A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sólida e reiterada jurisprudência do tribunal ao decidir que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser exigido após a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil do imóvel, isto é, após o registro da escritura no cartório do registro imobiliário.
De acordo com a jurisprudência do STJ, se não forem registradas no cartório do registro de imóveis as promessas de compra e venda e cessões de direitos anteriores a escritura não constituem fato gerador do ITBI.
A transferência de bem imóvel para a sociedade, para integralizar cota do capital social, também não constitui fato gerador do ITBI.
Entretanto, apesar dessa jurisprudência pacífica, muitos municípios continuam exigir ITBI nas hipóteses de promessas de compra e venda, cessões de direitos havidas anteriormente à escritura e transferência de imóvel para o patrimônio de sociedade para integralizar capital social. Essa exigência é absolutamente ilegal.
Decisão:
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo n. 717.187 - Distrito Federal
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000).
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
Autor: Moacyr Pinto Jr.