sábado, 27 de dezembro de 2008

Simples Nacional - Impossibilidade de retenção.


IN RFB 765/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 765 de 02.08.2007
IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Simples Nacional -
Retenções na fonte - Dispensa


"Por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007, foi dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF - 1% ou 1,5%), bem assim, das contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP - 4,65%), relativamente aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional. Atente-se que a dispensa de retenção do IR não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Essa dispensa também abrange a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Essas disposições aplicam-se retroativamente a 1º de julho de 2007. A Instrução Normativa nº 765, no entanto, não estabeleceu quais serão os procedimentos a serem adotados em relação às quantias já retidas."

sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Contabilidade - Posicionamento do histórico no lançamento contábil

Contabilidade - Posicionamento do histórico no lançamento contábil



Nos registros contábeis, o histórico pode figurar de duas maneiras, conforme o sistema de escrituração adotado pela empresa:
a) no final do lançamento: o histórico utilizado deverá atender a ambas as contas envolvidas no lançamento, ou seja, deverá conter informações suficientes que atendam tanto à conta devedora quanto à conta credora;
b) após cada conta: o histórico poderá atender a cada uma das contas (ou seja, um histórico para cada conta).


Fonte: Editorial IOB

www.iob.com.br

Contabilidade - Posicionamento do histórico no lançamento contábil

Contabilidade - Posicionamento do histórico no lançamento contábil

Nos registros contábeis, o histórico pode figurar de duas maneiras, conforme o sistema de escrituração adotado pela empresa:
a) no final do lançamento: o histórico utilizado deverá atender a ambas as contas envolvidas no lançamento, ou seja, deverá conter informações suficientes que atendam tanto à conta devedora quanto à conta credora;
b) após cada conta: o histórico poderá atender a cada uma das contas (ou seja, um histórico para cada conta).
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Previdenciária - Empresas em débito- Distribuição de lucros – Impossibilidade

Previdenciária - Empresas em débito - Distribuição de lucros – Impossibilidade
As empresas em débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem distribuir bonificações ou dividendos a acionistas, bem como dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sob pena de serem autuadas e sofrerem a imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento.

Fonte: Editorial IOB
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Trabalhista - Controle de uso do toalete não gera dano moral

Trabalhista - Controle de uso do toalete não gera dano moral
Impedir uma pessoa de ir ao banheiro constitui tratamento degradante e humilhante, pois o trabalhador é uma criatura humana devendo ser tratado como tal, e não como máquina.Nesse diapasão, impedir que o empregado vá ao banheiro pode configurar dano moral, pois não se pode confundir o poder diretivo da empresa com o poder de decidir acerca das necessidades fisiológicas de seus empregados.Entretanto, em recente decisão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu o pedido de indenização por dano moral feito por uma empregada que se sentiu ofendida com a determinação da empresa no sentido de permitir que, durante o expediente, os empregados usassem o toalete somente nos intervalos de duas pausas, de 15 e 5 minutos, ou que, fora dessas pausas, o fizessem mediante solicitação direta ao respectivo superior hierárquico.De acordo com o relator do recurso (RR-1419-2007-001-18-00.1), o objetivo da empresa era impedir a saída dos empregados ao mesmo tempo, de forma a não atrapalhar o desenvolvimento das atividades.Oportuno ressaltar que o pedido de indenização por dano moral feito pela empregada já havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da empresa.

Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Simples Nacional - Atividade de locação de imóveis próprios - Tabela aplicável

Simples Nacional - Atividade de locação de imóveis próprios - Tabela aplicável
Conforme esclarecido pelas Soluções de Divergência Cosit nºs 39 e 40/2008, o valor dos impostos e das contribuições devidos mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que exerçam a atividade de locação de imóveis próprios deve ser determinado mediante aplicação da tabela constante do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Trabalhista - Férias coletivas - Empregado em gozo de auxílio-doença que obtém alta médica no curso das férias - Procedimentos

Trabalhista - Férias coletivas - Empregado em gozo de auxílio-doença que obtém alta médica no curso das férias - Procedimentos

O empregado que, no curso das férias coletivas, se encontrar afastado provisoriamente da atividade, cujo contrato de trabalho foi suspenso ou interrompido, não gozará as férias coletivas com os demais empregados.Nesse diapasão, o empregado afastado por motivo de auxílio-doença continua normalmente a usufruir do benefício. Caso ele obtenha alta médica previdenciária no curso das férias coletivas, e se houver a possibilidade de retornar ao trabalho (na hipótese, por exemplo, de as férias coletivas abrangerem apenas alguns setores da empresa), o retorno às atividades ocorrerá normalmente no dia seguinte ao da alta médica.Porém, se as férias coletivas paralisarem totalmente as atividades empresariais ou o próprio departamento ou setor de trabalho respectivo, o empregado em questão será considerado em licença remunerada até o término das férias coletivas.

Fonte: Editorial IOB
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Previdenciária - Pedido de aposentadoria - Desistência

Previdenciária - Pedido de aposentadoria - Desistência
As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. Entretanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste essa intenção, requerendo o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou b) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Programa de Integração Social (PIS). (Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B)

Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade

IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade
As amostras grátis de produtos são comuns em diversos setores da atividade industrial. Para que as despesas com a sua distribuição sejam consideradas dedutíveis, é indispensável que: a) a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real; b) a saída das amostras esteja documentada com emissão das correspondentes notas fiscais; c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% da receita obtida na venda de produtos. (RIR/1999, art. 366, V).

