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domingo, 21 de agosto de 2011

Despesas Operacionais - lucro Real

Despesas Operacionais
Qual o conceito de despesas operacionais?
 
 
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
 
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e PN CST no 32, de 1981).
 
Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?
 
 
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 1o/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto, RIR/1999, art. 301). Sobre bens em conjunto vide os PN CST no 100, de 1978 e no 20, de 1980.
 
Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares relativas a guarnições de cama, mesa e banho, bem como louças?
 
 
Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e a louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (IN SRF no 122, de 1989).
 
Podem ser considerados como despesas operacionais os dispêndios com viagens dos funcionários a serviço da empresa?
 
 
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
 
O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).
 
Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?
 
 
Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.
 
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST no 58, de 1977, subitem 4.1 e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).
 
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
 
Com relação às despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação?
 
 
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei no 9.532, de 1997, art. 61, § 1o e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
 
NOTA:
 
A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430, de 1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.
 
Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera como indedutíveis para fins de apuração do lucro real?
 
 
A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
 
de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25);
das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59);
das despesas com brindes.
NOTAS:
 
A Lei no 9.430, de 1996, arts. 9o e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos.
 
A Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o).
 
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
 
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
 
Quando não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo permanente como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valores estabelecidos para cada ano calendário?
 
 
Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente, cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso (Exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.).
 
Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (PN CST no 20, de 1980).
 
Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir ou não que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?
 
 
A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que é adquirido. Assim, o prazo de um ano (12 meses) deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no período seguinte (PN CST no 20, de 1980, item 11).
 
Quais os dispêndios que configuram inversão ou aplicação de capital?
 
 
Salvo disposições especiais, constituem aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$326,62. Neste caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2o).
 
Quais os gastos de conservação de bens e instalações admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?
 
 
São admitidos como custo ou despesa operacional, dedutível na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição (RIR/1999, art. 346 e seu § 1o).
 
Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, III c/c a IN SRF no 11, de 1996, art. 25).
 
Quais são os gastos de conservação de bens e instalações não aceitos como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação?
 
 
Os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resultem aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem. Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras (RIR/1999, art. 346, §1o e PN CST no 2, de 1984 e no 22, de 1987).
 
Como deve ser contado o prazo de aumento de vida útil superior a um ano de duração do bem, para efeito de permitir ou não a dedutibilidade dos gastos com reparos, conservação ou substituição de partes no próprio período de apuração de sua efetivação?
 
 
O prazo de aumento de vida útil superior a um ano deve ser contado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes. Deverá representar, pelo menos, mais 12 meses de condições eficientes de operação.
 
Fonte: Receita Federal
 
 

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Despesas dedutíveis

Quais são os documentos necessários para a comprovação das despesas dedutíveis?
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por nota fiscal ou cupom emitidos por equipamentos ECF - Emissor de Cupom Fiscal, observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como inidôneos.
Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
Base legal: (Art. 61, § 1o e 81, II da Lei nº 9.532/97 e art. 82 da Lei nº 9.430/96)

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

IRPJ - MULTAS DE TRÂNSITO - INDEDUTIBILIDADE NA APURAÇÂO DO LUCRO REAL

As multas por infração à legislação de trânsito (por excesso de velocidade) são dedutíveis na apuração do lucro real?



Não, pois não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível para fins do Imposto de Renda e não atendem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. (Perguntas e Respostas IRPJ/2003 - resposta à Questão n° 353, e PN CST n° 61/79, item 6)

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Taxa de depreciação

É admitida a adoção de taxas de depreciação diferentes daquelas fixadas pela Secretaria da Receita Federal?

