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domingo, 21 de agosto de 2011
Despesas Operacionais - lucro Real
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Despesas dedutíveis
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por nota fiscal ou cupom emitidos por equipamentos ECF - Emissor de Cupom Fiscal, observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como inidôneos.
Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
Base legal: (Art. 61, § 1o e 81, II da Lei nº 9.532/97 e art. 82 da Lei nº 9.430/96)
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
IRPJ - MULTAS DE TRÂNSITO - INDEDUTIBILIDADE NA APURAÇÂO DO LUCRO REAL
Não, pois não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível para fins do Imposto de Renda e não atendem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. (Perguntas e Respostas IRPJ/2003 - resposta à Questão n° 353, e PN CST n° 61/79, item 6)
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Taxa de depreciação
Sim. A taxa anual de depreciação é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pela empresa, na produção de seus rendimentos, cabendo à SRF publicar, periodicamente, o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem. No entanto, é assegurado à empresa o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, mediante utilização de taxas diferentes das fixadas pela SRF, desde que faça prova dessa adequação. Se a empresa tiver dúvida sobre qual taxa adotar, poderá pedir perícia da Divisão de Avaliação Tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. (Art. 310 do RIR/99) – IOB Boletim 4/2004
Fonte. Receita Federal
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
IRPJ/IRRF - Estabelecimentos de ensino constituídos como entidades sem fins lucrativos estão isentos do imposto
Os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos estão isentos do Imposto de Renda. Todavia, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos por essas entidades em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
(Lei nº 9.532/1997, art. 15 - DOU 1 de 11.12.1997)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais
Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante “ICMS a Recolher”, deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Contabilidade e IRPJ - Pessoa jurídica sujeita ao lucro real deverá escriturar o livro Registro de Inventário trimestral ou anualmente
Publicado em 04/08/2010 08:38
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o livro Registro de Inventário trimestralmente ou anualmente.
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 28 de julho de 2010
IRPJ - Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real
A pessoa jurídica comodante poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
(RIR/1999, art. 305, § 5º - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999; Parecer Normativo CST nº 19/1984 - DOU 1 de DOU 1 de 30.08.1984)
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 5 de julho de 2010
IRPJ - Dedução de perdas no recebimento de créditos com devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar
Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencido há mais de 1 ano.
(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
PIS-Pasep Folha de Salários - Base de cálculo
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 51, e com o Perguntas e Respostas IRPJ/2009, Capítulo XXIV, Pergunta nº
a) salários;
b) gratificações;
c) comissões;
d) adicional de função;
e) ajuda de custo;
f) aviso prévio trabalhado;
g) adicional de férias, quinquênios e adicional noturno;
h) horas extras;
i) 13º salário;
j) repouso semanal remunerado; e
k) diárias superiores a 50% do salário.
Não integram a base de cálculo os valores relativos a: salário-família, tíquete-alimentação, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais
Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4/2006, a utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e a conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Contabilidade - Tratamento aplicável ao bônus de adimplência fiscal
Desde 1º.01.2003, passou a ser admitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), beneficiar-se do bônus de adimplência fiscal, correspondente a 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as regras do lucro presumido (ainda que a pessoa jurídica beneficiária não esteja sujeita a esse regime de tributação).
Para esse efeito, considera-se adimplente a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, não se enquadrou em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB.
a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Observa-se, todavia, que o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dará o aproveitamento do bônus.
O referido bônus pode ser registrado da seguinte forma:
1) Pela aquisição do direito ao bônus:
D - Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)
D - Provisão para CSLL a Pagar (PC)
C -Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
PC = Passivo Circulante
PL - Patrimônio Líquido
(Lei nº 10.637/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, arts. 114, 115, 117 e 119)
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
IRPJ - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto - Condições para dedutibilidade
a) inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista; ou
b) queixa apresentada perante a autoridade policial.
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 10 de julho de 2009
PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:
Base de Cálculo 21/9/2007
A Solução de Consulta COSIT nº 3, publicada no DOU de 20.09.2007, esclarece o disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXI e 15, V.
Os artigos acima mencionados estabelecem que não estão sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins as receitas “decorrentes de serviços de hotelaria”. A Solução de Consulta vem esclarecer que se compreende no conceito de serviços de hotelaria apenas as receitas provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.
Esta é a íntegra da Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 20.09.2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADEFIM
DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21;
Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, V;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral
Notadez Informação
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
Previdenciária - Empresas em débito- Distribuição de lucros – Impossibilidade
Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade
www.iob.com.br
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Podem ser deduzidos, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica. Um procedimento muito útil, recomendável nestes casos, é o uso, de forma consistente, de Relatório de Despesas de Viagem, no qual constem informações necessárias à identificação da viagem (nome e cargo do empregado, destino e finalidade da viagem, meio de transporte, relação discriminada dos gastos realizados, data e assinatura do funcionário que realizou a viagem e, se for o caso, aprovação do superior hierárquico), anexando-se ao relatório os comprovantes das despesas realizadas, exceto quanto aos gastos de alimentação dispensados de comprovação. Não são dedutíveis, todavia:
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Despesas com viagens de funcionários - ajuda de custo
Despesas com viagens de funcionários - ajuda de custo
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).
Despesas Dedutíveis
Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST no 58, de 1977, subitem 4.1 e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
Documentos necessários à sua comprovação
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei no 9.532, de 1997, art. 61, § 1o e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
NOTA:
A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430, de 1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.
A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25);
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59);
g) das despesas com brindes.
fonte: www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr335a347.htm
sábado, 20 de setembro de 2008
Despesas Operacionais - perguntas e respostas
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
Empréstimo de dinheiro - sócios
complemento: http://exacon.blogspot.com/2008/07/emprstimo-scios-mtuo.html