Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 1/07, no DOU de 04/04/2007, ficou disciplinada a regra geral para utilização da carta de correção, que será admitida desde que o erro não esteja relacionado com:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.
A regulamentação para adoção do disposto no referido Ajuste se deu pela publicação do Decreto nº 51.801/07, que acresceu ao art. 183 do RICMS-SP o § 3º, incorporando ao RICMS-SP o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/07. Para regularização do imposto destacado a menor em documento fiscal, será emitido documento complementar, no qual será destacado somente o montante do imposto que ficou faltando no documento original.
Para emissão do referido documento complementar, o contribuinte deverá observar as disposições dos arts. 182 e 183 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Fonte. Cenofisco