Sim. A taxa anual de depreciação é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pela empresa, na produção de seus rendimentos, cabendo à SRF publicar, periodicamente, o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem. No entanto, é assegurado à empresa o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, mediante utilização de taxas diferentes das fixadas pela SRF, desde que faça prova dessa adequação. Se a empresa tiver dúvida sobre qual taxa adotar, poderá pedir perícia da Divisão de Avaliação Tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. (Art. 310 do RIR/99) – IOB Boletim 4/2004

Fonte. Receita Federal

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

IRPJ/IRRF - Estabelecimentos de ensino constituídos como entidades sem fins lucrativos estão isentos do imposto

IRPJ/IRRF - Estabelecimentos de ensino constituídos como entidades sem fins lucrativos estão isentos do imposto


Os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos estão isentos do Imposto de Renda. Todavia, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos por essas entidades em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

(Lei nº 9.532/1997, art. 15 - DOU 1 de 11.12.1997)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais

Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais


Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante “ICMS a Recolher”, deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Contabilidade e IRPJ - Pessoa jurídica sujeita ao lucro real deverá escriturar o livro Registro de Inventário trimestral ou anualmente

Contabilidade e IRPJ - Pessoa jurídica sujeita ao lucro real deverá escriturar o livro Registro de Inventário trimestral ou anualmente

Publicado em 04/08/2010 08:38

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o livro Registro de Inventário trimestralmente ou anualmente.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 28 de julho de 2010

IRPJ - Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real

IRPJ - Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real


A pessoa jurídica comodante poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.

(RIR/1999, art. 305, § 5º - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999; Parecer Normativo CST nº 19/1984 - DOU 1 de DOU 1 de 30.08.1984)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 5 de julho de 2010

IRPJ - Dedução de perdas no recebimento de créditos com devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

IRPJ - Dedução de perdas no recebimento de créditos com devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar


Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencido há mais de 1 ano.

(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

PIS-Pasep Folha de Salários - Base de cálculo

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 51, e com o Perguntas e Respostas IRPJ/2009, Capítulo XXIV, Pergunta nº 002, a base de cálculo do PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários é o valor total da folha de pagamento mensal de salários dos empregados, que compreende os valores relativos a rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

a) salários;

b) gratificações;

c) comissões;

d) adicional de função;

e) ajuda de custo;

f) aviso prévio trabalhado;

g) adicional de férias, quinquênios e adicional noturno;

h) horas extras;

i) 13º salário;

j) repouso semanal remunerado; e

k) diárias superiores a 50% do salário.

Não integram a base de cálculo os valores relativos a: salário-família, tíquete-alimentação, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais


Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4/2006, a utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e a conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Contabilidade - Tratamento aplicável ao bônus de adimplência fiscal

Contabilidade - Tratamento aplicável ao bônus de adimplência fiscal

Desde 1º.01.2003, passou a ser admitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), beneficiar-se do bônus de adimplência fiscal, correspondente a 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as regras do lucro presumido (ainda que a pessoa jurídica beneficiária não esteja sujeita a esse regime de tributação).
Para esse efeito, considera-se adimplente a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, não se enquadrou em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB.

a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Observa-se, todavia, que o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dará o aproveitamento do bônus.
O referido bônus pode ser registrado da seguinte forma:
1) Pela aquisição do direito ao bônus:

D - Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)
2) Pela utilização do bônus:
D - Provisão para CSLL a Pagar (PC)
C -Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
PL - Patrimônio Líquido

(Lei nº 10.637/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, arts. 114, 115, 117 e 119)

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

IRPJ - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto - Condições para dedutibilidade

IRPJ - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto - Condições para dedutibilidade
De acordo com o RIR/1999, art. 364, os prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto cometidos por empregados ou terceiros somente são dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, caso haja:
a) inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista; ou
b) queixa apresentada perante a autoridade policial.
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 10 de julho de 2009

PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:

PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:
Base de Cálculo 21/9/2007
A Solução de Consulta COSIT nº 3, publicada no DOU de 20.09.2007, esclarece o disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXI e 15, V.

Os artigos acima mencionados estabelecem que não estão sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins as receitas “decorrentes de serviços de hotelaria”. A Solução de Consulta vem esclarecer que se compreende no conceito de serviços de hotelaria apenas as receitas provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.

Esta é a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 20.09.2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADEFIM
DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21;
Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, V;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral

Notadez Informação

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Previdenciária - Empresas em débito- Distribuição de lucros – Impossibilidade

Previdenciária - Empresas em débito - Distribuição de lucros – Impossibilidade
As empresas em débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem distribuir bonificações ou dividendos a acionistas, bem como dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sob pena de serem autuadas e sofrerem a imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento.

