perdas no recebimento de créditos com devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar


Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencido há mais de 1 ano.

(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de junho de 2010

IRPJ - Cupom Fiscal é documento hábil perante a legislação do Imposto de Renda

Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os documentos emitidos pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) são hábeis desde que contenham as informações mínimas necessárias.

(Lei nº 9.532/1997, art. 61)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 4 de junho de 2010

IRPJ - Responsabilidade tributária na sucessão da pessoa jurídica

A pessoa física ou pessoa jurídica que adquirir, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data da aquisição.

(RIR/1999, art. 208, I e II)



Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 7 de maio de 2010

IRPJ - Gastos com aquisição de cestas básicas podem ser deduzidos do lucro real

Publicado em 29/04/2010 08:56

São dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. A dedutibilidade dessas despesas aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidos pela empresa, desde que indistintamente a todos os seus empregados, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

(Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Provisão para Devedores Duvidosos -

A Provisão para Devedores Duvidosos é a mais comum das provisões do ativo. De suma importância para as empresas comerciais, devido a inevitável inadimplência de parte de seus clientes, a Provisão para Devedores Duvidosos contabilmente deve ser constituída com base em procedimento que reflitam verdadeiramente as perdas esperadas. Para tanto, faz-se necessário a consideração dos fatores de risco conhecidos a fim de estimar as perdas com contas a receber.

A Provisão para Devedores Duvidosos é conta do Ativo, possuindo natureza retificadora, uma vez que retifica a conta Clientes ou Duplicatas a Receber, como fim de apresentar o valor líquido provável de realização dos créditos em andamento. É debitada pela baixa dos títulos considerados incobráveis, em contrapartida à conta Clientes.

A conta Provisão para Devedores Duvidosos é creditada pelo valor da provisão constituída, em contrapartida a uma conta própria do Resultado do Exercício, classificada no grupo das Despesas Operacionais e comumente denominada Despesas com Devedores Duvidosos.

Até 1996, eram dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Entretanto, desde o ano de 1997, a sistemática de provisão constituída com base em percentual aplicável sobre o total dos créditos a receber foi substituída pelo regime de dedução direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos, conforme o disposto na Lei nº 9.430/96, arts. 9º a 14.


PERDAS DEDUTÍVEIS

Para efeito de apuração do lucro real, poderão ser registrados como perda os seguintes créditos:

I. com declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II. sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III. com garantia (proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como o penhor de bens móveis e a hipoteca de bens), vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.


REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS

Os registros contábeis das perdas admitidas mencionadas acima serão efetuados debitando-se a conta de resultado e creditando-se:

a) A conta que registra o crédito, em cada de créditos sem garantia de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses;

b) Conta redutora de créditos nos demais casos (itens I, II-b, II-c, III e IV).


Exemplos:

Ex.01: Um crédito valor de R$ 3.600,00, sem garantia, correspondente a uma duplicata vencida há mais de seis meses, apresentará o seguinte lançamento:

D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) 3.600,00


Ex.02: Um crédito sem garantia, no valor de 9.200,00, correspondente a uma duplicata vencida há mais de um ano, terá como lançamento contábil:

D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Duplicatas Vencidas e Não Liquidadas
(Conta Retificadora de Duplicatas a Receber) 9.200,00


CRÉDITOS RECUPERADOS

O total dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época e a qualquer título, deverá ser computado na determinação do lucro real.

A recuperação do crédito que tenha sido anteriormente contabilizado como perda implica o seu reconhecimento contábil a crédito de conta de resultado.


Exemplos:

Ex.01: Se o crédito de R$ 3.600,00, que foi baixado na conta de duplicatas a receber, vier a ser recebido, o será feito o seguinte lançamento:

D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C – Recuperação de Créditos (Resultado) 3.600,00


Ex.02: Se o crédito de R$ 9.200,00, que foi registrado em conta retificadora da conta duplicatas a receber, vier a ser recuperado, serão feitos os seguintes lançamentos contábeis:

D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C – Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) 9.200,00
e
D – Duplicatas Vencidas e Não Liquidadas
(Conta Retificadora de Duplicatas a Receber)
C – Recuperação de Créditos (Resultado) 9.200,00

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Rendimentos do Exterior

Rendimentos do Exterior

Compensação de Imposto Pago

Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Lucros e Rendimentos

Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão:

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 1º Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.

§ 2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:

I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.

§ 3º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

§ 4º Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior

Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela lei nº 11.033, de 2004)

Seção V
Preços de Transferência

Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)

2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)

III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.

§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.

§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.

§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.

Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior

Art. 19. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro.

§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda:

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:

I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

§ 4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.

§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.

§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado.

§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.