Fonte: Editorial IOB
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Festas de confraternização

Contabilidade - Festas de confraternização

Embora não exista previsão legal expressa para sua dedutibilidade, as despesas com festas de fim de ano promovidas para os empregados da pessoa jurídica, por estarem diretamente relacionadas com suas atividades (considerada em sentido amplo), são dedutíveis, desde que os gastos se limitem a valor razoável e sejam comprovados por documentos idôneos.
Contudo, é importante frisar que o Fisco, em diversas oportunidades, tem se mostrado rigoroso quanto à aceitação da dedutibilidade dessas despesas, por julgar que tais gastos (principalmente de valores elevados) não se enquadram propriamente no conceito de despesas necessárias.
Exemplo
Consideremos que determinada empresa comercial resolva promover um jantar de confraternização para seus empregados, no Restaurante “WZ” Ltda., e que o custo desse evento fosse de R$ 5.000,00.
Neste caso, o registro contábil da operação poderia ser assim efetuado:

D - Festas de Confraternização (CR)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) R$ 5.000,00

CR = Conta de Resultado
AC = Ativo Circulante(RIR/1999, art. 299)

Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

RPJ - Lucro real - Despesas de viagem - Gastos sem comprovação - Limite de dedutibilidade

Podem ser deduzidos, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica. Um procedimento muito útil, recomendável nestes casos, é o uso, de forma consistente, de Relatório de Despesas de Viagem, no qual constem informações necessárias à identificação da viagem (nome e cargo do empregado, destino e finalidade da viagem, meio de transporte, relação discriminada dos gastos realizados, data e assinatura do funcionário que realizou a viagem e, se for o caso, aprovação do superior hierárquico), anexando-se ao relatório os comprovantes das despesas realizadas, exceto quanto aos gastos de alimentação dispensados de comprovação. Não são dedutíveis, todavia:
a) os gastos com viagem realizada por funcionários em virtude de transferência definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica;
b) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores. (Lei nº 9.249/1995, arts. 13, IV, e 30; Portaria MF nº 312/1995; e Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII - Questão nº 021)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Simples - Serviços de Detetização, desratização - Tabela

Simples Nacional - Serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas - Tabela aplicável
Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 44/2008, o valor dos impostos e das contribuições devidos mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas deve ser determinado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desp. com empregado - inadmissibilidade

Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre despesas com o fornecimento de alimentação, transporte, uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados - Inadmissibilidade

Conforme esclarecido pela Solução de Divergência nº 43/2008, as despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas, ou fornecidos pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda.

Fonte: Editorial IOB
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domingo, 14 de dezembro de 2008

IR na Fonte - Nova Tabela Mensal

IR Fonte - Anunciada nova tabela progressiva mensal a vigorar em 2009

Os ministros da Fazenda, Guido Mantega, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, anunciaram nesta quinta-feira, dia 11.12.2008, um conjunto de medidas que tem como objetivo estimular o crescimento da economia brasileira.
Dentre as medidas anunciadas, está a inclusão de duas novas alíquotas na tabela progressiva mensal, utilizada no cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
Dessa forma, a tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir de 1º.01.2009, no cálculo do Imposto de Renda, deverá ser a seguinte:

Tabela Progressiva Mensal Vigente no Ano-Calendário de 2009
Base de Cálculo (R$)
...................................................Alíquota % ........Parcela a Deduzir em R$
até 1.434,00
de 1.434,01 até 2.150,00 ...........7,5....................... 107,55
de 2.150,01 até 2.866,00 ...........15........................ 268,80
de 2.866,01 até 3.582,00........... 22,5...................... 483,75
acima de 3.582,01................... 27,5...................... 662,85

Dedução de dependente: ....R$ 144,20

Observe-se, todavia, que a referida tabela ainda não foi divulgada no Diário Oficial da União, portanto não é oficial.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Ativo Imobilizado - Considerações Gerais

Link do mesmo texto, em htm
Sumário
Ativo Imobilizado - Considerações Gerais. 3
Conceituação. 3
Classificação. 3
Daqueles imobilizados em Operação. 3
Terrenos. 3
Edificações. 3
Instalações. 3
Máquinas e Equipamentos. 4
Equipamentos de Processamento de Dados. 4
Móveis e Utensílios. 4
Veículos. 4
Ferramentas e Peças de Reposição. 4
Marcas e Patentes. 4
Reflorestamentos e Jazidas. 4
Benfeitorias em Propriedade de Terceiros. 5
Direito de Uso de Linha Telefônica. 5
Bens do Ativo Imobilizado de Pequeno Valor. 5
Do Imobilizado Em Andamento. 5
Construções em Andamento. 5
Consórcios. 5
Importações em Andamento. 5
Custo de Demolições. 6
Critérios De Avaliação Do Ativo Imobilizado. 6
Bens Adquiridos. 6
Bens Construídos. 6
Bens Recebidos em Doação ou Subvenções Para Investimento. 6
Bens Incorporados ao Capital 6
Reparos, Manutenções E Substituição De Partes Ou Peças. 6
Bens Obsoletos Ou Sucateados. 7

