sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Aquisição de imóvel para investimento

Contabilidade - Aquisição de imóvel para investimento
Classificam-se como investimentos as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e não destinados à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Dessa forma, os imóveis não destinados à manutenção das atividades da empresa, quando houver a intenção de permanência, devem ser registrados em conta do Ativo Não-Circulante, no subgrupo Investimentos.
Lembra-se, todavia, que os encargos de depreciação incidentes sobre os imóveis não destinados à manutenção das atividades da empresa não são dedutíveis para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
(Lei nº 6.404/1976, arts. 178, § 1º, II e 179, III; e Lei nº 9.249/1995, art. 13, III)

Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Luvas ou ponto comercial - Classificação contábil

Contabilidade - Luvas ou ponto comercial - Classificação contábil

Nas locações comerciais é muito comum o locatário pagar ao locador uma importância por ocasião da renovação do contrato de locação, denominada, na prática, “luvas” ou um valor pela cessão de locação comercial denominada "ponto comercial".
O valor pago a título de “luvas”, assim como aquele pago pelo "ponto comercial", deve integrar o Intangível, no Ativo Não-Circulante, da pessoa jurídica e, caso o contrato de locação tenha prazo de vigência predeterminado, esse valor poderá ser amortizado durante o prazo da locação.(Lei nº 6.404/1976, art. 179, VI, com a redação dada pela Lei nº 11.638/2007, art. 1º; RIR/1999, art. 325, I, “c”; e Ato Declaratório Normativo CST nº 21/1976)

Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Aquisição de imóvel para investimento


Contabilidade - Aquisição de imóvel para investimento

Classificam-se como investimentos as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e não destinados à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Dessa forma, os imóveis não destinados à manutenção das atividades da empresa, quando houver a intenção de permanência, devem ser registrados em conta do Ativo Não-Circulante, no subgrupo Investimentos.
Lembra-se, todavia, que os encargos de depreciação incidentes sobre os imóveis não destinados à manutenção das atividades da empresa não são dedutíveis para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
(Lei nº 6.404/1976, arts. 178, § 1º, II e 179, III; e Lei nº 9.249/1995, art. 13, III)
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Simples Nacional: Prorrogação de Prazo: Competência Janeiro/2009


Simples Nacional: Prorrogação de Prazo: Competência Janeiro/2009

Conforme a Resolução CGSN n º 43, publicado no DOU de 25.11.2008, que altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, foi prorrogado até 20 de fevereiro de 2009 o prazo de pagamento do Simples Nacional referente aos fatos geradores ocorridos em Janeiro de 2009.

Confira a íntegra da Resolução CGSN n º 43/2008:

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009

Fonte: NOTADEZ INFORMAÇÃO

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

DJPJ - Inativa Empresas inativas já podem apresentar a DSPJ - Inativa 2009

DJPJ - Inativa Empresas inativas já podem apresentar a DSPJ - Inativa 2009

Já está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), o serviço de recepção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ - Inativa 2009).

Estão obrigadas à apresentação da DSPJ - Inativa 2009 as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008, assim consideradas, aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

A declaração deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009, e que permanecerem inativas durante o período de 1º.01.2009, até a data do evento. Neste caso, a DSPJ - Inativa 2009 deve ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

O serviço de recepção da DSPJ - Inativa 2009 será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 31.03.2009.

Observe-se que, com a apresentação da DSPJ - Inativa 2009, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2008:

a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e

b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
(Instrução Normativa RFB nº 893/2008, arts. 1º a 5º)

Link para declarações Inativas 2009/2008/2007

http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraPJSimples.htm

Fonte: Editorial IOB
WWW.IOB.COM.BR

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Mercadorias recebidas em devolução de vendas efetuadas em exercício anterior


