O fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria a qualquer título. Todavia, em relação à saída de bens desincorporados do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, uma vez que esses não se enquadram no conceito de mercadoria. Na hipótese de venda de estabelecimento, compreendendo a transferência de bens do ativo imobilizado e das mercadorias existentes em estoque, somente haverá tributação pelo ICMS se houver a circulação das mercadorias, observando-se que as saídas de ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto. Ressalte-se, por oportuno, que a simples transmissão de propriedade do estabelecimento não figura fato gerador do ICMS quando, no mesmo local, o adquirente exercer a mesma atividade. Portanto, não havendo a circulação dos bens e mercadorias, não há de se falar em incidência de ICMS.
Base legal: art. 2º, I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e Resposta à Consulta nº 496/81.
Fonte. Cenofisco