O IPI é o imposto que incide nas saídas de estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais de produtos industrializados ou importados diretamente, na forma do art. 2o do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02. Assim, conforme dispõe o art. 5º, III, do Ripi/02, não será considerada industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato, não se sujeitando à tributação pelo imposto. Para efeitos de tributação pelo IPI, é necessário definir o que é produto de artesanato. Assim, reproduzimos a seguir o art. 7º, I, do Ripi/02, que traz essa definição: "Art. 7º - Para os efeitos do art. 5º: I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: a)quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e b)quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido." Nota Redação: Entende-se como produto de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização, aquele que, além de resultante de trabalho preponderantemente manual, revele nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores -
Parecer Normativo CST nº 94/77.
Base legal: citada no texto
Fonte: Cenofisco