Ativo Imobilizado - Considerações Gerais

O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, podendo apresentar-se tanto na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.) como na forma intangível (marcas, patentes, etc.). O Imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados.
São classificados ainda, no Imobilizado, os recursos aplicados ou já destinados à aquisição de bens de natureza tangível ou intangível, mesmo que ainda não em operação, tais como construções em andamento, importações em andamento, etc.
Ressalte-se que as inversões realizadas em bens de caráter permanente, mas não destinadas ao uso nas operações, deverão ser classificadas no grupo de investimentos, enquanto não definida sua destinação.
Classificação
Partindo para a classificação contábil das contas do ativo imobilizado
As contas no grupo Imobilizado devem ser segregadas por espécie de ativo, segundo a sua natureza, para que possa ter o controle do custo e da depreciação, amortização ou exaustão relativo a cada bem.
Em função dessas necessidades é que cada empresa deve elaborar seu plano de contas, segregando o Imobilizado da seguinte forma:
a) Imobilizado em operação, que são todos os bens já em utilização na atividade objeto da sociedade;
b) Imobilizado em andamento, que são classificadas todas as aplicações de recursos de imobilizações, mas que ainda não estão operando.
Quando a empresa tiver filiais ou diversas fábricas e mesmo que a contabilidade seja centralizada, deverá segregar as contas por estabelecimentos, para efeitos de controle e apropriação da depreciação, amortização ou exaustão para fins de custeio.
Daqueles imobilizados em Operação
Terrenos
Nesta conta são registrados os valores relativos aos terrenos de propriedade da empresa e que são utilizados em suas operações, tais como: terrenos onde se localizam a fábrica, a administração, as filiais, os depósitos. Os terrenos sem uma destinação específica devem ser classificados no grupo investimentos.
Edificações
Abrange os edifícios que estão em operação, os imóveis ocupados pela administração, fábrica, depósitos, filiais de propriedade da empresa.
Não devem ser incluídos nessa conta os valores relativos às instalações elétricas, hidráulicas, etc., que fazem parte da conta instalações.
Instalações
Nessa conta são registrados os equipamentos, materiais e custos de implantação, relativos a instalações hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar-comprimido, de comunicações, de climatização, etc., com a característica de serviços indiretos e auxiliares ao processo produtivo da empresa, que apesar de fazerem parte dos edifícios, devem ser segregadas, uma vez que a sua vida útil e a depreciação são diferentes.
Máquinas e Equipamentos
Engloba o conjunto de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados no processo de produção de bens ou serviços da empresa, ou seja, não são auxiliares, mas diretamente utilizados como base para a realização da atividade da empresa.
Equipamentos de Processamento de Dados
Incluem-se nessa conta as unidades centrais de processamento, as unidades periféricas, bem como as impressoras e terminais.
No caso dos programas e aplicativos ("software") adquiridos ou desenvolvidos pela empresa, devem ser apropriados ao resultado se o seu valor não for relevante. No entanto, nos casos de grandes sistemas, envolvendo valores significativos, devem ser registrados no Ativo Diferido e amortizado em função dos períodos a serem beneficiados.
Móveis e Utensílios
Essa conta engloba os valores relativos às mesas, cadeiras, arquivos, máquinas de calcular, máquinas de escrever, etc., que tenham vida útil superior a 1 (um) ano.
Veículos
Classificam-se nessa conta todos os veículos de propriedade da empresa, utilizados pelo pessoal do departamento administrativo, de vendas, ou de transporte. Os veículos utilizados no processo produtivo, tais como empilhadeiras, tratores e similares, podem ser registrados na conta de equipamentos.
Ferramentas e Peças de Reposição
As ferramentas de uso na empresa, de vida útil superior a 1 (um) ano, podem ser registradas nessa conta. No entanto, é aceitável a prática de lançar diretamente em despesas as ferramentas de pequeno valor unitário, mesmo quando a vida útil seja superior a um ano.
Nessa conta também são registradas as peças de reposição em estoque destinadas à substituição ou manutenção das máquinas, equipamentos, veículos, etc., classificados no Ativo Imobilizado. Essas peças, quando utilizadas, serão contabilizadas como adição ao imobilizado em operação, e o valor das peças substituídas deve ser baixado dessa conta.
Por outro lado, os estoques mantidos pela empresa, representados por material de consumo, ferramentas e peças que serão utilizados no processo produtivo ou utilizados nas operações normais da empresa, devem ser classificados no grupo de Estoques - Almoxarifado, e à medida que são utilizados ou consumidos serão apropriados como custo ou despesa.
Marcas e Patentes
Nessa conta são registrados os ativos intangíveis, ou seja, os gastos com registro de marca, nome, invenções próprias ou contratos de uso de marcas e patentes de terceiros.
Reflorestamentos e Jazidas
Classificam-se nessa conta custos relativos a projetos de florestamento e reflorestamento de propriedade da empresa, bem como os custos incorridos na obtenção de direitos de exploração de jazidas de minério e pedras preciosas.
Benfeitorias em Propriedade de Terceiros
São classificados nessa conta os valores relativos às construções em terrenos arrendados e as instalações e benfeitorias em imóveis alugados, sejam de uso do setor administrativo ou produtivo da empresa, que forem incorporados ao imóvel arrendado, e revertam ao proprietário do imóvel no término do contrato. As benfeitorias serão amortizadas em função da vida útil estimada ou no período de vigência do contrato de locação ou arrendamento, dos dois o menor.
Direito de Uso de Linha Telefônica
