Dirf - Forma e prazos para apresentação e instruções para preenchimento - Disposições
A Instrução Normativa RFB nº 888/2008 aprovou as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Estão obrigados à apresentação da Dirf, caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário; e
l) pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 10.485/2002, art. 1º, e da Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34.
O programa gerador da Dirf 2009, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), e deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País, e nos casos de encerramento de espólio.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 20 horas, horário de Brasília, de 27.02.2009, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 786/2007, art. 3º, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2009.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Fonte: Editorial IOB