sábado, 27 de dezembro de 2008

Simples Nacional - Impossibilidade de retenção.


IN RFB 765/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 765 de 02.08.2007
IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Simples Nacional -
Retenções na fonte - Dispensa


"Por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007, foi dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF - 1% ou 1,5%), bem assim, das contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP - 4,65%), relativamente aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional. Atente-se que a dispensa de retenção do IR não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Essa dispensa também abrange a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Essas disposições aplicam-se retroativamente a 1º de julho de 2007. A Instrução Normativa nº 765, no entanto, não estabeleceu quais serão os procedimentos a serem adotados em relação às quantias já retidas."