A aquisição de direito de uso de linha telefônica pode ocorrer através da companhia telefônica ou através de terceiros. No primeiro caso, são emitidas ações a favor do assinante, as quais são classificadas no Ativo Permanente subgrupo Investimentos, quando a empresa tiver a intenção de mantê-las em caráter permanente. Se houver intenção de aliená-las, a empresa deve classificá-las no Ativo Circulante. A diferença entre o valor do depósito obrigatório e o valor das ações é classificada no Imobilizado como "Direito de Uso de Linha Telefônica". No caso de aquisição junto a terceiros, sem o recebimento de ações, o valor da transação é classificado no Imobilizado.
Bens do Ativo Imobilizado de Pequeno Valor
A critério da empresa, poderá ser lançado como custo ou despesa operacional o valor de aquisição de bens do Ativo Permanente, cujo prazo de vida útil não ultrapasse 1 (um) ano ou o valor unitário não seja superior a R$ 326,61 (Art. 301 do RIR/1999 e art. 30 da Lei nº 9.249/1995).
Do Imobilizado Em Andamento
Construções em Andamento
Nessa conta são classificados todos os gastos com materiais, mão-de-obra direta e indireta e outros gastos que a empresa incorrer na construção e instalação, até o momento em que os bens entram em operação, quando são reclassificados para as contas específicas do grupo Imobilizado em Operação.
Consórcios
São classificados nessa conta os adiantamentos por conta de fornecimento de bens, destinados ao Ativo Permanente, por meio de consórcios antes do Recebimento dos mesmos. Quando do recebimento do bem, o valor constante dessa conta será transferido para uma conta específica do grupo Imobilizado em Operação. Os reajustes do valor das prestações a pagar, após o recebimento do bem, serão reconhecidos contabilmente, tendo como contrapartida a conta de resultado intitulada Variações Monetárias Passivas.
Importações em Andamento
Serão registrados nessa conta todos os gastos incorridos desde a assinatura do contrato de câmbio (tais como: fretes, comissões, seguros, impostos não recuperáveis, tarifas aduaneiras, etc.), até o efetivo desembaraço aduaneiro dos bens importados destinados ao Ativo Permanente.
Quando os bens importados forem desembaraçados, será efetuada a transferência dos valores registrados nessa conta para a conta específica, do grupo
Imobilizado em Operação.
As variações cambiais passivas ocorridas até a data do desembaraço aduaneiro serão registradas como custo na conta de Importação em Andamento. A partir da entrada dos bens importados na empresa, devem ser registradas como despesa operacional, mediante obediência ao princípio contábil da competência.
Custo de Demolições
Nos casos de aquisição de terreno que possui imóveis a serem demolidos, o custo total da aquisição é atribuído exclusivamente ao terreno.
Critérios De Avaliação Do Ativo Imobilizado
A base de avaliação dos bens componentes do Ativo Imobilizado é o seu custo de aquisição, ou seja, todos os gastos relacionados com a aquisição dos bens e os necessários para colocá-lo em local e condições de uso no processo operacional da companhia.
Bens Adquiridos
No caso de compra, o custo compreende o preço faturado pelo fornecedor acrescido de todos os gastos necessários para poder efetivar a compra e instalar o bem, tais como: frete, seguro, comissões, desembaraço aduaneiro, custos de instalação e montagem, custos com escritura e outros serviços legais e os impostos pagos, exceto quando ensejarem crédito fiscal.
Os valores relativos a encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos, bem como os juros nas compras a prazo de bens do Ativo Imobilizado, não devem ser incluídos no custo dos bens adquiridos, mas lançados como despesas financeiras no resultado ou no ativo diferido, se em fase de construção.
Ressalte-se que perante a legislação do Imposto de Renda (Parecer Normativo CST nº 02/1979), o Imposto de Transmissão na Aquisição de Imóveis pago pela pessoa jurídica na aquisição de bens do Ativo Permanente poderá, a seu critério, ser registrado como custo de aquisição ou deduzido como despesa operacional. No entanto, para efeitos contábeis, tal procedimento não é válido, uma vez que esse tributo faz parte do valor aplicado na aquisição do bem.
Bens Construídos
O custo dos bens construídos corresponde aos gastos por aquisição dos materiais aplicados, o da mão-de-obra e seus encargos e outros custos diretos e indiretos relacionados com a construção, incorridos até a data da colocação dos mesmos em atividade.
Bens Recebidos em Doação ou Subvenções Para Investimento
No caso de bens recebidos em doação ou subvenção para investimento, sem ônus para a empresa, devem ser contabilizados pelo preço praticado no mercado, a crédito da conta específica de Reserva de Capital (Art. 182, § 1º, letra "d", da Lei nº 6.404/1976).
As demais doações recebidas pela empresa serão apropriadas ao resultado do período como receita.
Bens Incorporados ao Capital
Os bens que forem incorporados ao Patrimônio Líquido da empresa para formação do capital social serão registrados pelo seu valor de avaliação, estabelecido por três peritos ou por empresa especializada e aprovado em assembléia geral (Art. 8º da Lei nº 6.404/1976).
Reparos, Manutenções E Substituição De Partes Ou Peças
Os gastos incorridos com melhorias, alterações, recuperações e reparos para manter ou recolocar os ativos em condições normais de uso serão agregados à conta que registra o bem no grupo do Ativo Permanente e depreciados conforme prazo de vida útil previsto, sempre que forem de valores relevantes e aumentarem a vida útil originalmente prevista para o bem. Caso contrário, serão lançados como despesas, à medida que os gastos são incorridos.
Perante a legislação do Imposto de Renda pode ser lançado como custo ou despesa operacional o valor de aquisição de bens para o Ativo Permanente, cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou o valor unitário seja inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) (Art. 301 do RIR/1999 e art. 30 da Lei nº 9.249/1995).
Bens Obsoletos Ou Sucateados
Tratando-se de bens obsoletos, sucateados ou totalmente depreciados, deverão permanecer registrados contabilmente, pois a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivo da perda.