Art. 20. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3º.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Perdas no Recebimento de Créditos

Perdas no Recebimento de Créditos

Dedução

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Registro Contábil das Perdas

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Créditos Recuperados

Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

Disposição Transitória

Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.

Saldo de Provisões Existente em 31.12.96

Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.

§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.

Geraldo

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

IRPJ - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto - Condições para dedutibilidade

IRPJ - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto - Condições para dedutibilidade
De acordo com o RIR/1999, art. 364, os prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto cometidos por empregados ou terceiros somente são dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, caso haja:
a) inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista; ou
b) queixa apresentada perante a autoridade policial.
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Leasing - Portal de auditoria

Comentário sobre leasing, e suas implicações contábeis e fiscais, no portal de Auditoria.
Por ser muito extenso, disponibilizo somente o link da matéria.


http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/contempr_arrendamentomercantil.htm

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Leasing - Cosif

Arrendamento Mercantil - Leasing

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso6tributaria

Cosif sobre o leasing Financeiro

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070707leasingfinanc

Crédito Tributário e fiscal do ICMS sobre o Leasing

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070710icmsleasing

Contabilização do Leasing na Arrendatária

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=p_esq17

sábado, 20 de junho de 2009

IRPJ - Despesas de propaganda - Condições para dedutibilidade

IRPJ - Despesas de propaganda - Condições para dedutibilidade
Somente são admitidas como dedução as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com:

a) rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

b) importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

c) importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

d) despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

e) o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:

e.1) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;

e.2) as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal;

e.3) o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos (Pareceres Normativos CST nºs 17/1976 e 21/1976 e Instrução Normativa SRF nº 2/1969, incisos 89 a 97);

f) promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF nº 70/1997).

(RIR/1999, art. 366; Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII - IRPJ - Lucro Operacional - Questão nº 135)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Débitos para com a Fazenda Nacional - Valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, vencidos há 5 anos ou mais em 31.12.2007 - Remissão

Tributos e contribuições federais - Débitos para com a Fazenda Nacional - Valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, vencidos há 5 anos ou mais em 31.12.2007 - Remissão

Foram remidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31.12.2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Para esse efeito, o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais:
a.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
a.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
a.3) das contribuições instituídas a título de substituição;e
a.4) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;
c) aos débitos decorrentes das contribuições sociais:
c.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
c.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
c.3) das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
d) aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Observe-se, que em se tratando de débitos do IPI, o limite de R$ 10.000,00 deve ser apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Observe-se, ainda, que a remissão dos referidos débitos não implica restituição de quantias pagas.
(Lei nº 11.941/2009, art. 14)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

DJPJ - Inativa Empresas inativas já podem apresentar a DSPJ - Inativa 2009

DJPJ - Inativa Empresas inativas já podem apresentar a DSPJ - Inativa 2009

Já está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), o serviço de recepção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ - Inativa 2009).

Estão obrigadas à apresentação da DSPJ - Inativa 2009 as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008, assim consideradas, aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

A declaração deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009, e que permanecerem inativas durante o período de 1º.01.2009, até a data do evento. Neste caso, a DSPJ - Inativa 2009 deve ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

O serviço de recepção da DSPJ - Inativa 2009 será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 31.03.2009.

Observe-se que, com a apresentação da DSPJ - Inativa 2009, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2008:

a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e

b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
(Instrução Normativa RFB nº 893/2008, arts. 1º a 5º)

Link para declarações Inativas 2009/2008/2007

http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraPJSimples.htm

Fonte: Editorial IOB
WWW.IOB.COM.BR

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Dirf - Forma e prazos para apresentação e instruções para preenchimento


Dirf - Forma e prazos para apresentação e instruções para preenchimento - Disposições

A Instrução Normativa RFB nº 888/2008 aprovou as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Estão obrigados à apresentação da Dirf, caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário; e
l) pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 10.485/2002, art. 1º, e da Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34.
O programa gerador da Dirf 2009, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), e deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País, e nos casos de encerramento de espólio.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 20 horas, horário de Brasília, de 27.02.2009, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 786/2007, art. 3º, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2009.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

DSPJ - Inativa 2009 - Aprovadas as normas para apresentação


DSPJ - Inativa 2009 - Aprovadas as normas para apresentação

A Instrução Normativa RFB nº 893/2008 aprovou as normas para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcialmente ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009 e que permanecerem inativas de 1º.01.2009 até a data do evento.

Para os efeitos da referida Instrução Normativa, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A DSPJ - Inativa 2009 deve ser entregue no período de 02.01 a 31.03.2009 por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br). No entanto, a declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2009, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2009, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2008:

a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e

b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que permaneceram inativas durante o período de 1º.01 a 31.12.2008 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2009. Nesse caso, a pessoa jurídica deve apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2009), com a opção de inatividade assinalada.

Fonte: Iob
www.iob.com.br