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade

IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade
As amostras grátis de produtos são comuns em diversos setores da atividade industrial. Para que as despesas com a sua distribuição sejam consideradas dedutíveis, é indispensável que: a) a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real; b) a saída das amostras esteja documentada com emissão das correspondentes notas fiscais; c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% da receita obtida na venda de produtos. (RIR/1999, art. 366, V).

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

RPJ - Lucro real - Despesas de viagem - Gastos sem comprovação - Limite de dedutibilidade

Podem ser deduzidos, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica. Um procedimento muito útil, recomendável nestes casos, é o uso, de forma consistente, de Relatório de Despesas de Viagem, no qual constem informações necessárias à identificação da viagem (nome e cargo do empregado, destino e finalidade da viagem, meio de transporte, relação discriminada dos gastos realizados, data e assinatura do funcionário que realizou a viagem e, se for o caso, aprovação do superior hierárquico), anexando-se ao relatório os comprovantes das despesas realizadas, exceto quanto aos gastos de alimentação dispensados de comprovação. Não são dedutíveis, todavia:
a) os gastos com viagem realizada por funcionários em virtude de transferência definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica;
b) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores. (Lei nº 9.249/1995, arts. 13, IV, e 30; Portaria MF nº 312/1995; e Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII - Questão nº 021)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Despesas com viagens de funcionários - ajuda de custo

Despesas com viagens de funcionários - ajuda de custo

A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).

Despesas Dedutíveis

Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST no 58, de 1977, subitem 4.1 e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.

Documentos necessários à sua comprovação
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei no 9.532, de 1997, art. 61, § 1o e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

NOTA:

A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430, de 1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.

A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; 
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; 
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25); 
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; 
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; 
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59); 
g) das despesas com brindes. 

fonte: www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr335a347.htm


sábado, 20 de setembro de 2008

Despesas Operacionais - perguntas e respostas

Despesas Operacionais

Quais os gastos de conservação de bens e instalações admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?

São admitidos como custo ou despesa operacional, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição.

Base legal: (Art. 346, § 1º, do RIR/99 e Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica nº 348)

Qual o conceito de despesas operacionais?

São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais nos tipos de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Base legal: (Art. 299, e seus parágrafos, do RIR/99; PN CST no 32/81; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 338)

Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?

Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou o valor unitário não seja superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 01/01/96), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto). Sobre bens em conjunto veja os PNs CST nºs 100/78 e 20/80.

Base legal: (Art. 301 do RIR/99; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 339)

Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?

Nos termos do art. 299 do RIR/99, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida ou à manutenção de sua fonte produtiva e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249/95.

Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST nº 58/77, subitem 4.1.) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9.249/95).

A legislação fiscal exige ainda que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos que comprovem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.

Base legal: (Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 342)

Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir ou não que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?

A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que é adquirido. Assim, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no período seguinte.

Base legal: (PN CST no 20/80, item 11; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 346)

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Empréstimo de dinheiro - sócios

Empréstimo de dinheiro - sócios
complemento: http://exacon.blogspot.com/2008/07/emprstimo-scios-mtuo.html

Não há impedimento legal para a dispensa de juros da pessoa física, no empréstimo (mútuo) que fizer com a pessoa jurídica da qual seja sócio.

A hipótese contrária, a pessoa jurídica emprestando para o sócio, impõe condições na proteção do patrimônio da pessoa jurídica, considerando distribuição disfarçada de lucros a não fixação de juros nessa situação (art. 464, VI do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999).Quanto à tributação do imposto de renda na fonte sua incidência é sobre a renda, no caso, sobre os juros. Não havendo juros, não há que se falar em tributação. Havendo juros contratualmente estipulados, no seu pagamento incidirá o IRRF nas condições do art.1º da Lei nº 11.033/2004, com vigência a partir de 1º.01.2005, dependendo do tempo contratado para o empréstimo.


Link RIR/99 art. 464 - (Leia principalmente sobre a distribuição disfarçada de lucro)