Fonte: http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=14244
Claúdio Rufino

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

- Bens que podem ser amortizados

Bens que podem ser amortizados

A amortização é o modo pelo qual se registra, contabilmente, a diminuição de valor de bens correspondente à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

São passíveis de serem amortizados:

a) o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:

a.1) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

a.2) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devam reverter ao poder público concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

a.3) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio (valor pago a título de luvas ou semelhantes);

a.4) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor;

a.5) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas (direitos sobre empreendimentos de propriedade de terceiros);

b) os custos, encargos ou despesas, registrados no Ativo Diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

b.1) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;

b.2) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

b.3) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

b.4) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como Ativo Diferido até o término da construção ou da preparação para exploração;

b.5) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como Ativo Diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;

b.6) os juros durante o período de construção e pré-operação;

b.7) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial;

b.8) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa.

Notas

(1) Os dispêndios com abrigos para usuários de ônibus, adquiridos de terceiros e instalados em vias públicas, com fim específico de promover a publicidade da empresa adquirente por prazo superior a um ano, findo o qual eles revertem ao domínio público, devem ser registrados em conta do Ativo Imobilizado, podendo ser amortizados no prazo durante o qual a empresa poderá dispor do bem para fazer sua publicidade, desde que as importâncias desembolsadas não sejam ressarcidas por qualquer forma (ADN CST nº 15/1976).

(2) As benfeitorias que devem ser ativadas para posterior amortização, nas condições comentadas em “a.4", são somente aquelas cujo prazo de vida útil exceda a um ano e cujo custo seja superior a R$ 326,61 (RIR/1999, art. 301). Se a vida útil delas não exceder tal prazo, o respectivo valor pode ser contabilizado imediatamente como despesa, qualquer que seja o seu custo.

(Lei nº 6.404/1976, art. 183, § 2º, “b”; e RIR/1999, art. 325, I e II)

Fonte: Editorial IOB

www.iob.com.br

domingo, 7 de dezembro de 2008

Notas explicativas no Balanço Patrimonial

Considerações Iniciais

Em todo balanço publicado há a expressão "as notas explicativas são parte integrante das demonstrações". Tal fato decorre das exigências da Lei das S.A., da CVM - Comissão de Valores Mobiliários e do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que prevêem a elaboração de notas explicativas complementares às demonstrações, que venham prestar esclarecimentos sobre práticas contábeis, formação, conteúdo, projeções de realização, prazos de vencimento etc. sobre itens do ativo, do passivo e do resultado.
As notas explicativas têm papel importante na atribuição de transparência às demonstrações contábeis. A evidenciação de fatos relevantes encontra nas notas o instrumento ideal para detalhamentos que não cabem nas demonstrações padronizadas.
Também é bastante comum a publicação de demonstrações complementares, não exigidas em lei, mas conhecidas no universo contábil como nota explicativa. São exemplos comuns dessa prática a publicação da DFC - Demonstração dos Fluxos de Caixa, da DVA - Demonstração do
Valor Adicionado e do Balanço Social.
A possibilidade de opção pela regência supletiva da Lei das S.A. para sociedades limitadas, prevista em contrato social, conforme consta no art. 1.053, parágrafo único, do Novo Código Civil, enseja a publicação de demonstrações e das respectivas notas explicativas previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 pelas sociedades que fizeram essa opção.
No presente texto, veremos as notas explicativas previstas pela legislação societária e do mercado de capitais, assim como as orientações do CFC para a sua confecção.
Notas Exigidas pela Lei das S.A.
De acordo com o art. 176, § 4º da Lei das S.A., as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício e deverão indicar:
a)os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos eventos do ativo;
b)os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
c)o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas aplicações;
d)os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e)a taxa de juros, as datas de vencimentos e as garantias das obrigações a longo prazo;
f)o número, espécie e classes das ações do capital social;
g)as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h)os ajustes de exercícios anteriores;
i)os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
NBC T6.2.3.
O CFC - Conselho Federal de Contabilidade, no item 6.2.3. da Norma NBC T-6, aprovada pela Resolução CFC nº 737/93, destaca os seguintes aspectos fundamentais a serem observados durante a elaboração das notas explicativas:
"as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;
b)os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;
c)os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos, como para as contas que os compõem;
d)os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo seus atributos comuns;
e)os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;
f)as referências a leis, decretos, regulamentos, Normas Brasileiras de Contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa."
Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Contribuições Instituídas pelos Sindicatos