Mercadorias recebidas em devolução de vendas efetuadas em exercício anterior

No caso de devolução de mercadoria vendida no exercício social anterior, há a necessidade de tratamento diferenciado daquelas ocorridas no próprio exercício.
Suponhamos que a venda tenha ocorrido em dezembro/20X0 e a devolução em janeiro/20X1, ou seja, a devolução ocorreu em exercício subseqüente ao da venda.A receita decorrente da venda já foi contabilizada no exercício anterior e sua conta, definitivamente, encerrada na apuração do resultado. Logo, não se pode mais falar em cancelamento de receita.É tecnicamente correto proceder com um registro que não mais estará cancelando vendas nem alterando as receitas líquidas ou o lucro bruto apurado no exercício. Para tanto, o registro deve ser feito na forma de cancelamento, nesse exercício, de um lucro bruto apurado no exercício anterior, que ora será tratado como uma despesa operacional.Podemos abrir uma conta especial para o registro da receita perdida do exercício anterior e outra para o registro do custo recuperado, totalizando-as em um único grupo de “Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior”, ou então utilizar uma única conta para esse mesmo fim.Assim, no caso de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, teremos os seguintes lançamentos:
1) Pelo registro da devolução, em janeiro/20X1:
D - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)
C - Clientes (AC)

2) Pelo registro do ICMS sobre a devolução:
D - ICMS a Recuperar (AC)
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)

3) Pelo registro do crédito da Cofins sobre a devolução:
D - Cofins a Recuperar (AC)
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)

4) Pelo registro do crédito da contribuição para o PIS-Pasep sobre a devolução:
D - PIS-Pasep a Recuperar (AC)
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)

5) Registro pela reentrada das mercadorias no estoque:
D - Estoques (AC)
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)
AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência. objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia. Legislação Pertinente: art. 477 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 03, de 21 de junho de 2002. Competência do MTE: art. 477, § 1º, da CLT.
Fonte: Previdência Social

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Na nota fiscal emitida por contribuinte de São Paulo, a data de validade é expressa em “00.00.00”.
A falta de prazo de validade no referido documento fiscal é fator relevante para impedir a entrada de mercadorias em outros Estados?
É facultada aos Estados a adoção de prazo de validade para a utilização de impressos de documentos fiscais. Desse modo, o Estado que não adotar prazo de validade para os impresso de documentos fiscais, não estará praticando uma irregularidade fiscal, nem esse procedimento torna o documento inidôneo, passível de recusa por outra Unidade da Federação.
É legitima a utilização da expressão “00.00.00” no impresso de documento fiscal, cujo Estado não tenha optado por adotar a prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/70, que entre outros procedimentos, dispõe sobre as regras comuns de utilização dos documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS, com abrangência em todo o território nacional.
Veja o texto a seguir:
“Art. 16 - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual. ..............................................................................................................................................................
§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais.”
O Estado de São Paulo não adota prazo de validade para os impressos de documentos fiscais, determinando ao contribuinte paulista utilizar no impresso a expressão “00.00.00”, conforme disposto no art. 127, I, “r”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Base legal: citada no texto.
Fonte. Cenofisco

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Carta de Correção

Carta de Correção

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 1/07, no DOU de 04/04/2007, ficou disciplinada a regra geral para utilização da carta de correção, que será admitida desde que o erro não esteja relacionado com:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.
A regulamentação para adoção do disposto no referido Ajuste se deu pela publicação do Decreto nº 51.801/07, que acresceu ao art. 183 do RICMS-SP o § 3º, incorporando ao RICMS-SP o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/07. Para regularização do imposto destacado a menor em documento fiscal, será emitido documento complementar, no qual será destacado somente o montante do imposto que ficou faltando no documento original.
Para emissão do referido documento complementar, o contribuinte deverá observar as disposições dos arts. 182 e 183 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Fonte. Cenofisco

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Na venda de estabelecimento, incluindo o ativo imobilizado e o estoque de mercadorias, o contribuinte deve pagar o ICMS?

Na venda de estabelecimento, incluindo o ativo imobilizado e o estoque de mercadorias, o contribuinte deve pagar o ICMS?

O fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria a qualquer título. Todavia, em relação à saída de bens desincorporados do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, uma vez que esses não se enquadram no conceito de mercadoria. Na hipótese de venda de estabelecimento, compreendendo a transferência de bens do ativo imobilizado e das mercadorias existentes em estoque, somente haverá tributação pelo ICMS se houver a circulação das mercadorias, observando-se que as saídas de ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto. Ressalte-se, por oportuno, que a simples transmissão de propriedade do estabelecimento não figura fato gerador do ICMS quando, no mesmo local, o adquirente exercer a mesma atividade. Portanto, não havendo a circulação dos bens e mercadorias, não há de se falar em incidência de ICMS.
Base legal: art. 2º, I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e Resposta à Consulta nº 496/81.
Fonte. Cenofisco

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

O que são impostos cumulativos e não-cumulativos ?

O que são impostos cumulativos e não-cumulativos ?

?Diz-se que é cumulativo o tributo que incide em mais de uma etapa de circulação de mercadorias sem que na posterior possa ser abatido ou compensado o montante pago na etapa anterior. Exemplos clássicos de tributos cumulativos: PIS, COFINS, CPMF. Os tributos não-cumulativos são aqueles cujo montante pago numa etapa de circulação de mercadoria pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte.
Exemplos brasileiros: ICMS e IPI.
Observação: atualmente os tributos PIS e COFINS também podem ser não-cumulativos de acordo com a opção do contribuinte, se pelo regime de lucro real ou presumido.
Base legal: arts. 153, § 3º, II e art. 155, II, da Constituição Federal de 1988.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Os produtos industrializados para serem distribuídos como "amostras grátis", são tributados pelo IPI?

Os produtos industrializados para serem distribuídos como "amostras grátis", são tributados pelo IPI?

A legislação do IPI dispõe sobre isenção para as saídas de produtos industrializados destinados à distribuição por "amostra grátis". São relacionados diversos produtos que, uma vez distribuídos como "amostras grátis" não estarão sujeitos à tributação pelo imposto. Entretanto, devem-se observar os requisitos exigidos pela legislação que determinam as características necessárias de um produto denominado "amostra grátis". Assim, vejamos a seguir, a íntegra do inciso III do art. 51 do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02: "
Art. 51 - São isentos do imposto: ................ III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
V): a)indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b)quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c)distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;"

Base legal: mencionada no texto.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

O produto de artesanato é tributado pelo IPI?

O produto de artesanato é tributado pelo IPI?

O IPI é o imposto que incide nas saídas de estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais de produtos industrializados ou importados diretamente, na forma do art. 2o do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02. Assim, conforme dispõe o art. 5º, III, do Ripi/02, não será considerada industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato, não se sujeitando à tributação pelo imposto. Para efeitos de tributação pelo IPI, é necessário definir o que é produto de artesanato. Assim, reproduzimos a seguir o art. 7º, I, do Ripi/02, que traz essa definição: "Art. 7º - Para os efeitos do art. 5º: I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: a)quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e b)quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido." Nota Redação: Entende-se como produto de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização, aquele que, além de resultante de trabalho preponderantemente manual, revele nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores -
Parecer Normativo CST nº 94/77.
Base legal: citada no texto
Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Dirf - Forma e prazos para apresentação e instruções para preenchimento


Dirf - Forma e prazos para apresentação e instruções para preenchimento - Disposições

A Instrução Normativa RFB nº 888/2008 aprovou as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Estão obrigados à apresentação da Dirf, caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário; e
l) pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 10.485/2002, art. 1º, e da Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34.
O programa gerador da Dirf 2009, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), e deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País, e nos casos de encerramento de espólio.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 20 horas, horário de Brasília, de 27.02.2009, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 786/2007, art. 3º, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2009.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Como devem ser arquivados os canhotos de notas fiscais?

