sábado, 17 de outubro de 2009

ECF - Obrigatoriedade - Multa

Nos termos do art. 251 do RICMS, são obrigados ao uso do ECF, os contribuintes que efetuem operações com mercadorias ou prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 – a estabelecimento:
(i) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
(ii) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
(iii) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
(iv) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
(v) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,para emissão de Bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2 - ao contribuinte
(i) que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamenteanterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado as empresas que possuam mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo, deverão somar a receita bruta de todos eles;
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Assim, o contribuinte que deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso, terá que arcar com uma multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 UFESP’s.
A legislação determina, ainda, que o ECF deve ser interligado ao TEF (Transmissão Eletrônica de Fundos), para as empresas que promovam operações on-line efetuadas com cartão de crédito ou de débito.
Na falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 UFESP’s por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da constatação da infração.
O rol de obrigações e penalidades tratadas neste informativo, não visa dirimir todas as questões relativas ao ECF, porém, abarcamos tópicos importantes que todos os nossos representados devem se atentar.