Contribuições Instituídas pelos Sindicatos - Descontos em Folha de Pagamento - Proibição - Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Julgamento Procedente


A Portaria MTE nº 160/04, com o objetivo de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para o recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, esclareceu que referidas contribuições criadas em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados, cuja importância correspondente poderia ser descontada, pelo empregador, em folha de pagamento de salário, quando notificado do valor das contribuições.
Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderia ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado, sob pena de autuação administrativa pela fiscalização do trabalho.
O recolhimento da citada contribuição, à entidade sindical, seria efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto. O não-recolhimento dentro desse prazo implicaria a incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT e das cominações legais cabíveis.
Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/04/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial.
Dessa forma, a empresa não poderá efetuar o desconto em folha de pagamento das citadas contribuições, devendo, entretanto, proceder ao desconto da contribuição sindical prevista no art. 580, inciso I da CLT, nos termos da legislação específica.


Fonte: Cenofisco

Cesta de Natal - montagem e distribuição

1.Introdução

Fundamento no art. 5º, inciso X, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
Fundamentada ainda na legislação do ICMS-SP, os procedimentos fiscais relativos à distribuição de cestas de natal.
2.Aspectos Relativos ao IPI
Com a aproximação do final de ano, é comum o reacondicionamento de produtos alimentícios para formação das chamadas “cestas de natal”. Em determinados casos não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.
Como é de conhecimento, o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (art. 34 do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02).
Por outro lado, o art. 4º do RIPI/02 determina que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Dentre as modalidades de industrialização temos:
a)a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b)a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c)a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d)a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e)a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
2.1.Cesta de natal
Com relação às chamadas “cestas de natal”, observa-se que se levado em consideração o disposto no tópico 2, sua formação seria considerada como industrialização na modalidade de reacondicionamento.
Porém, o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 que alterou a Lei nº 4.502/64 declara que não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46.
Os capítulos 16 a 22 compreendem os “Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre”.
Assim, temos que sempre que as cestas forem confeccionadas precisamente com materiais classificados no capítulo 46 e os produtos acondicionados forem aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, a operação não será considerada reacondicionamento para os efeitos da Legislação do IPI, posto que o referido art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão.
Observa-se que, segundo o Parecer Normativo CST nº 479/70, as empresas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o Regulamento do IPI.
Contudo, o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02, já não vincula mais a obrigatoriedade de utilização dos produtos do Capítulo 46 na confecção das cestas conforme veremos a seguir:
2.2.Obras de espartaria e de cestaria (capítulo 46 da TIPI) - Exclusão do termo do Regulamento do IPI
Observa-se que na redação do mencionado art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 (cujo texto deu origem ao inciso X do art. 5º do RIPI/02 - Decreto nº 4.544/02), o legislador vinculou a não-caracterização do reacondicionamento, quando as cestas de natal fossem acondicionadas em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46 da TIPI (obras de espartaria ou de cestaria).
Contudo, na redação do atual inciso X do art. 5º do RIPI/02, a seguir reproduzido, não consta como condição para que a operação não seja considerada como reacondicionamento o acondicionamento em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46.
“Art. 5º - Não se considera industrialização:
......
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º).”.
Assim, para efeito da atual legislação do IPI, entendemos que para se enquadrar as cestas de natal nas disposições de exclusão de tributação do citado imposto, não é mais necessário que sejam acondicionadas em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tendo em vista a redação do citado art. 5º, inciso X, que não mais vincula a elaboração do citado produto com as embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46 da TIPI.
Por fim, como medida de cautela, para sanar qualquer dúvida a respeito do assunto, o contribuinte deverá ingressar com consulta no Fisco Federal.
2.3.Produtos do capítulo 16 ao 22
Os produtos a que se referem os capítulos 16 a 22 devem ser analisados nas respectivas tabelas da TIPI.
3.Aspectos Relativos ao ICMS - Considerações
Os contribuintes que adquirirem mercadoria para distribuição a seus empregados, a título gratuito ou oneroso, devem observar os procedimentos indicados na Portaria CAT nº 32/87.
Essas operações dizem respeito à aquisição de mercadorias, que não constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento são adquiridas para serem distribuídas aos empregados a título gratuito ou oneroso, para seu consumo final, guardando a característica de atender às necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, como é o caso de distribuição de cestas básicas.
As cestas de natal em regra são adquiridas para distribuição a empregados do adquirente bem como para distribuição a terceiros, que geralmente são clientes da empresa.
Há entendimento de que o mesmo tratamento dado à cesta básica poderá ser aplicado também, no que couber, às operações de distribuição de cestas de natal, além de outras operações de distribuição de mercadorias a empregados dos estabelecimentos de contribuintes adquirentes dessas mercadorias.
Embora a Portaria CAT nº 32/87 não disponha expressamente, o entendimento é que os procedimentos que disciplina aplicam-se, também, às operações de distribuição de cestas de natal para empregados, considerando que essas cestas sejam compostas essencialmente por produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Isso porque o previsto no caput do art. 1º da referida norma aplica-se nos casos em que ocorrer a distribuição de mercadorias a empregados, desde que atendidas às necessidades, dentre outras, de alimentação, o que se verifica na situação em análise.
Nesse sentido, fica o entendimento de que a distribuição de mercadorias que não constituam objeto da atividade do estabelecimento, atendendo à finalidade que dispõe a Portaria CAT nº 32/87, será aplicada também na hipótese de distribuição de cestas básicas e cestas de natal, uma vez que são dotadas de características semelhantes.
No caso de distribuição de cestas de natal para terceiros o tratamento fiscal adequado é o de distribuição de brindes previsto no art. 456 do RICMS-SP.
4.Distribuição para Empregados
Considerando o disposto no tópico 3, os contribuintes que adquirirem cestas de natal para distribuição a seus empregados, poderão observar os procedimentos adiante indicados.
4.1.Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à compra da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas próprias para lançamento, inclusive do crédito do ICMS quando destacado no referido documento.
4.2.Nota fiscal de saída
No momento de entrada da mercadoria a ser distribuída aos empregados, ou seja, na mesma data da entrada da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Saída, incluindo-se, em seu valor, o montante equivalente ao IPI, eventualmente, destacado no documento fiscal de aquisição.
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal deverá conter as seguintes informações:
a)no campo “Destinatário”: “Emitida nos Termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87”;
b)natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”, CFOP 5.949;
c)no campo de “Informações Complementares”: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ……, série ……, de ……/……/……”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição das mercadorias.
Essa nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do ICMS, salvo se houver previsão para que não haja a tributação do imposto, e demais indicações pertinentes à operação, conforme previsto na legislação.
4.3.Mercadoria distribuída com preço superior ao de aquisição
Nos casos em que a mercadoria for distribuída com preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença, será emitida nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá as seguintes indicações:
a)no campo “Destinatário”: “Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87”;
b)no campo de “Informações Complementares”: “Emitida em complemento a nota fiscal nº……, série……, de ……/……/……”, indicando os elementos constantes da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento de entrada das mercadorias (indicada no subtópico 4.2.).
4.4.Mercadorias retiradas pelos empregados
Na hipótese de o empregado retirar a mercadoria no local e uma vez adotados os procedimentos descritos nos tópicos anteriores, o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente a saída efetiva da mercadoria de seu estabelecimento.
4.5.Entrega das mercadorias no domicílio do empregado
Para efeito de transporte, na hipótese de entrega das mercadorias em domicílio aos empregos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
Emitir nota fiscal relativa a toda carga a ser transportada, fazendo constar, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a)como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - Art. 3º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87” indicando o CFOP 5.949;
b)no campo de “Informações Complementares”: número, série e subsérie, conforme o caso, data e valor da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento da entrada (indicada no subtópico 4.2.);
c)lançar a referida nota fiscal no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Portaria CAT nº 32/87”.
Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Salário-família - Divórcio ou separação judicial - Conseqüência


