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sábado, 4 de outubro de 2008

Fato gerado do ITBI


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sólida e reiterada jurisprudência do tribunal ao decidir que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser exigido após a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil do imóvel, isto é, após o registro da escritura no cartório do registro imobiliário.
De acordo com a jurisprudência do STJ, se não forem registradas no cartório do registro de imóveis as promessas de compra e venda e cessões de direitos anteriores a escritura não constituem fato gerador do ITBI.
A transferência de bem imóvel para a sociedade, para integralizar cota do capital social, também não constitui fato gerador do ITBI.
Entretanto, apesar dessa jurisprudência pacífica, muitos municípios continuam exigir ITBI nas hipóteses de promessas de compra e venda, cessões de direitos havidas anteriormente à escritura e transferência de imóvel para o patrimônio de sociedade para integralizar capital social. Essa exigência é absolutamente ilegal.
Decisão:
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo n. 717.187 - Distrito Federal
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000).
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental improvido.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)


O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDÊNCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. como dispuser a lei.

Fonte: Portal Tributário
http://www.portaltributario.com.br/artigos/itbi.htm