Como devem ser arquivados os canhotos de notas fiscais?
Preliminarmente convém esclarecer que a importância comercial atribuída ao canhoto se dá pelo fato de que este se materializa com a sua assinatura pelo destinatário como comprovante de entrega da mercadoria. Observa-se assim, que o canhoto da nota fiscal poderá ser utilizado como meio de prova de entrega da mercadoria em eventuais discussões judiciais que possam envolver remetente, destinatário e até a própria transportadora.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não trata especificamente sobre a forma pela qual o contribuinte deve arquivar os canhotos de notas fiscais devolvidos devidamente datados e assinados pelos prepostos dos destinatários das mercadorias. Contudo, dispõe que os livros fiscais e os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (arts. 202 e 230 do RICMS/00). Dessa forma, tendo em vista que o canhoto tem relação direta com documento fiscal, ou seja, é parte integrante da nota fiscal, e tem a característica de comprovar a efetiva entrega da mercadoria, deverá para fins fiscais ser conservado pelo mesmo prazo atribuído aos documentos fiscais. Já relativamente a forma pela qual devem ser arquivados, não há norma expressa na legislação do ICMS, assim sugerimos que sejam arquivados em ordem numérica para facilitar a sua localização, podendo ser arquivados da melhor maneira que convier ao contribuinte, como por exemplo:
a)enfeixados por elásticos em grupos com quantidade razoável para que este não se rompa;
b)criar livros com espaços numerados com a mesma numeração atribuída aos canhotos para que sejam colados nos respectivos espaços. Nota-se, portanto, que poderá o contribuinte buscar a melhor maneira de arquivar os canhotos, porém, não aconselhamos a colagem destes no verso ou em qualquer outro local da via fixa da nota fiscal a eles correspondente.
As notas fiscais devem obrigatoriamente ser encadernadas em grupo de até 500 documentos, a colagem do canhoto acaba por prejudicar o processo de encadernação, tornando-a extremamente volumosa.
Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

NOVOS CLIENTES

Novos clientes, sejam bem vindos.
Dezembro/2008
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1 - Francisco Figueiredo Mercearia - Me Titular - Francisco Figueiredo

2 - D.F. Borges Hortifrutigranjeiros - Me titular : Deuscampos Ferreira Borges Nome fantasia: Hortifrutigranjeiros Veja

3- José Ribeiro soares Dedetização - Me titular - José Ribeiro Soares

4 - RS Serviços Médicos Ltda sócios - Rams Maluly e Sonia Maria Pontes

5 - Feltech Tecnologia Comercio e Serviço de Informática Ltda Nome Fantasia - Feltech Tecnologia sócios - Edson Santos de Oliveira e Fernando José Xavier

6 - Roberto José Ferreira Maia - Me titular - Roberto José Ferreira Maia

DSPJ - Inativa 2009 - Aprovadas as normas para apresentação


DSPJ - Inativa 2009 - Aprovadas as normas para apresentação

A Instrução Normativa RFB nº 893/2008 aprovou as normas para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcialmente ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009 e que permanecerem inativas de 1º.01.2009 até a data do evento.

Para os efeitos da referida Instrução Normativa, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A DSPJ - Inativa 2009 deve ser entregue no período de 02.01 a 31.03.2009 por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br). No entanto, a declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2009, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2009, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2008:

a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e

b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que permaneceram inativas durante o período de 1º.01 a 31.12.2008 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2009. Nesse caso, a pessoa jurídica deve apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2009), com a opção de inatividade assinalada.

Fonte: Iob
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domingo, 4 de janeiro de 2009

Simples Nacional - Escritórios de serviços contábeis - Novos requisitos para adesão ao regime


Simples Nacional - Escritórios de serviços contábeis - Novos requisitos para adesão ao regime

A partir do ano-calendário de 2009, os escritórios de serviços contábeis deverão, para fins de adesão ou permanência ao regime do Simples Nacional:
a) promover atendimento gratuito referente à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, (recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês) e à 1ª Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; e
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

(Resolução CGSN nº 4/2007, art. 12, §§ 5º e 6º, e Resolução CGSN nº 50/2008, art. 11)

Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Recuperação o de valores pagos a Previdência Social em caso de retorno ao país de origem.- Impossibilidade

Recuperação o de valores pagos a Previdência Social em caso de retorno ao país de origem.
Tendo o país convênio com o Brasil, poderá ser utilizado este tempo de contribuição aqui do Brasil para fins de aposentadoria no país de origem. Porém, caso não exista o convênio, este período não poderá ser recuperado pelo contribuinte.
O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:
a) Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;
b) Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;
c) Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;
d) Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;
e) Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;
f) Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;
g) Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;
h) Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;
i) Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e
j) MERCOSUL (Argentina, Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de maio de 2005.
Postado: Fábio Spera - Depto. Contábil.