Salário-família - Divórcio ou separação judicial - Conseqüência

O salário-família é o benefício previdenciário devido, mensalmente, ao segurado empregado (urbano ou rural), exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que possuam salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 710,08, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Convém ressaltar que, em caso de divórcio, separação judicial, ou de fato, dos pais, ou de abandono legalmente caracterizado, ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

(Regulamento da Previdência Social - RPS -, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 81 e 87)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Estabilidades Previstas em Lei

Estabilidades Previstas em Lei

2.1.Membro da CIPA
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, a Súmula nº 339 do TST dispõe:
“O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988.”
Observamos que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores, titulares e suplentes (presidente). Estes, que são designados pelos empregadores, como se sabe, não participam do processo eletivo e a referida estabilidade aplica-se ao membro eleito (vice-presidente e suplente).

2.2.Gestante
Não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.
Assim, se não constar no documento coletivo de trabalho da categoria profissional disposição em contrário e, não havendo outra condição legal de estabilidade, a empresa só poderá proceder à rescisão contratual sem justa causa da empregada gestante depois de decorrido o prazo de cinco meses a contar da data do parto.

2.2.1.Estabilidade da empregada gestante no contrato a prazo determinado
A jurisprudência trabalhista firmou entendimento no sentido de que o contrato a prazo determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória da gestante, visto que o seu termo está predeterminado desde a sua celebração.
Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 244, a qual, entre outras disposições, estabelece que a empregada gestante não faz jus à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
“Súmula TST nº 244:
Gestante. Estabilidade provisória. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 DA SDI-1)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)”.

2.2.2.Empregada Doméstica
O art. 4º-A da Lei nº 5.859/72 foi incluído pela Lei nº 11.324/06, e veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, a contar de 20/07/2006, data de publicação da citada lei, a empregada doméstica gestante adquiriu o direito a estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, até cinco meses após o nascimento, não podendo, portanto, ser dispensada nesse período.

2.3.Dirigente sindical
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, da CF/88 e art. 543 da CLT).
É considerado cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Para que o empregado tenha direito à estabilidade é necessário que a entidade sindical comunique por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse.
Nesse sentido ensina o TST, por meio da Súmula nº 369, adiante reproduzida:
“Súmula nº 369 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994).
II - O art. 522 da CLT , que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002).
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998).
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997).
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).”

2.4.Membros do Conselho Curador do FGTS
Aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.

2.5.Decenal
Aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à Constituição Federal de 1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que contem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05/10/1988.

2.6. Membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial.

2.7.Acidente do trabalho
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.
Salientamos que o documento coletivo da respectiva categoria profissional deverá ser consultado acerca da questão, diante da possibilidade de existência de cláusula que possa garantir estabilidade ao referido empregado.
Ressaltamos que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte, perda, ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
O TST, por intermédio da Súmula nº 378 firmou o seguinte entendimento:
“Súmula nº 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001).”

2.8.Diretores de sociedades cooperativas
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, ou seja, é vedada a dispensa desse empregado a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.

2.9.Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia
Veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (vigência de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, que acarrete uma demissão por justa causa.
2.10.Mulher em situação de violência doméstica e familiar
Por força da Lei nº 11.340/06 (DOU de 08/08/2006), foram criados mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e entre as medidas de assistência e proteção asseguradas, foi determinado que, para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz lhe assegurará, entre outros, a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho.
A mencionada Lei nº 11.340/06 entrou em vigor 45 dias após a sua publicação, ou seja, em 22/09/2006.
Fonte: Cenosfisco

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Distribuição de Lucros - L.Presumido

Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?


Poderá ser distribuído a título de lucros, e sem incidência de Imposto de Renda (quer na fonte, quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro presumido, também sem incidência do Imposto de Renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores, e estará sujeito à tributação com a incidência de Imposto de Renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, inclusive com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem como quando se tratar de lucro que não tiver sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de beneficiário pessoa física, com base na tabela progressiva mensal.

Base legal: (Instrução Normativa SRF nº 11/96 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/96)

O INSS e o ministro de confissão religiosa

O INSS e o ministro de confissão religiosa
Odilon Marques Pereira

Muita controvérsia tem surgido em torno do dever de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dos ministros de confissão religiosa pelas igrejas ou se tal seria dever exclusivo dos pastores. É fato que os pastores, obreiros, missionários e afins que prestam serviços vocacionais não podem ser registrados como funcionários, segundo os preceitos da legislação trabalhista (CLT), posto não servirem a homens, mas a Deus. Logo, o verdadeiro vocacionado não preenche os requisitos do art. 3º, da CLT, imprescindíveis à configuração da relação de emprego.

Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: “PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO... O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado...” (TST - 4ª Turma, Proc. 3652/2002-900-05-00, DJU 09/05/03, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho).

Assim, o legislador capitulou o vocacionado como contribuinte individual (Lei n. º 8.213/91 - art. 11, inciso V, alínea ‘c’), com alíquota de contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário (Lei n. º 8.212/91 - art. 21).

Desse percentual, é dever das igrejas efetuar a retenção de 11% (onze por cento) (Lei n. º 8.212/91 - art. 21, § 2o) no momento do pagamento da côngrua ou prebenda (salário), para imediato repasse aos cofres do INSS (Lei n.º 8.212/91 - art. 31). Ainda, dada as recentes alterações de nossa legislação, caso o ministro de confissão religiosa deseje contar o tempo de contribuição correspondente a tais retenções para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá, então, complementar tal contribuição mensal mediante o efetivo recolhimento de mais 9% (nove por cento) diretamente ao INSS (Lei n. º 8.212/91 - art. 21, § 3o).

Lembramos, por fim, que além desses valores nada mais é devido pelas igrejas nesse particular, posto não ser devida a contribuição social relativa a cota patronal, em vista da imunidade tributária das organizações religiosas (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea ‘b’)* .

Fonte
http://www.institutojetro.com.br/lendoartigo.asp?t=12&a=1008

Salário-maternidade e auxílio-doença - Impossibilidade de acumulação


Salário-maternidade e auxílio-doença - Impossibilidade de acumulação

A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade. Assim, se a segurada gestante estiver recebendo auxílio-doença e vier a fazer jus ao salário-maternidade terá o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, passando a receber apenas o benefício de salário-maternidade.
Contudo, se, logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este benefício será restabelecido.
Se, contudo, na avaliação da perícia médica, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de doença diferente do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Obtenção de novo emprego durante o curso do cumprimento do aviso prévio

Obtenção de novo emprego durante o curso do cumprimento do aviso prévio

O empregado que é dispensado sem justa causa e que, durante o período de aviso prévio trabalhado, consegue novo emprego deve apresentar ao seu antigo empregador declaração do atual empregador, confirmando o interesse na contratação (Súmula nº 276 do TST).
Nesse caso, a baixa na CTPS é no último dia efetivamente trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio dado ao empregado.
Observa-se que tal procedimento (apresentação de declaração de novo emprego) visa resguardar direitos das partes, a fim de que a ausência do empregado nos dias que faltam para terminar o prazo do aviso não seja considerada falta injustificada para fins da contagem de férias e 13º salário proporcional.

Fonte: Editorial IOB

www.iob.com.br